O dever de licitar encontra-se previsto, como regra geral, no art. 37, XXI, da CRFB/88, que se destina a toda a Administração Pública, direta e indireta, o que inclui, portanto, as fundações públicas, porquanto são entidades administrativas integrantes da administração indireta (Decreto-lei 200/67, art. 4º, II, "d").
Inexiste qualquer exceção normativa, relativamente às fundações públicas, para que deixem de realizar procedimento licitatório, pela modalidade pregão eletrônico, tal como aduzido pela Banca neste item.
Bem pelo contrário, o regulamento pertinente ao pregão eletrônico, vazado no Decreto 5.450/2005, em seu art. 1º, parágrafo único, evidencia sua aplicabilidade às fundações públicas, in verbis:
"Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no §1º do art. 2º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da
União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos
órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União."
Logo, claramente incorreta a assertiva ora comentada.
Gabarito do professor: ERRADO