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ID
3532807
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre os elementos das obrigações tributárias, destacam-se (i) os seus sujeitos (ativo e passivo); (ii) o seu objeto; (iii) o seu fato gerador; e, (iv) a forma de distribuição da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

Acerca desse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 113, § 2º, CTN. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    B) Art. 116, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    C) Art. 118, CTN. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    D) Art. 121, CTN. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    E) Art. 122, CTN. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

  • segundo o art. 121, I, CTN= O sujeito passivo da obrigação principal é chamado de responsável tributário, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, ou seja quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador

  • Gabarito: D

    A) Art. 113, § 2º: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    .

    B) Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    .

    C) Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    .

    D)Art. 121. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

       II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    .

    E)  Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • GAB. D

    A A obrigação tributária principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Art. 113.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do FG...

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária ...

    B Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. ❌

    Art. 116.

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    C A definição legal do FG é interpretada fundamentando-se na validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, bem como na natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. ❌

    Art. 118. A definição legal do FG é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    D O sujeito passivo da obrigação principal é chamado de responsável tributário, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Inc. II do P. único do Art. 121.

    E Sujeito ativo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

     Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!