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Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
Objetividade jurídica - Proteção à lisura dos trabalhos eleitorais, além do livre exercício do voto.
Sujeito ativo - Qualquer pessoa.
Sujeito passivo - O eleitor, cujo voto foi violado ou ameaçado de violação. Em segundo lugar, o Estado.
Conduta típica - Violar ou tentar violar o sigilo do voto. A , em seu art. 14, assegura o sigilo do voto, constituindo uma das maiores garantias previstas ao eleitor. Trata-se, novamente, de uma previsão legal em que se penaliza de forma igual tanto a violação em si quanto a sua tentativa, configurando hipótese de crime doutrinariamente conhecido como "de atentado". Todo o processo eleitoral é voltado para assegurar o direito ao sigilo, que em nenhum instante poderá ser atingido. Ademais, a conduta típica do presente crime poderá dar-se de formas as mais variadas, desde a ingerência indevida na cabine de votação (observando o que lá dentro acontece, acompanhando o eleitor durante o voto etc.) até a marcação da cédula para identificação do voto, caso de votação manual ou convencional.
Entendemos, outrossim, que a violação do sigilo do voto promovida pelo próprio eleitor, através da divulgação de sua escolha antes ou após lançá-la na urna não configurará o crime em questão. No entanto, como já abordado por Suzana de Camargo Gomes ("Crimes Eleitorais", RT, 2000, p. 246), havendo a aquiescência do eleitor na divulgação, ainda assim o crime estará caracterizado, posto que o direito em questão é indisponível, revestido de uma função social que se sobrepõe ao seu caráter de direito individual.
Elemento subjetivo - O dolo genérico.
Consumação - Com a efetiva violação ou sua tentativa. O crime é formal, não exigindo qualquer resultado.
Tentativa - Possível, como o próprio dispositivo demonstra, no caso de a conduta do agente vir a ser interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade
Fonte:
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A
a
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é um crime de atentado/empreendimento, desta forma, a mera tentativa consuma o delito.
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PUNIBILIDADE DA TENTATIVA:
REGRA GERAL - TEORIA OBJETIVA/DUALISTA/REALÍSTICA - A PENA DO CRIME TENTADO DEVE SER MENOR DO QUE A PENA DO CRIME CONSUMADO - ADOTADA NO BRASIL (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, CP)
EXCEÇÃO: TEORIA MONISTA/SUBJETIVISTA - A TENTATIVA POSSUI MESMA PUNIBILIDADE DA CONSUMAÇÃO - EXEMPLO: ART. 317 CE
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
a doutrina relacionada ao crime eleitoral de violação do sigilo do voto do
eleitor (CE, art. 312).
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
Art. 312. Violar ou tentar violar
o sigilo do voto:
Pena: detenção até dois anos.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. No crime de violar ou
tentar violar o sigilo do voto (CE, art. 312), o bem jurídico a ser tutelado
(objeto jurídico) é a proteção da lisura do sufrágio e, sobretudo, o sigilo do
voto do eleitor. Dessa forma, pode-se afirmar que a conduta criminosa afeta a liberdade
eleitoral e o exercício do voto.
b) Errado. O elemento subjetivo
de todo crime eleitoral é o dolo (intenção de agir), posto que não há previsão legal de crime eleitoral culposo (conduta
calcada em negligência, imprudência ou imperícia). Dessa forma, no
crime de violar ou tentar violar o sigilo do voto (CE, art. 312), pune-se
exclusivamente a conduta dolosa.
c) Errado. No crime de violar ou
tentar violar o sigilo do voto (CE, art. 312), não é necessária a intenção do agente de obter alguma vantagem,
posto que não há tal previsão no tipo penal acima transcrito.
d) Errado. No crime de violar ou
tentar violar o sigilo do voto (CE, art. 312), o sujeito ativo é qualquer pessoa
(crime comum), sendo que os sujeitos passivos são o eleitor vítima da ação
criminosa (sujeito imediato) e o Estado (sujeito mediato) (e não o candidato).
e) Errado. O crime de violar ou
tentar violar o sigilo do voto (CE, art. 312) é um delito formal (e não
material), eis que se consuma com a violação ou a tentativa de violação do sufrágio,
sem que o tipo penal acima transcrito tenha exigido a ocorrência de qualquer resultado.
Reposta: A.
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Gabarito: A
O crime eleitoral de violar ou tentar violar o sigilo do voto está previsto no art. 312 da Lei n.º 4.737/65.
Atinge os bens jurídicos da liberdade eleitoral e do exercício do voto, sendo crime formal.
Como no Código Eleitoral não há previsão de conduta culposa, o elemento subjetivo de todo crime eleitoral é o dolo, ou a intenção de agir.
Fonte: Prof. do QC Roberto Moreira de Almeida
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I) É crime formal
II) os crimes eleitorais somente são punidos a título de dolo, porquanto não existe no Direito Eleitoral a figura do crime culposo
III) atentado/empreendimento - prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado