RESOLUÇÃO CFM nº 2.056/2013
A, C e D- Art. 1º. Os Conselhos Regionais de Medicina organizarão e manterão, nas áreas de suas respectivas jurisdições, atividades de fiscalização do desempenho técnico e ético da medicina, por meio do Departamento de Fiscalização, integrado por conselheiros, delegados, médicos fiscais e médicos fiscais ad hoc, podendo contar, também, com assistente administrativo em sua organização. (Modificado pela Resolução CFM n. 2.214/2018).
B - § 1º. A Coordenação do Departamento de Fiscalização será obrigatoriamente desempenhada por conselheiro.
E - § 2º. A designação de médicos fiscais ad hoc deverá, sempre, ser realizada mediante portaria assinada pelo coordenador de Fiscalização e a duração desta designação estará restrita àquela ação específica.
Gabarito E
A. Está apenas incompleta, pois é integrado por: conselheiros, delegados, médicos fiscais e médicos fiscais ad hoc, podendo contar, também, com assistente administrativo em sua organização.
B. A coordenação será desempenhada pelo ocupante do cargo de médico fiscal, preenchido mediante concurso público. → A coordenação será desempenhada pelo conselheiro.
C. Os conselheiros poderão integrar o departamento, desde que aprovados em concurso para médico fiscal.
D. Os conselheiros do Conselho Regional de Medicina estão impedidos de desempenhar as funções de fiscalização.
C e D → Os conselheiros não podem participar de concurso público para seleção de médico fiscal e podem desempenhar funções de fiscalização.