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GABARITO: LETRA D
Seção III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, UM ANO.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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A questão cobrou o prazo máximo de validade dos registros cadastrais, conforme o Art. 34 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Portanto, o único item que está de acordo com a lei é a letra "d" (UM ANO)
GABARITO: LETRA D.
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Válidos por 1 ano.
Preços publicados trimestralmente.
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Cuidado pra não confundir com REGISTRO DE PREÇOS, que tbm tem validade do registro máxima de um ano.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
§ 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
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Artigo 15, § 3 da Lei nº 8666/93 - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
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Cuidado! O sistema de registro de preços tem a mesma duração, mas não é o mesmo instituto trazido pela questão. A questão trata do registro cadastral.
REGISTRO CADASTRAL é um conjunto de dados do licitante. Contém sobretudo os aspectos jurídicos, técnicos, econômico-financeiro e fiscais.
A finalidade é atingir agilidade na habilitação, "encurtando" o certame licitatório.
Este instituto permite que toda a documentação prevista para a fase de habilitação seja substituída pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC existente no órgão.
É citado nos parágrafos do art. 32 e artigos seguintes da Lei 8.666/93.
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coMpras = Mensalmente
preços regisTrados = Trimestralmente
val1dade = não sup. a 1 ano
Até a próxima!!!