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GABARITO: CERTO
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Certo
Lei nº 9.784/99.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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GABARITO: CERTO
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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Trata-se de questão que aborda o instituto da revisão administrativa, a qual tem tratamento legal no art. 65 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."
Assim sendo, cuida-se de proposição em estrita conformidade com os ditames da lei, de sorte que inexistem equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: CERTO
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Deveria estar errado por que não é a qualquer tempo, é a qualquer tempo quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. (Lei nº 9.784/99. Art. 65)
Quadrix e seus enunciados tirados diretamente do reator 4 de Chernobyl.
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QUANDO surgirem fatos novos.... Essa Quadrix e CESPE têm mania de colocar um artigo incompleto, especialmente quando existe uma condição. Muitas vezes quando a condição não aparece, pode levar a uma interpretação de que está generalizando!
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Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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Segue o comentário do Silas, "Deveria estar errado por que não é a qualquer tempo, é a qualquer tempo quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. (Lei nº 9.784/99. Art. 65) "