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Somente a CF/88 pode distinguir nato de naturalizado, portanto o erro está em dizer que deve haver previsão em lei
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Errada.
CF/88
Art. 12; § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Gabarito: Errado.
Segundo a Constituição Federal, somente a Constituição pode estabelecer diferenças entre o brasileiro nato e naturalizado, não podendo a lei infraconstitucional fazê-lo: “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição” (art. 12, § 2º).
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GAB: ERRADO
> CF/88 determina que lei não poderá fazer distinção de brasileiros natos e naturalizados, salvo nos caso previstos na constituição, ou seja somente a constituição pode fazer distinção;
Exemplo: art 12, §3, da CF, cargos privativos de brasileiro natos (MP3.COM)
Ministro do STF
Presidente e vice da republica
Presidente da Câmara dos deputados
Presidente do Senado
Carreiras diplomatas
Oficiais das forças armadas
Ministros de estado da defesa
ATENÇÃO PARA PEGADINHAS
> Presidente CNJ: privativo de brasileiro nato, pois é quem ocupa este cargo é o presidente do STF
> Presidente e vice do TSE: São privativos de brasileiros natos, pois são escolhidos dentre os ministros do STF
> Existe 6 assentos privativos no conselho da republica para brasileiros natos (ART.89, VII, CF/88)
> Nem todos os membros do conselho da Republica são brasileiros natos
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GAB: ERRADO
ART. 12 CF
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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ART. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
OBSERVAÇÃO
Somente a CF pode estabelecer distinção entre brasileiro nato e naturalizados.
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QUESTÃO - A distinção entre brasileiros natos e naturalizados será possível, desde que haja previsão em lei, independentemente dos casos previstos na Constituição.
Somente a constituição pode fazer distinção entre brasileiro nato e naturalizado.
GAB: ERRADO
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Somente a CF pode fazer distinção entre brasileiros natos e materializados e não lei ordinária
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GABARITO: ERRADO
Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Independentemente dos casos previstos na Constituição? A Carta Magna é a bam bam bam e deve ser obedecida! Grava aí, concurseiro!
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Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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A questão se refere à nacionalidade, assunto especificamente tratado nos arts. 12 a 13 da Constituição Federal. A nacionalidade é o vínculo jurídico estabelecido entre uma pessoa e um Estado.
A nacionalidade pode ser adquirida de duas formas: originária, no nascimento, qualificando o brasileiro nato, ou secundária, qualificando o brasileiro naturalizado. Ambas as aquisições de nacionalidade são detalhadas no art. 12, I e II.
Conforme § 2º do art. 12, "a lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição". Dessa forma, apenas a Constituição pode estabelecer diferenças entre os brasileiros natos e naturalizados. Um exemplo dessa distinção é a propriedade de empresas jornalísticas (art. 222). A lei, por sua vez, não pode criar qualquer distinção entre natos e naturalizados.
Gabarito do professor: Errado.
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A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.
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A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.
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A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.
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A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.
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A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.
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A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.
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A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.
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A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.
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A não distinção entre natos e naturalizados é a regra. As exceções consistem nos casos expressos definidos pela Constituição Federal: Art. 12 §§ 3º e 4º. Art. 89, inciso VII. Art. 222. Art. 5º, inciso LI.
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Inverteram a Pirâmide de Kelsen....kkkkkkk
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GAB E
A LEI não pode diferenciá-los,somente a CF.
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GABARITO ERRADO
CRFB/88: Art. 12, § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Rol TAXATIVO!
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Independente da CF? ta desconsiderando o nego?
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QUESTÃO - ERRADA
Apenas a Constituição pode estabelecer diferenças entre os brasileiros natos e naturalizados.
Art. 12; § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Bons estudos a todos!
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Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.