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CERTO
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. (Está na Constituição Federal, no art. 167, inciso IV)
Caso o recurso seja vinculado, ele deve atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro.
Art. 8° LRF
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Art. 8° LRF
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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CERTO
Trata-se do Princípio da Programação
8° LRF
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Vamos analisar a questão.
A questão
trata da PROGRAMAÇÃO E CRONOGRAMA MENSAL, especificamente na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n.° 101/2000).
Observe o art. 8, LRF: “Até trinta dias
após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso
I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único: Os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso".
Portanto, o recurso vinculado manterá sua
afetação, destinação, mesmo que em exercício posterior ao que ocorrer o
ingresso. O item ESTÁ de
acordo com a norma.
Gabarito do Professor: CERTO.