A questão requer conhecimento da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8429/92.
A Lei nº 8429/92 trata expressamente do tema, deixando claro que somente se dará após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não antes. Ou seja, não se admite o cumprimento provisório da pena de perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos, o que nos leva a concluir que a assertiva está errada.
Vejamos o que diz o art. 20 da LIA: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.
DICA: não confundir “perda da função pública após o trânsito em julgado” com o “afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função”. No primeiro, perde-se o cargo (após o trânsito em julgado) e no segundo, mantém-se o cargo (o agente apenas é afastado para preservar a instrução processual).
Gabarito: Errado.
Gab Errado
Função pública, em sua acepção universal, compatível com o conceito de agente público adotado pela LIA (art. 2o), é toda atividade exercida por pessoa física, ainda que transitoriamente e sem remuneração, investida na categoria de agente público por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função, na administração pública direta, indireta ou fundacional dos entes da Federação e dos poderes estatais, em empresas incorporadas ao patrimônio público ou em entidades para cuja criação ou custeio o Erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
A punição de perda de função pública consiste na ruptura ou cessação compulsória do vínculo jurídico do agente público com o órgão ou entidade pública (ou assemelhada) decorrente de sentença condenatória em ação civil de improbidade administrativa que a decretou.
A perda da função pública, tal como a suspensão dos direitos políticos, é aplicada no juízo cível, estadual ou federal, onde foi proferida a decisão que, dando pela procedência da ação de improbidade administrativa, impôs essa medida sancionadora, que passa a vigorar com seu trânsito em julgado.
Cumpre ter presente que a sanção fulmina a função pública (ou cargo), que o agente exercia (ou ocupava) por ocasião da prática do ato de improbidade administrativo reconhecido na sentença.
Vale dizer, penaliza a função ou cargo público que o agente público condenado exercia ou ocupava à época em que praticou a conduta (ação ou omissão) ímproba incriminada.
Nesse ponto, impende assinalar que, caso já tenha ocorrido a aposentadoria do agente público infrator, ao tempo do trânsito em julgado da sentença correspondente, não cabe a cassação de sua aposentadoria sob o argumento de que se trata de consequência da perda da função pública.
Com efeito, a cassação da aposentadoria não constitui sanção prevista na LIA. E sua extinção não constitui decorrência da perda da função pública posteriormente decretada.
Pazzaglini Filho, Marino.Lei de improbidade administrativa comentada : aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal / Marino Pazzaglini Filho. - 7. ed. - São Paulo : Atlas, 2018.