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Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
gab. certo
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GABARITO: CERTO
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Na Licitação Dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à Licitação Dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da Pessoa (Física ou Jurídica), com se firmará o contrato.
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei 8.666/1993, que, assim afirma:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Assim, com o intuito de aprofundar o tema, observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações (Lei. 8.666/93) exceções.
No próprio diploma legal há algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada.
Doutrinariamente, classifica-se estas hipóteses em três espécies diferentes: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação.
Na licitação dispensável, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
Desta forma, é dispensável a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Gabarito: CERTO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
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GABARITO: CERTO
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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Acerca da licitação pública, julgue o item.
É dispensável a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
GAB. "CERTO"
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DICA PARA DIFERENCIAR APENAS DISPENSADA DE DISPENSÁVEL: TRATA-SE DE AQUISIÇÃO OU ALIENAÇÃO? AQUISIÇÃO, NÉ? LOGO, É DISPENSÁVEL E NÃO DISPENSADA!
OUTRA DIFERENÇA:
NO CASO DA DISPENSADA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É OBRIGADA A PROMOVER A DISPENSA.
NO CASO DA DISPENSÁVEL, É VISTA COMO ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR.
1. ART. 37, XXI, CF/88
1.1. REGRA -> DEVER DE LICITAR
1.2. EXCEÇÕES -> CONTRATAÇÃO DIRETA (LEI 8.666/93)
1.2.1. DISPENSA DE LICITAÇÃO
1.2.1.1. ART. 17 (LICITAÇÃO DISPENSADA - ALIENAÇÕES)
1.2.1.2. ART. 24 (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL - AQUISIÇÕES)
1.2.2. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO -> ART. 25 C/C ART. 13 (INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO)
1.2.2.1. FORNECEDOR EXCLUSIVO
1.2.2.2. CONTRATAÇÃO NO SETOR ARTÍSTICO
1.2.2.3. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
Lei nº 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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A análise do acerto desta afirmativa demanda que se aplique a norma do art. 24, XI, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;"
Está correta, como se vê, a assertiva em exame, na medida em que baseada expressamente na norma acima indicada.
Gabarito do professor: CERTO