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ID
3532780
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No sistema de processamento das tutelas provisórias e a propositura da ação principal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Simples e fácil, Letra E:

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Macete: A tutela provisória requerida em caráter INcidental INdepende do pagamento de custas.

  • A alternativa E está certa por causa do art. 303, §3°:

    CPC/2015

    Art. 303 [...]

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    [...]

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

  • Gabarito: E!

    Resposta completa, de acordo com o art. 303, CPC:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    [...]

  • Lembrando que antecipada é diferente de antecedente.

    Tutela antecipada = tutela satisfativa = o bem da vida que só seria dado ao autor, no final do processo, lhe é antecipado para o momento atual = os efeitos da decisão final são adiantados.

    Tutela requerida em caráter antecedente = tutela proposta antes do pedido principal.

  • A) a tutela provisória requerida em caráter incidental depende de pagamento de custas.

    Independe do pagamento de custas.

    B) a tutela provisória independe do pagamento de custas, dada a natureza urgente do pedido.

    Tutela provisória requerida em caráter antecedente, seja de urgência ou evidência, depende do pagamento das custas.

    C) o pedido de tutela provisória em caráter antecedente ou cautelar terá suas custas pagas ao final do processo principal.

    Ao início do processo.

    D) o pedido de tutela incidental dá início a nova relação processual, exigindo o recolhimento de custas próprias.

    Incidental não precisa de novas custas.

    E) o aditamento da inicial, deduzido no mesmo processo após o pedido da tutela antecedente, independe do pagamento de custas.

    Gabarito.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Para melhor compreensão da temática de tutela provisória e, por conseguinte, resposta adequada ao indagado, nos vale mencionar a seguinte previsão do CPC:

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

     

    Diante do exposto, cabe examinar cada hipótese de alternativa para a questão.

    LETRA A- INCORRETA. A tutela provisória requerida em caráter incidental, conforme o que prega o art. 295 do CPC, NÃO DEPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS.

    LETRA B- INCORRETA. Não existe qualquer indicativo legal que isente a tutela provisória de custas tão somente pelo fato de ser “urgente".

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal de custas de tutela provisória cautelar ou satisfativa ao final do processo.

    LETRA D- INCORRETA. A tutela incidente não gera um novo processo e, conforme o art. 295 do CPC, não gera necessidade de custas daí decorrentes.

    LETRA E- CORRETA. Conforme já exposto, coaduna-se com o disposto no art. 295 do CPC, de forma que aditamento da inicial independe de custas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • a) INCORRETA. a tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE de pagamento de custas.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    b) INCORRETA. Na realidade, apenas a tutela provisória requerida em caráter INCIDENTAL é que independerá do custas.

    c) INCORRETA. Na realidade, o pagamento das custas deve ser feito de forma adiantada:

    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    d) INCORRETA. O pedido de tutela incidental é feito quando já está formada a relação processual, não exigindo o recolhimento de custas próprias.

    e) CORRETA. O aditamento da inicial deve ser feito no mesmo processo após o pedido da tutela antecedente, não devendo a parte pagar novas custas.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.