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ID
3533023
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Valença - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 149-A da Constituição Federal assim prescreve: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Acrescido pela EC nº 39/02).”

Com base no artigo colecionado, considerando que a administração de certo município instituiu contribuição para o custeio da iluminação do novo paço municipal, que comporta, além da prefeitura, também as novas instalações da Câmara Municipal, tal cobrança deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Contribuições de melhoria são tributos vinculados de competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrados quando a realização de uma OBRA PÚBLICA causa ACRÉSCIMO NO VALOR DO IMÓVEL localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela obra (art. 1º do Decreto-lei n. 195/67).

  • O serviço de iluminação pública é, exclusivamente, o serviço público que fornece claridade aos logradouros públicos.

    Por promover a “claridade” dos logradouros públicos, entende-se o fornecimento coletivo da irradiação de luz artificial (elétrica) de utilidade coletiva, ou seja, iluminação que se preste para iluminar bens públicos de uso comum do povo, a fim de propiciar facilidades no acesso, trânsito, locomoção, bem estar e segurança aos cidadãos e seus bens.

    É, portanto, um tributo vinculado, sendo vedada a sua tredestinação.

    Fonte: parecer de consultoria técnica TCMT nº. 28.668-0/2017

  • Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.