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O inciso X do art. 4º da Lei 10.520/02 prescreve que no pregão o tipo de licitação é o de menor preço. Não admite qualquer outro. Entretanto, menor preço e maior preço guardam a mesma essência.
Em tese, a disputa pelo menor preço pode alcançar o valor zero.
E se chegar ao zero, pode haver inversão, e os licitantes passarem a oferecer valores à Administração pelo contrato. Daí, passa a maior lance ou oferta. No entanto, a essência é a mesma, o melhor preço. Apenas muda o sinal, positivo ou negativo, dependendo da perspectiva.
Vê-se que em ambos desdobramentos a essência do critério “menor preço” permanece na essência do julgamento.
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Gabarito (Errado) - Solicitado conforme pregão eletrônico (Decreto 10.024)
Questão: Os pregões eletrônicos na Administração Pública Federal submetem‐se a um critério único de julgamento das propostas, estabelecido pelo Ministério do Planejamento.
Justificativa: Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
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Os critérios de julgamento, também conhecidos como tipos de licitação, tratam dos critérios empregados
na seleção da proposta mais vantajosa para a administração (art. 7º).
O Regulamento trouxe a previsão de outro critério de julgamento: o maior desconto.
Critérios de julgamento ----------> Menor preço
----------> Maior desconto
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GABARITO: ERRADO.
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Menor preço ou maior desconto.
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A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre as licitações, neste caso específico, exige conhecimento sobre o decreto federal, que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da União.
A Lei Federal nº. 10.520/2002 regulamenta as disposições gerais sobre a modalidade de licitação denominada pregão. Segundo a disposição legal, o pregão poderá ser adotado para aquisição de bens e serviços comuns e poderá ainda ser realizado por meio eletrônico, cabendo a cada ente federado instituir a regulamentação do pregão em seu âmbito. Neste sentido, quando se fala da União, o decreto federal nº. 10.024/2019 regulamenta o tema e institui o pregão por meio eletrônico como regra, em detrimento do pregão presencial.
O mesmo decreto dispõe ainda que, optando pela forma presencial deverá haver a justificativa para tanto. Além disso, o instrumento regulamentador prevê ainda outras regras, inclusive sobre os critérios de julgamento, que é o tema da questão.
Sobre o critério de julgamento, vejamos o que prevê o art. 7º do Decreto federal nº. 10.024/2019:
Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.
Nota-se, portanto, que a afirmativa do enunciado está errada pois são previstos os critérios do menor preço e também o de maior desconto, além disso, a fixação do critério será feita no edital de licitação.
GABARITO: ERRADA