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Simples e fácil, Letra E:
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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Macete: A tutela provisória requerida em caráter INcidental INdepende do pagamento de custas.
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A alternativa E está certa por causa do art. 303, §3°:
CPC/2015
Art. 303 [...]
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
[...]
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
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Gabarito: E!
Resposta completa, de acordo com o art. 303, CPC:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
[...]
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Lembrando que antecipada é diferente de antecedente.
Tutela antecipada = tutela satisfativa = o bem da vida que só seria dado ao autor, no final do processo, lhe é antecipado para o momento atual = os efeitos da decisão final são adiantados.
Tutela requerida em caráter antecedente = tutela proposta antes do pedido principal.
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A) a tutela provisória requerida em caráter incidental depende de pagamento de custas.
Independe do pagamento de custas.
B) a tutela provisória independe do pagamento de custas, dada a natureza urgente do pedido.
Tutela provisória requerida em caráter antecedente, seja de urgência ou evidência, depende do pagamento das custas.
C) o pedido de tutela provisória em caráter antecedente ou cautelar terá suas custas pagas ao final do processo principal.
Ao início do processo.
D) o pedido de tutela incidental dá início a nova relação processual, exigindo o recolhimento de custas próprias.
Incidental não precisa de novas custas.
E) o aditamento da inicial, deduzido no mesmo processo após o pedido da tutela antecedente, independe do pagamento de custas.
Gabarito.
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A questão em comento demanda conhecimento da
literalidade do CPC.
Para melhor compreensão da temática de tutela
provisória e, por conseguinte, resposta adequada ao indagado, nos vale
mencionar a seguinte previsão do CPC:
Art. 295. A
tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de
custas.
Diante do exposto, cabe examinar cada hipótese
de alternativa para a questão.
LETRA A- INCORRETA. A tutela provisória
requerida em caráter incidental, conforme o que prega o art. 295 do CPC, NÃO
DEPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
LETRA B- INCORRETA. Não existe qualquer
indicativo legal que isente a tutela provisória de custas tão somente pelo fato
de ser “urgente".
LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal de
custas de tutela provisória cautelar ou satisfativa ao final do processo.
LETRA D- INCORRETA. A tutela incidente não
gera um novo processo e, conforme o art. 295 do CPC, não gera necessidade de
custas daí decorrentes.
LETRA E- CORRETA. Conforme já exposto,
coaduna-se com o disposto no art. 295 do CPC, de forma que aditamento da
inicial independe de custas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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a) INCORRETA. a tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE de pagamento de custas.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
b) INCORRETA. Na realidade, apenas a tutela provisória requerida em caráter INCIDENTAL é que independerá do custas.
c) INCORRETA. Na realidade, o pagamento das custas deve ser feito de forma adiantada:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
d) INCORRETA. O pedido de tutela incidental é feito quando já está formada a relação processual, não exigindo o recolhimento de custas próprias.
e) CORRETA. O aditamento da inicial deve ser feito no mesmo processo após o pedido da tutela antecedente, não devendo a parte pagar novas custas.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.