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ID
3533464
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.


A cláusula exorbitante que autoriza a Administração a alterar unilateralmente os contratos administrativos é relativizada pela desobrigação do contratado de aceitar acréscimos ou supressões que ultrapassem determinados limites.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    Assertiva: A cláusula exorbitante que autoriza a Administração a alterar unilateralmente os contratos administrativos é relativizada pela desobrigação do contratado de aceitar acréscimos ou supressões que ultrapassem determinados limites.

    Palavra chave: "desobrigação" do contratado em aceitar acréscimos ou supressões que ultrapassem os limites determinados, conforme abaixo:

    Lei 8.666/1993, art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os

    acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Resumindo:

    Até 25% - Para acréscimo ou supressão unilaterais: obras, serviços ou compras

    Até 50% - Para acréscimo unilateral: reforma

  • GABARITO: CERTO

     Há situações em que os contratos administrativos podem ser alterados, e isso pode se dar com ou sem a concordância da contratada. A prerrogativa de alteração unilateralmente do contrato, aplicável somente à Administração, está expressa no art. 58, I, da Lei nº 8.666/1993, o que possibilita a alteração do contrato pela Administração, ainda que sem a concordância da contratada. Os casos em que há possibilidade de alteração unilateral são os seguintes:

    Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos anteriormente, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. Trata-se, neste caso, de alteração consensual e não de alteração unilateral.

    quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; e

     quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de alteração quantitativa de seu objeto, nos seguintes limites: acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos

  • Certo

    Lei nº 8.666/93

    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    Comentário: Decorre da chamada teoria da imprevisão, que se aplica quando, no curso do contrato, ocorrerem eventos excepcionais e imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que provocam desequilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste. 

    Já quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

  • De fato, uma das prerrogativas estabelecidas em favor da Administração Pública, no âmbito dos contratos administrativos, é a que lhe permite promover alterações unilaterais nos ajustes. Todavia, não se trata de possibilidade ilimitada, mas, sim, que deve respeitar as balizas legais. Fora daí, realmente, o particular contratado não está obrigado a aceitar eventuais alterações intentadas pelo ente público.

    Acerca dos limites previstos em lei, confira-se o art. 65, §§1º e 2º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 65 (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    I - (VETADO)    

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."

    Como daí se depreende, em se tratando de alterações unilaterais, pela Administração, os acréscimos ou supressões podem ser de até 25% e, no caso, de reformas de edifícios ou equipamentos, de 50%.

    Em relação à ressalva inserida no inciso II do §2º, atinente às supressões, note-se que pressupõe concordância do particular, de sorte que não se trata de alteração unilateral.

    Acertada, portanto, a afirmativa lançada pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.

    A cláusula exorbitante que autoriza a Administração a alterar unilateralmente os contratos administrativos é relativizada pela desobrigação do contratado de aceitar acréscimos ou supressões que ultrapassem determinados limites. CERTO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 65. § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.