SóProvas


ID
352852
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.° 7.347/85, QUE DISCIPLINA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, É INCORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • A LACP nada dispõe sobre a escolha de foro no para o cumprimento do TAC.

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único - A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • Nos termos da lição de Hermes Zaneti JR, não se trata de competência funcional como descreve o art. 2º da LACP. O legislador queria, na verdade, que a competência não fosse relativa. Como, no Brasil, rege o entendimento de que a competência territorial é relativa, o legislador optou por inserir a expressão "funcional" - absoluta. No entanto, por se tratar de aspecto geográfico, a competência é territorial, porém absoluta em razão do interesse público.No mesmo sentido o voto do Min. Herman Benjamin, no REsp 1.057.878/RS, in verbis:"qualquer que seja o sentido que se queira dar à expressão "competência funcional" prevista no art. 2º, da Lei 7.347/1985, mister preservar a vocação pragmática do dispositivo: o foro do local do dano é uma regra de eficiência, eficácia e comodidade da prestação jurisdicional, que visa a facilitar e otimizar o acesso à justiça, sobretudo pela proximidade física entre juiz, vítima, bem jurídico afetado e prova. E se é assim, a competência posta nesses termos é de ordem pública e haverá de ser absoluta - inderrogável e improrrogável pela vontade das partes".

    Diante disso, concluimos não ser possível alterar o foro de competência por meio do TAC, por estarmos tratando de norma cogente.

  • Letra A:     Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcionalpara processar e julgar a causa.
            Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdiçãodo juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
     
    Letra B:  Art. 4o Poderá ser ajuizadaação cautelarpara os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Letra C: ERRADA. ART. 5º, § 6°:  Os órgãos públicos legitimados poderãotomar dos interessados compromissode ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  

    Letra D: Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinaráo cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    Letra E: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorialdo órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderáintentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • A letra C em parte esta correta, ocorre que não poderá haver essa eleição de foro, pois no caso de descumprimento do TAC gerará ou o prosseguimento do inquerito Civil, ou o cumprimento deste, ou mesmo a propositura de ACP. Admitir a eleição de foro seria por via obliqua retirar essa competência abslouta do local. 

  • Lembrando que o art. 16 caiu!

    Abraços.