A resolução nº 23, de 2007, do CNMP trata do assunto no art. 15, a seguir reproduzido: Capítulo VII
Das Recomendações
Art. 15. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.
Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.
a) A recomendação é medida eminentemente substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta, mas não afasta a necessidade da propositura de ação civil pública;
Errado. A recomendação nao tem coercitividade, embora seja indicativa de dolo do agente em permanecer no erro. Desse modo, o MP pode recomendar. Não acatada a recomendação, pode propor um CAC (compromisso de ajustamento de conduto), compromisso esse firmando por meio de um TAC (termo de ajustamento de conduta). Não sendo aceito o CAC, deverá ser proposta a ACP.
b) A recomendação visa à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa caiba ao Ministério Público promover, motivo pelo qual goza de coercibilidade;
Errado. Como ja dito, a recomendação não goza de coercibilidade, salvo a moral.
c) A recomendação poderá ser expedida apenas mediante o encerramento dos atos de instrução do inquérito civil;
Errado. Não há necessidade de inquérito civil para expedição de recomendações. Imaginem que o serviço de varrição de vias públicas está deficiente. Não há necessidade de deflagração de inquérito, bastando recomendação para que o serviço seja melhorado. Não havendo melhoria, aí a conversa é outra.
d) A recomendação pode ser expedida com o intuito de advertir o agente público acerca da violação de seu dever de probidade, hipótese em que a conveniência de sua utilização ficará sujeita à análise discricionária do Ministério Público;
Correto. Cabe a nós, membros do Ministério Público, analisarmos se vale a pena expedir recomendações ou se o caso já pede diretamente uma ACP ou melhor análise por meio de inquérito civil.
e) O Ministério Público, ao expedir a recomendação, deverá fazê-lo fundamentadamente, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis, mediante cominação de multa.
Errado. A parte final, que se refere à multa, está errado. Sendo a recomendação apenas um "aviso mais sério", não possibilidade de cominção de multa.
É isso, muito sucesso a todos.