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Errada.
As sanções estabelecidas na LIA (artigo 12) são de natureza civil e administrativa, não possuindo natureza penal, o que, por si só, justifica que se afaste a aplicação do foro por prerrogativa de função (genuinamente ligado a infrações criminais) em ações civis por improbidade administrativa.
https://jus.com.br/artigos/34806/apontamentos-sobre-a-acao-de-improbidade-administrativa
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Gabarito:"Errado"
Civil e Administrativa.
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Improbidade é ilicito civil
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Civil !!!!!
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gabarito ERRADO
Natureza civil e administrativa.
PERTENCELEMOS!
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o ato de improbidade administrativa tem três naturezas: civil ,política e administrativa conforme a melhor doutrina explica . Também não se confunde improbidade administrativa com a lei dos crimes de colarinho branco, lei passada que define crimes contra o sistema financeiro Nacional ... portanto improbidade administrativa não tem natureza de crime. fonte: Direito Administrativo - esquemas e questões . autor Diego da Rocha Fernandes ,Página 269, ano 2019 amazon. e-book.
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A questão exige do candidato conhecimento sobre improbidade administrativa, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:
As sanções da Lei de Improbidade Administrativa possuem natureza penal.
Antes de adentrar ao tema propriamente dito, vale dizer que a Lei de Improbidade Administrativa se deu em virtude do princípio da moralidade, ao qual exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.
Pois bem.
Analisando a assertiva verifica-se que está errada, pois a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) não estabelece sanções penais pela prática de atos de improbidade. As sanções previstas nesta Lei são de natureza civil e administrativa.
Gabarito: Errado.
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As sanções estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa são de natureza civil e administrativa, não possuindo natureza penal.
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cível
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Gabarito:"Errado"
Natureza cível e administrativa.
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Naturezas Civil, administrativa e política
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ERRADO
A prática de atos de improbidade administrativa constitui ilícito civil e não penal, portanto, não há que se falar em penas de natureza penal.
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Assertiva está INCORRETA, pois as sanções aplicáveis ao agente ímprobo possuem natureza administrativa, civil e política, nunca penal, conforme nos ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 993):
Quanto às penalidades, a Lei 8.429/1 992 estabelece sanções de natureza administrativa (perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber do Poder Público beneficios fiscais ou creditícios), civil (ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos).
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A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), em rigor, traz consequências sancionadoras apenas no campo cível e/ou político, e não na esfera penal.
No ponto, são válidas as palavras da lavra de Maria Sylvia Di Pietro:
"A natureza das medidas previstas no dispositivo constitucional está a indicar que a improbidade administrativa, embora possa ter consequências na esfera criminal, com a concomitante instauração de processo criminal (se for o caso) e na esfera administrativa (com a perda da função pública e a instauração de processo administrativo concomitante) caracteriza um ilícito de natureza civil e política, porque pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário."
Incorreta, assim, sustentar que as sanções previstas na Lei 8.429/92 teriam natureza penal.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 893.
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Sem delongas.
CÍVEL, é só lembrar que não há PRISÃO como PENALIDADE.
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Certo.
(2013/CESPE/TCDF)O ato de improbidade, que, em si, não constitui crime, caracteriza-se como um ilícito de natureza civil e política.
(2009/CESPE/PC-ES/Agente) Os atos tipificados nos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, de regra, não constituem crimes no âmbito da referida lei, porquanto muitas das condutas ali definidas, apesar de se revestirem de natureza criminal, são definidas como crime em outras leis.
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Para complemantar, tenho uma anotação importante aqui :
Improbidade administrativa é crime?
Improbidade administrativa não é crime. Encontra-se hoje pacificada essa questão, embora ela já tenha sido objeto de discussão. A LIA é considerada uma lei de natureza cível em sentido amplo; as condutas e as sanções que ela estabelece não têm natureza penal, não ficando sujeitas, portanto, às normas gerais do Direito Penal. Isso não quer dizer que uma conduta concreta enquadrável na Lei n. 8.429/1992 não possa ser, ao mesmo tempo, crime sancionável pelo Código Penal ou outra norma de natureza penal.
A "concomitância de searas"= São independentes (searas administrativas, civil e penal).
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CF/88: Art. 37., § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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ERRADO
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), em rigor, traz consequências sancionadoras apenas no campo cível e/ou político, e não na esfera penal.
No ponto, são válidas as palavras da lavra de Maria Sylvia Di Pietro:
"A natureza das medidas previstas no dispositivo constitucional está a indicar que a improbidade administrativa, embora possa ter consequências na esfera criminal, com a concomitante instauração de processo criminal (se for o caso) e na esfera administrativa (com a perda da função pública e a instauração de processo administrativo concomitante) caracteriza um ilícito de natureza civil e política, porque pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário."
Fonte: Prof. QC