Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.
Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
Art. 58. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.
Considerando as normas relativas à consulta, é correto afirmar:
A - não se admite, em uma mesma petição, consulta que se refira a mais de uma matéria.
B - serão arquivados os processos de consulta apresentados a órgão fazendário incompetente.
C - não produz efeito a consulta formulada sobre fato que esteja definido em norma.
Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado ANTES de sua apresentação;
D - a consulta suspende o prazo para pagamento do imposto relacionado com a matéria consultada.
Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.
E - da resposta à consulta, não cabe pedido de reconsideração.
Art. 58. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.