A Lei 13.303/16 (Lei das Empresas Estatais) disciplinou diversos pontos lacunosos no direito brasileiro, notadamente a disciplina jurídica das sociedades de economia mista e empresas públicas. Um destes pontos é a obrigatoriedade da existência de políticas de compilance e governança corporativa para empresas estatais, com a vedação expressa da possibilidade de acontecimentos de atos de corrupção (art. 9º, § 1º, I, da Lei 13.303/16).
Na disciplina específica da empresas estatais, a Lei 13.303/16 elege seis mecanismos básicos para evitar a ocorrência de atos de corrupção e, consequentemente, dos custos e conflitos de agência.
O primeiro deles é a exigência da adoção de um Código de Condutas e Integridade, que se revela um mecanismo que não controla diretamente a corrupção ou os conflitos de agência, mas confere um norte na condução das atividades da empresa estatal.
O segundo mecanismo trazido pela Lei 13.303/16 é a obrigatoriedade da instalação dos Comitês de Auditoria Estatutários, como órgãos auxiliares ao Conselho de Administração, com o potencial de atenuarem de forma significativa os conflitos de agência e, consequentemente, os atos de corrupção.
O terceiro mecanismo trazido pela Lei de Empresas Estatais, e que não inova e nem aprimora o sistema já existente, recai sobre a atuação do Conselho Fiscal.
O quarto mecanismo está centrado na existência de normas específicas de funcionamento do Conselho de Administração, mas que não trazem inovações significativas em relação à Lei 6.404/76.
O quinto, e mais importante mecanismo previsto, está nas regras de indicação dos conselheiros do Conselho de Administração e dos diretores. Há expressa vedação a que integrantes de partidos políticos ou que possuam vínculo com a administração pública controladora da sociedade estatal exerçam atribuições.
Por fim, o último mecanismo está relacionado com os contratos e licitações das empresas estatais. A Lei 13.303/16 prevê normas especiais que, se não poderiam configurar mecanismo estrito de controle dos conflitos de agência, ao menos buscam conferir maior transparência e controle em eventuais abusos ou sobrepreço nas contratações de empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Gabarito do Professor: CERTO
Fonte: Clóvis Alberto Bertolini de Pinho e Marcia Carla Pereira Ribeiro. Corrupção e compliance nas empresas públicas e sociedades de
economia mista: racionalidade das disposições da Lei de Empresas
Estatais (Lei nº 13.303/2016). Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, v. 277, n. 1, p. 241-272, jan./abr. 2018.