SóProvas


ID
3532
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a comunicação dos atos processuais, analise:

I. Quando a citação for feita por meio de oficial de justiça, o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do mandado cumprido.

II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos dez primeiros dias de bodas.

III. Em regra, a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País.

IV. A carta precatória tem caráter itinerante e somente depois de ordenado o cumprimento poderá ser apresentada a juízo diverso que dela consta, a fim de se praticar o ato.

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
  • Fundamentação:
    Item I - CPC - Art. 241 - Começa a correr o prazo:
    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

    Item II - CPC - Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;

    Item III - CPC - Art. 222 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.

    Item IV - CPC - Art. 204 - A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juizo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
  • A pegadinha do item II está em relação ao número de dias de bodas que é 3 e não 10. Já a pegadinha do item IV é a palavra "somente depois" quando na verdade, conforme art 204 CPC, a carta tem caráter itinerante antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento.
  • I - CORRETA - nos termos do art. 241, inciso II do CPC;II - ERRADA, pois não se fará a citação aos noivos, nos TRÊS primeiros dias de bodas, nos termos do art. 217, inciso III do CPC.III - CORRETA - nos termos do art. 222 do CPC.IV - ERRADA, porque a carta tem realmente caráter itinerante, mas ANTES OU DEPOIS de Ihe ser ordenado o cumprimento poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato, nos termos do art. 204 do CPC.Gabarito - letra C
  • CPC

    Alternativa I - Art. 241.  Começa a correr o prazo:
    (...)

    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido


    Alternativa II - 
    Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    (...)

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas



    Alternativa III - 
    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País


    Alternativa IV -  Art. 204.  A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.


    JESUS TE AMA!!!
  • Existe sim, falei com ele hoje!

  • Ele te ama do mesmo jeito! 

  • Dica do prazo para os noivos: maTRImônio ou seja 3 dias. E de falecimento 7 dias, basta lembrar da missa de 7º dia. ; )

  • NCPC

    I - Art. 230, II (correto);

    II - Art. 244, III (errado);

    III - Art. 247 (Correto, mas tem exceções)

    IV - Art. 262 (errado)

  • NCPC

    I. Quando a citação for feita por meio de oficial de justiça, o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do mandado cumprido. 

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos dez primeiros dias de bodas. 

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    III. Em regra, a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País. 

    A regra continua sendo a de que a citação deve ser feita por correio. Se esta não for possível, será realizada citação por outro modo.
    IV. A carta precatória tem caráter itinerante e somente depois de ordenado o cumprimento poderá ser apresentada a juízo diverso que dela consta, a fim de se praticar o ato. 

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • GAB - C


    NCPC:

     


    ICORRETA
    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
                  II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    II - ERRADA
     Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
                    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

    III - CORRETA
     Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país...


    IV -ERRADA 
    Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

     

    Bons Estudos!Fui!