SóProvas


ID
3533860
Banca
Quadrix
Órgão
CRBM 5º Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

         Ao longo de sua história e de forma gradual, o Brasil  construiu  os  mecanismos  responsáveis  pelas  garantias  fundamentais que hoje resguardam todos os cidadãos. Este  processo evolutivo atingiu  seu auge com a Carta Magna de  1988, que completou trinta anos em 5 de outubro de 2018. 
  No  mundo,  esses  direitos  e  deveres  ganharam  destaque, pela primeira vez, com a Constituição dos Estados  Unidos, de 1787, e com a promulgação, dois anos mais tarde,  na  França,  da  Declaração  dos  Direitos  do  Homem  e  do  Cidadão. Com o  tempo, eles  foram adaptados às realidades  das nações ao redor do globo.  
         A Constituição Cidadã apresenta uma série de regras  voltadas  aos  direitos  e  deveres  individuais  e  coletivos.  Reunidos  no  artigo  5.º,  eles  estão  fundamentados  pelo  seguinte  princípio:  “Todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção de qualquer natureza, garantindo‐se aos brasileiros  e  aos  estrangeiros  residentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à  liberdade,  à  igualdade,  à  segurança  e  à  propriedade”. 

Internet: <www2.planalto.gov.br> (com adaptações). 

Com relação aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o item de acordo com o texto constitucional de 1988.


A distinção entre brasileiros natos e naturalizados será possível, desde que haja previsão em lei, independentemente dos casos previstos na Constituição.

Alternativas
Comentários
  • Somente a CF/88 pode distinguir nato de naturalizado, portanto o erro está em dizer que deve haver previsão em lei

  • Errada.

    CF/88

    Art. 12; § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • Gabarito: Errado.

    Segundo a Constituição Federal, somente a Constituição pode estabelecer diferenças entre o brasileiro nato e naturalizado, não podendo a lei infraconstitucional fazê-lo: “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição” (art. 12, § 2º).

  • GAB: ERRADO

    > CF/88 determina que lei não poderá fazer distinção de brasileiros natos e naturalizados, salvo nos caso previstos na constituição, ou seja somente a constituição pode fazer distinção;

    Exemplo: art 12, §3, da CF, cargos privativos de brasileiro natos (MP3.COM)

    Ministro do STF

    Presidente e vice da republica

    Presidente da Câmara dos deputados

    Presidente do Senado

    Carreiras diplomatas

    Oficiais das forças armadas

    Ministros de estado da defesa

    ATENÇÃO PARA PEGADINHAS

    > Presidente CNJ: privativo de brasileiro nato, pois é quem ocupa este cargo é o presidente do STF

    > Presidente e vice do TSE: São privativos de brasileiros natos, pois são escolhidos dentre os ministros do STF

    > Existe 6 assentos privativos no conselho da republica para brasileiros natos (ART.89, VII, CF/88)

    > Nem todos os membros do conselho da Republica são brasileiros natos

  • GAB: ERRADO

    ART. 12 CF

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • ART. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    OBSERVAÇÃO

    Somente a CF pode estabelecer distinção entre brasileiro nato e naturalizados.

  • QUESTÃO - A distinção entre brasileiros natos e naturalizados será possível, desde que haja previsão em lei, independentemente dos casos previstos na Constituição.

    Somente a constituição pode fazer distinção entre brasileiro nato e naturalizado.

    GAB: ERRADO

  • Somente a CF pode fazer distinção entre brasileiros natos e materializados e não lei ordinária
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • Independentemente dos casos previstos na Constituição? A Carta Magna é a bam bam bam e deve ser obedecida! Grava aí, concurseiro!

  • Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • A questão se refere à nacionalidade, assunto especificamente tratado nos arts. 12 a 13 da Constituição Federal. A nacionalidade é o vínculo jurídico estabelecido entre uma pessoa e um Estado.
    A nacionalidade pode ser adquirida de duas formas: originária, no nascimento, qualificando o brasileiro nato, ou secundária, qualificando o brasileiro naturalizado. Ambas as aquisições de nacionalidade são detalhadas no art. 12, I e II.
    Conforme § 2º do art. 12, "a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição". Dessa forma, apenas a Constituição pode estabelecer diferenças entre os brasileiros natos e naturalizados. Um exemplo dessa distinção é a propriedade de empresas jornalísticas (art. 222). A lei, por sua vez, não pode criar qualquer distinção entre natos e naturalizados.
    Gabarito do professor: Errado.



  • A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.

  • A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.

  • A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.

  • A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.

  • A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.

  • A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.

  • A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.

  • A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.

  • A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.

  • Inverteram a Pirâmide de Kelsen....kkkkkkk

  • GAB E

    A LEI não pode diferenciá-los,somente a CF.

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88:  Art. 12, § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    Rol TAXATIVO!

  • Independente da CF? ta desconsiderando o nego?

  • QUESTÃO - ERRADA

    Apenas a Constituição pode estabelecer diferenças entre os brasileiros natos e naturalizados.

    Art. 12; § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    Bons estudos a todos!

  •   Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.