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✅ Gabarito B
[L9.503/97 - CTB ]
Art.181. Estacionar o veículo:
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
OBS: A única infração de estacionamento que não prevê a medida administrativa de REMOÇÃO(E NENHUMA outra medida).
Todas as demais preveem a medida administrativa de REMOÇÃO.
Uma dica :
[Das infrações de estacionamento Art.181,só há 2 GRAVÍSSIMAS]
Art.181. Estacionar o veículo:
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima.
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo
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ESTACIONAR na contraMÃO não há remoÇÃO!
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GAB B
RICO ESTACIONA ONDE QUER
RICO TEM MANSÃO --MÃOÇÃO
VAI QUE AJUDA ?
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ESTACIONAR:
Contramão = Média + multa {Não remove - único caso}
Bônus [Em resumo]
1) Afastado da guia (Meio fio)
1.1) 50 cm = Leve + multa + remoção veículo
1.2) 100 cm ou 1m = Grave + multa + remoção do veículo
2) Deficiente ou idoso, sem credencial = Gravíssima + remoção veículo
3) Pista de rolamento / Acostamento = Gravíssima + remoção veículo
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PARA MEMORIZAR
Estacionar na contramão atrapalha o fluxo do trânsito? NÃO. ENTÃO NÃO HA REMOÇÃO.
Todas as outras? Atrapalha, então tem necessidade de remoção.
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CTB, art. 181. Estacionar o veículo:
XV – na contramão de direção:(não há remoção)
Infração – média;
Penalidade – multa;
Fonte: Renato Reis (PROFESSOR)