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Constituição Federal
Art. 166.
§ 3 o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou
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As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, sendo admitida a anulação de despesas de dotações para pessoal e seus encargos como fonte. Resposta: Errado.
Imagine o Deputado x falando em cortar o DESCONTO do seu INSS para alocar em outra coisa ou remanejar seu tão suado SALÁRIO! Você vai apoiá-lo?
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição
Federal de 1988 ao nosso orçamento público.
A anulação de despesas que incidam sobre dotações para pessoal e
seus encargos NÃO pode ser usada como fonte de recursos para emendas ao projeto
da LOA segundo o art. 166, § 3º, da CF/88:
“Art. 166 [...]
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, EXCLUÍDAS AS QUE INCIDAM SOBRE:
A) DOTAÇÕES PARA PESSOAL E SEUS ENCARGOS;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal"
Logo, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso indiquem os recursos necessários, NÃO sendo admitida
a anulação de despesas de
dotações para pessoal e seus encargos como fonte.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO