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ID
3532870
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando o crime eleitoral de violar ou tentar violar o sigilo do voto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena - detenção até dois anos.

    Objetividade jurídica - Proteção à lisura dos trabalhos eleitorais, além do livre exercício do voto.

    Sujeito ativo - Qualquer pessoa.

    Sujeito passivo - O eleitor, cujo voto foi violado ou ameaçado de violação. Em segundo lugar, o Estado.

    Conduta típica Violar ou tentar violar o sigilo do voto. A , em seu art. 14, assegura o sigilo do voto, constituindo uma das maiores garantias previstas ao eleitor. Trata-se, novamente, de uma previsão legal em que se penaliza de forma igual tanto a violação em si quanto a sua tentativa, configurando hipótese de crime doutrinariamente conhecido como "de atentado". Todo o processo eleitoral é voltado para assegurar o direito ao sigilo, que em nenhum instante poderá ser atingido. Ademais, a conduta típica do presente crime poderá dar-se de formas as mais variadas, desde a ingerência indevida na cabine de votação (observando o que lá dentro acontece, acompanhando o eleitor durante o voto etc.) até a marcação da cédula para identificação do voto, caso de votação manual ou convencional.

    Entendemos, outrossim, que a violação do sigilo do voto promovida pelo próprio eleitor, através da divulgação de sua escolha antes ou após lançá-la na urna não configurará o crime em questão. No entanto, como já abordado por Suzana de Camargo Gomes ("Crimes Eleitorais", RT, 2000, p. 246), havendo a aquiescência do eleitor na divulgação, ainda assim o crime estará caracterizado, posto que o direito em questão é indisponível, revestido de uma função social que se sobrepõe ao seu caráter de direito individual.

    Elemento subjetivo - O dolo genérico.

    Consumação - Com a efetiva violação ou sua tentativa. O crime é formal, não exigindo qualquer resultado.

    Tentativa - Possível, como o próprio dispositivo demonstra, no caso de a conduta do agente vir a ser interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade

    Fonte:

  • A

    a

  • é um crime de atentado/empreendimento, desta forma, a mera tentativa consuma o delito.

  • PUNIBILIDADE DA TENTATIVA:

    REGRA GERAL - TEORIA OBJETIVA/DUALISTA/REALÍSTICA - A PENA DO CRIME TENTADO DEVE SER MENOR DO QUE A PENA DO CRIME CONSUMADO - ADOTADA NO BRASIL (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, CP)

    EXCEÇÃO: TEORIA MONISTA/SUBJETIVISTA - A TENTATIVA POSSUI MESMA PUNIBILIDADE DA CONSUMAÇÃO - EXEMPLO: ART. 317 CE

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a doutrina relacionada ao crime eleitoral de violação do sigilo do voto do eleitor (CE, art. 312).

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena: detenção até dois anos.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. No crime de violar ou tentar violar o sigilo do voto (CE, art. 312), o bem jurídico a ser tutelado (objeto jurídico) é a proteção da lisura do sufrágio e, sobretudo, o sigilo do voto do eleitor. Dessa forma, pode-se afirmar que a conduta criminosa afeta a liberdade eleitoral e o exercício do voto.

    b) Errado. O elemento subjetivo de todo crime eleitoral é o dolo (intenção de agir), posto que não há previsão legal de crime eleitoral culposo (conduta calcada em negligência, imprudência ou imperícia). Dessa forma, no crime de violar ou tentar violar o sigilo do voto (CE, art. 312), pune-se exclusivamente a conduta dolosa.

    c) Errado. No crime de violar ou tentar violar o sigilo do voto (CE, art. 312), não é necessária a intenção do agente de obter alguma vantagem, posto que não há tal previsão no tipo penal acima transcrito.

    d) Errado. No crime de violar ou tentar violar o sigilo do voto (CE, art. 312), o sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum), sendo que os sujeitos passivos são o eleitor vítima da ação criminosa (sujeito imediato) e o Estado (sujeito mediato) (e não o candidato).

    e) Errado. O crime de violar ou tentar violar o sigilo do voto (CE, art. 312) é um delito formal (e não material), eis que se consuma com a violação ou a tentativa de violação do sufrágio, sem que o tipo penal acima transcrito tenha exigido a ocorrência de qualquer resultado.

    Reposta: A.

  • Gabarito: A

    O crime eleitoral de violar ou tentar violar o sigilo do voto está previsto no art. 312 da Lei n.º 4.737/65.

    Atinge os bens jurídicos da liberdade eleitoral e do exercício do voto, sendo crime formal.

    Como no Código Eleitoral não há previsão de conduta culposa, o elemento subjetivo de todo crime eleitoral é o dolo, ou a intenção de agir.

     

    Fonte: Prof. do QC Roberto Moreira de Almeida

  • I) É crime formal

    II) os crimes eleitorais somente são punidos a título de dolo, porquanto não existe no Direito Eleitoral a figura do crime culposo

    III) atentado/empreendimento - prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado