Nos termos da lição de Hermes Zaneti JR, não se trata de competência funcional como descreve o art. 2º da LACP. O legislador queria, na verdade, que a competência não fosse relativa. Como, no Brasil, rege o entendimento de que a competência territorial é relativa, o legislador optou por inserir a expressão "funcional" - absoluta. No entanto, por se tratar de aspecto geográfico, a competência é territorial, porém absoluta em razão do interesse público.No mesmo sentido o voto do Min. Herman Benjamin, no REsp 1.057.878/RS, in verbis:"qualquer que seja o sentido que se queira dar à expressão "competência funcional" prevista no art. 2º, da Lei 7.347/1985, mister preservar a vocação pragmática do dispositivo: o foro do local do dano é uma regra de eficiência, eficácia e comodidade da prestação jurisdicional, que visa a facilitar e otimizar o acesso à justiça, sobretudo pela proximidade física entre juiz, vítima, bem jurídico afetado e prova. E se é assim, a competência posta nesses termos é de ordem pública e haverá de ser absoluta - inderrogável e improrrogável pela vontade das partes".
Diante disso, concluimos não ser possível alterar o foro de competência por meio do TAC, por estarmos tratando de norma cogente.