✅ Gabarito D
[CTB - L9.503/97]
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
(...)
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
● RESOLUÇÃO 371 DO CONTRAN(MBFT VOL1):
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
"O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência. Para que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções."
Além dos servidores mencionados na questão, ou seja, servidor civil, estatutário, celetista e policial militar.
Pelo novo CTB podem também a polícia legislativa das respectivas casas do Congresso Nacional nas suas adjacências, mediante convênio firmado, devendo ter treinamento especifico para este fim conforme o Contran. ART 25-A CTB