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ID
3529870
Banca
IBFC
Órgão
FSA-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta corretamente uma hipótese de prática abusiva vedada ao fornecedor de produtos ou serviços.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A) INCORRETA. ART. 39,  II, CDC - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.

    B) INCORRETA. ART. 39, III, CDC - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

    C) CORRETA. ART. 39, XIV, CDC - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

    D) INCORRETA. ART. 39, X, CDC - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

  • GAB. C

     Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:            

           I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

           II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

           III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

           IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

           V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

           VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

           VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

           VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

            IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;             

           X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.             

            XI - Dispositivo incluído pela , transformado em inciso XIII, quando da conversão na 

            XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.            

             XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.             

            XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                   

           Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

  • Lembrem-se do trágico caso da boate Kiss
  • A questão trata de práticas abusivas.

    A) Permitir o atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; Permitir o atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, não é prática abusiva. Incorreta letra “A".

    B) Enviar ao consumidor o produto quando for solicitado Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Enviar ao consumidor o produto quando for solicitado, não é prática abusiva. Incorreta letra “B".

    C) Permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que, o fixado pela autoridade administrativa, como máximo Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017) Permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que, o fixado pela autoridade administrativa, como máximo, é prática abusiva. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) Elevar o preço dos produtos e serviços, mesmo que haja justa causa Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) Elevar o preço dos produtos e serviços, mesmo que haja justa causa, não é prática abusiva. Incorreta letra “D".


    Resposta: C
    Gabarito do Professor letra C.


  • Art. 39, IV, CDC.

    XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.      (Caso da Boate Kiss no RS            

    (Os estabelecimentos comerciais, principalmente os que promovem shows e eventos, devem limitar o número possível de frequentadores para qualidade da prestação do serviço e, também, por questões de segurança, principalmente em caso de necessidade de evacuação da área. Tal questão é sensível. É o poder público que estabelece e controla o número máximo de consumidores. Em face da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e da possibilidade de contágio da doença em estabelecimentos comerciais, muitos Estados reduziram substancialmente o número máximo de frequentadores. É prática abusiva do fornecedor autorizar o ingresso de número maior de consumidores do que foi estabelecido como limite máximo pela autoridade administrativa. A redação do inc. XIV do art. 39 do CDC foi acrescida pela Lei 13.425/2017, a qual foi promulgada como reação à tragédia que ficou conhecida como incêndio da boate Kiss. Na madrugada do dia 27 de janeiro de 2013, houve um incêndio no estabelecimento, situado em Santa Maria, Rio Grande do Sul. A tragédia matou 242 e feriu aproximadamente 680 pessoas. Entre os diversos fatores para a ocorrência do acidente de consumo, há informações de que havia no local de 1000 a 1500 pessoas, quando a capacidade máxima de consumidores seria de 691. Além de prática abusiva, estabelece o § 2º do art. 65 do CDC que a conduta descrita no inc. XIV do art. 39 do CDC também caracteriza o crime previsto no caput do art. 65, cuja pena é detenção de seis meses a dois anos e multa, sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte (v. comentários ao art. 65)) (Fonte: Leonardo Bessa. Direito do Consumidor).