A - Art. 7º. O coordenador do Departamento de Fiscalização, ao encaminhar as irregularidades constatadas ao presidente e/ou diretor secretário do Conselho Regional de Medicina, deverá juntar cópia do(s) respectivo(s) processo(s) de fiscalização e, sempre que possível, instruí-lo com os antecedentes do profissional, do estabelecimento ou da organização fiscalizados constantes no arquivo do órgão.
Art. 8º. A regularização da situação determinará o arquivamento do processo de fiscalização, por despacho do presidente e/ou coordenador do Departamento de Fiscalização.
Parágrafo único. As sindicâncias em tramitação na Corregedoria obedecerão ao estabelecido no Código de Processo Ético-Profissional.
Art. 9º. A não regularização da situação determinará a continuidade do processo de fiscalização, independentemente de outras providências tomadas, inclusive de interdição ética.
B e C- Sua aprovação torna as regras deste Manual obrigatórias, que devem ser seguidas por todos os médicos, incluindo os diretores técnicos médicos e autoridades administrativas, públicas e privadas cuja ação interfira de modo direto ou indireto no ensino e no trabalho dos médicos. Na ausência de qualquer dos itens relacionados como essenciais neste documento, o médico estará impedido de exercer a profissão, quer em seu consultório privado, quer nos ambientes onde a ação seja coletiva ou compartilhada, como ambulatórios, hospitais e assemelhados. Vale salientar que condições outras, não consideradas essenciais, também poderão ser reclamadas para a segurança do ato médico, portanto, dependendo da conjugação de fatores relativos ao respeito às normas sanitárias, de edificação, de eletricidade ou hidráulica, bem como ao respeito a regras ambientais, poderão determinar a interdição cautelar apontada neste normativo.