Art. 1° Esta resolução se aplica aos Serviços Hospitalares de Urgência e
Emergência, públicos e privados, civis e militares, em todos os campos de
especialidade.
Parágrafo único. Entende-se por Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência
os denominados prontos-socorros hospitalares, pronto-atendimentos hospitalares,
emergências hospitalares, emergências de especialidades ou quaisquer outras
denominações, excetuando-se os Serviços de Atenção às Urgências não
Hospitalares, como as UPAs e congêneres.