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Gabarito: B
Quanto ao conteúdo
➥ Atos constitutivos: criam novas situações jurídicas. Exemplo: admissão de aluno em escola pública;
➥ Atos extintivos ou desconstitutivos: extinguem situações jurídicas. Exemplo: demissão de servidor;
➥ Atos declaratórios ou enunciativos: visam preservar direitos e afirmar situações preexistentes. Exemplos: certidão e Atestado;
➥ Atos alienativos: realizam a transferência de bens ou direitos a terceiros. Exemplo: venda de bem público;
➥ Atos modificativos: alteram situações preexistentes. Exemplo: alteração do local de reunião;
➥ Atos abdicativos: aqueles em que o titular abre mão de um direito. Exemplo: renúncia à função pública.
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GABARITO B
Os atos administrativos enunciativos, em regra, não produzem efeitos jurídicos por si só. Eles têm por finalidade declarar uma situação jurídica existente, sem que haja uma manifestação de vontade da Administração.
São usados quando a Administração pretende cientificar ou atestar um fato ocorrido ou emitir uma opinião a respeito de determinado assunto. Segundo a doutrina, os atos enunciativos não possuem uma declaração de vontade da Administração Pública. Possuem a função de expor uma opinião, sugestão ou recomendação.
São ex.: os atestados, certidões e pareceres.
A certidão é uma cópia autenticada de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento sob poder da Administração. Já o atestado é o ato pelo qual a Administração declara fatos ou situações de que tem conhecimento, apesar de não constarem formalmente de processo, livro ou documento sob seu poder.
Os pareceres são atos administrativos que expressam a opinião do agente público sobre questões técnicas, fáticas ou jurídicas (ex.: parecer elaborado pelo Procurador do Estado relacionado ao processo de licitação).
A doutrina costuma apontar três espécies de pareceres:
-facultativo: é o parecer que não é exigido pela lei para subsidiar a decisão administrativa e que não vincula a autoridade competente;
-obrigatório: deve ser necessariamente elaborado nas hipóteses mencionadas na legislação, porém ele não vincula de forma definitiva a autoridade responsável pela decisão administrativa, que pode decidir de forma diversa do parecer, desde que de forma motivada; e
-vinculante: é o parecer que deve ser obrigatoriamente elaborado, cujo teor vincula a autoridade administrativa que tem o dever de acatá-lo.
Caros colegas, caso precisem de alguém para ajudá-los na preparação para concursos, faço Planejamento completo de estudos, com metas detalhadas, simulados, revisões e acompanhamento individualizado. Atualmente sou Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce (aprovado em 1º lugar na prova objetiva) e fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA (aprovado em 1º lugar nas provas objetivas e discursivas). Para mais informações, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail...) ou manda mensagem aqui pelo QC. Forte abraço e fiquem com Deus.
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· Atos Negociais - declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular. Exemplos:
§ Licença - ato vinculado e definitivo (não precário) em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de realizar uma atividade. Como principais exemplos, temos a licença para construir e a licença para dirigir. Em ambas as situações, caso o particular reúna os requisitos previstos em lei, deve o Poder Público conceder a licença (ato vinculado). Da mesma forma, não pode a administração, posteriormente à concessão da licença, revogar o ato administrativo, uma vez que tal condição já se incorporou ao patrimônio do administrado (ato definitivo)
§ Autorização - ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer uma atividade.
§ Permissão - ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer certa atividade nas condições estabelecidas por ela;
§ Aprovação - análise pela própria administração de atividades prestadas por seus órgãos;
§ Visto - é a declaração de legitimidade de certo ato praticado pela própria Administração como forma de exeqüibilidade;
§ Homologação: análise da conveniência e legalidade de ato praticado pelos seus órgãos como forma de lhe dar eficácia;
fonte: Material do Gran e Carlos Barbosa
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Normativos: Explica, clarifica a lei. São gerais e abstratos. Destinatários indeterminados.
Exemplos: Decretos Regulamentares, Instruções Normativas, Portarias.
Ordinatórios: Atos internos, destinados a estabelecer normas de conduta para agentes públicos, sem causar efeitos externos na esfera administrativa.
Negociais: Atos dos quais a manifestação de vontade da Administração Pública coincide com interesse particular:
Exemplo: Licenças, permissão, autorização, certidões.
Enunciativos: Administração declara ou profere opinião sem que haja consequências jurídicas.
Punitivos: Administração aplica sanções a agentes administrativos em decorrência de ilícitos administrativos.
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Civil Concurseiro, CERTIDÕES não são Atos Negociais
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atos Enunciativos: Nos atos enunciativos a Administração Pública atesta ou apenas reconhece determinada situação de direito ou de fato. São por sua natureza, juízos de conhecimento ou de opinião, não constituindo uma manifestação da vontade. GABARITO: B
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1) Atos normativos: efeitos gerais e abstratos;
2) Atos ordinários: efeitos internos, endereçados ao servidor hierarquicamente inferior. Ex: portarias, ofícios, circulares, memorando, avisos etc;
OBS: são inferiores aos atos normativos, ou seja, devem estar em consonância.
3) Atos negociais: vontade da Adm. coincide com o interesse dos particulares. Ex: alvará de construção. São manifestações unilaterais da Adm., não são contratos. Possuem efeitos concretos e individuais. Podem ser:
a) Vinculados: requisitos estabelecidos em lei e que não cabe escolha à Adm. Ex: admissão em universidade pública após vestibular e aprovação, licença;
b) Discricionários: não constituem direito subjetivo do interessado, mas sim um interesse. Ex: autorização e permissão.
OBS: tem R é discricionário, não tem, é vinculado.
4) Atos enunciativos: atestam/certificam uma situação jurídica já existente ou imitem uma opinião. São considerados meros atos da Adm., atos apenas em sentido formal. Ex: certidões, apostilas, atestados, pareceres etc;
5) Punitivos: Podem ser de ordem interna ou externa e impõem sanção para aquele que descumpre a lei. Ex: advertência, suspensão etc.
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Gabarito Letra B
*São 5 espécies de Atos: (NORMATIVOS , ENUNCIATIVO, PUNITIVO, ORDINÁRIO, NEGOCIAL)
Atos Enunciativos
--- > Atos que atestam/certificam uma situação existente.
I) Certidões GABARITO.
II)Atestados
III)Pareceres
IV)Apostilas
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Esquematize aí comigo>
NEGOCIAIS:
H.A.V. P.A.R.D.A.L.
Ave pardal”.
H = Homologação.
A = Autorização.
V = Visto.
P = Permissão.
A = Aprovação.
R = Renúncia.
D = Dispensa.
A = Admissão.
L = Licença
Tem, ainda, o Protocolo Administrativo.
Atos administrativos Enunciativos:
ENUNCIATIVOS:
C = Certidões
A = Atestados
P = Pareceres
A = Apostilas
PUNITIVOS :
M = Multa administrativa
A = Atos de atuação interna
I = Interdição de atividade
D = Destruição de coisas
ORDINATÓRIOS:
atos administrativos Ordinatórios:
C = Circulares
A = Avisos
I = Instruções
O = Ordens de serviços
P = Portarias
O = Ofícios
D = Despachos
e
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Gabarito B
Atos enunciativos: é o ato pelo qual a Administração declara um fato ou profere uma opinião, sem que tal manifestação, por si só, produza consequências jurídicas – certidão, atestado, visto, parecer, etc.;
Fonte: Direito Administrativo- Prof. Herbert Almeida
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MEMORIZEI ATOS ENUNCIATIVOS COM MNEMÔNICO QUE CRIEI, ESPERO AJUDAR:
A CE POSPAR = A SE POUPAR
A de atestado
CE de certificado
POS de apostila
PAR de parecer
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A presente questão trata do tema Atos
Administrativos.
Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato
administrativo
, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda
declaração do Estado
, ou de quem lhe faça as vezes, no
exercício das
prerrogativas públicas, manifestada mediante providências
jurídicas complementares da lei
a título de lhe dar cumprimento e
sujeitas a
controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Importante mencionar ainda que nem todo ato
jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo
, sendo
este, em verdade,
espécie do gênero Atos da Administração, que se
referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo
atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.
De acordo
com a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, existem
cinco espécies de
atos administrativos
:
a) atos
normativos;
b) atos
ordinatórios;
c) atos
negociais;
d) atos
enunciativos; e
e) atos punitivos.
De forma breve, cabe apresentar a definição de cada umas
das
espécies:
· ATOS NORMATIVOS: são comandos gerais e abstratos emanados da Administração Pública,
cujo objetivo é a fiel execução da lei. Exemplos: decretos, regimentos,
deliberações, resoluções, instrução normativa.
· ATOS ORDINATÓRIOS: são editados no exercício do poder hierárquico com o objetivo de
disciplinar as relações internas da Administração Pública. Exemplos: instruções,
circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos.
· ATOS NEGOCIAIS: são aqueles editados a pedido do particular, viabilizando o exercício
de determinada atividade e a utilização de bens públicos. Exemplos: licenças,
permissões, autorizações, admissões.
· ATOS ENUNCIATIVOS: possuem como função base atestar, cientificar e opinar acerca de uma
situação existente. Exemplos: certidão, atestado, parecer, averbação.
· ATOS PUNITIVOS: estão relacionados às sanções impostas pelo Estado aos particulares
que pratiquem atos irregulares, podendo ser fruto do poder disciplinar
(supremacia especial) ou de polícia (supremacia geral).
Pelo exposto, as certidões são tidas como atos enunciativos,
estando correta a letra B.
Gabarito
da banca e do professor
: letra B
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado /
Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito
administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método,
2020)
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Atos administrativos enunciativos são, a título de exemplo, as certidões, os atestados e também os pareceres.
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ATOS NEGOCIAIS:
São os atos administrativos que contêm uma declaração de vontade do Poder Público, que coincide com o interesse do particular, que por sua vez cumpriu os requisitos necessários à sua obtenção.
a) Licença: unilateral de vontade da Administração que faculta ao administrado o exercício de uma atividade. Uma vez preenchidos os requisitos legais pelo particular, a Administração permitirá o desempenho de atividades ou a realização de fatos.Não compete ao agente público valorar a conveniência ou a oportunidade da prática da conduta do administrado. Se o interessado preencher os requisitos legais para a concessão da licença, esta deverá ser concedida.
b) Permissão: ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta ao particular (desde que preenchidas as condições legais) o direito de prestar um serviço de interesse coletivo (como é o caso da permissão para desempenho do serviço de transporte coletivo) ou defere o uso especial de bens públicos (como é o caso da permissão de uso de bem público calçada com o escopo de instalação de bancas de jornais ou ainda para a instalação de mesas na calçada defronte a bares e restaurantes).
c) Autorização: unilateral, discricionário, constitutivo e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o direito de realizar certas atividades, prestar serviços ou utilizar-se de bens. Ex. autorização para estacionamento de veículos particulares em terrenos públicos; autorização para porte de arma; autorização para o fechamento de rua por uma noite para a realização de uma festa junina comunitária etc.
d) Aprovação: é o ato que aprecia a legitimidade, a conveniência e a oportunidade da prática de certo ato jurídico, a realizar-se ou já praticado, para dar-lhe eficácia.
e) Homologação: unilateral e de manifestação vinculada pela qual a Administração controla e concorda com outro ato, praticado por subalterno ou por outra entidade, ou, ainda, por particular, para lhe dar eficácia. Só pode ocorrer a posteriori.
f) Admissão: vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito de desfrutar e receber a prestação de um serviço público desenvolvido em certo estabelecimento. Ex: admissão numa escola pública; internação em hospital público etc. Não se confunde com a admissão de pessoa para o serviço público.
g) Visto: é o ato pelo qual a autoridade competente atesta a legitimidade formal de outro ato jurídico. O visto é condição de eficácia do ato que o exige.
h) Dispensa: é o ato pelo qual o particular é liberado do cumprimento de uma obrigação. Ex: dispensa do serviço militar.
i) Renúncia: é o ato pelo qual o Poder Público, autorizado por lei, extingue unilateralmente um direito próprio. Ex: não cobrança de um crédito tributário menor que um certo valor.
j) Protocolo administrativo: é o acerto entre a Administração e o particular sobre atos jurídicos de interesse recíproco.