L4320, Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
A questão
trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.
Observe o
item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização
legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário,
que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial,
entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais
não dependentes".
Já na pág.
95:
“O
orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais.
Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Conforme o
art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais,
os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III – extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública".
Observe o art. 43 da Lei nº 4.320/64: “A abertura
dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa".
O MCASP
reforça dispositivo da Lei nº 4.320/64 (pág 96), a saber:
“Consideram-se
recursos disponíveis para fins de
abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no §1º do
art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
I – o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II – os
provenientes de excesso de arrecadação;
III – os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o
produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
A
Constituição Federal de 1988, no §8º do art. 166, estabelece que os recursos
objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem
sem destinação podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de
créditos especiais e suplementares, mediante autorização legislativa.
A reserva
de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura
de créditos adicionais, visto que não há execução direta da reserva".
Segue o
art. 43, §2º, Lei nº 4.320/64: “Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas".
Portanto, a banca
cobrou a literalidade a norma.
Gabarito do professor:
CERTO.