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Gabarito Certo.
*Responsabilidade por atos legislativos e judiciários
O Estado responde civilmente pelos prejuízos causados a terceiros em razão de atos administrativos, praticados por qualquer órgão ou Poder (inclusive o Legislativo e o Judiciário).
– Regra irresponsabilidade do Estado.
>ele não responde por atos judiciais “poder judiciário, função jurisdicional”
> ele não responde por atos legislativos “poder legislativos, função legislativa”.
– Exceções.
I) atos legislativos. Leis de efeitos concretos e leis inconstitucionais.GABARITO.
II) atos judiciais. Erro judiciário na esfera penal
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Certo
Em regra, o Estado NÃO responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império. Assim, se a atividade legislativa ocorrer dentro dos parâmetros normais, ainda que traga obrigações ou restrinja direitos, não há que se falar em dever de indenizar.
No entanto, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:
- edição de lei inconstitucional;
-edição de leis de efeitos concretos;
-omissão legislativa.
Fonte: Noções de Direito Administrativo/Prof. Herbert Almeida
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**RESPONSABILIDADE POR ATO LEGISLATIVO: como regra não é obrigado a indenizar, agindo no poder de império. Haverá apenas 3 exceções:
Ø Edição de Lei Inconstitucional: desde que essas gerem prejuízos, devendo tal lei ser dec. Inconstitucional;
Ø Edição de Lei de Efeitos Concretos: caso tal edição gere algum dano a terceiro (não se aplica para leis gerais e abstratas)
Ø Omissão Legislativa: somente nos casos em que a constituição fixa prazo para edição de normas (ADI por omissão)
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#pegaObizú
responsabilidade legislativa, em regra não há. exceção:
edição de lei (COI)
efeitos Concretos
Omissão legislativa
Inconstitucional
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Em regra não há a responsabilidade do Estado no tocante aos atos Legislativos, todavia,LEIS DE EFEITOS CONCRETOS (DESTINATÁRIOS CERTOS) E LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF possuem o condão de gerar a responsabilidade dos agentes.
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Regra: atos legislativos e jurisdicionais não geram responsabilização do Estado.
Exceção:
Atos legislativos =>
· Lei de efeitos concretos;
· Lei declarada inconstitucional.
Atos jurisdicionais =>
· Erro judiciário;
· Prisão além do tempo;
· Juiz agir com dolo ou fraude;
· Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional por recusa, retardo ou omissão em providência que deveria determinar.
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Como regra geral, em se tratando de atos legislativos típicos (sentidos material e formal), inexiste responsabilidade civil do Estado por sua edição. Isso decorre do fato de que, sendo a lei veículo de regras gerais, normalmente, não causará dano específico a ninguém e o prejuízo eventualmente causado será geral à coletividade e não a determinado sujeito.
Todavia, parte da doutrina entende que excepcionalmente é possível a responsabilidade por atos legislativos desde que presentes dois requisitos. Nesses casos, a responsabilização estatal estaria configurada se, cumulativamente, diretamente da lei, decorrer dano especifico a alguém e o ato normativo for declarado inconstitucional. Exige-se o dano específico porque, do contrário, qualquer lei inconstitucional geraria a responsabilidade do Estado. Pode-se citar como exemplo uma determinada lei que aplicou uma redução remuneratória aos servidores de uma carreira. A lei, por si só, enseja o dano aos servidores referidos e viola o texto constitucional por atingir a garantia da irredutibilidade de vencimentos no serviço público.
Gabarito do Professor: CERTO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 366-367.
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GABARITO: CERTO
EM REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.
EXCEÇÃO: Atualmente, se aceita a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:
▻ Leis inconstitucionais;
▻ Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;
▻ Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;
▻ Omissão do poder de legislar e regulamentar.
Fonte: Cadernos Sistematizados.
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→ Obs.: atos legislativos e jurisdicionais não geram dever de indenizar do Estado, salvo se:
· For lei inconstitucional ou lei de efeitos concretos (ex.: leis orçamentárias);
· Erro judiciário;
· Preso injustamente;
· Juiz proceder com dolo ou fraude;
· Falta objetiva na prestação jurisdicional (atraso injustificado).
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Certo.
(2009/CESPE/RIO BRANCO) O Estado responde pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional. Entretanto, o dever de indenizar o lesado por dano oriundo de ato legislativo ou de ato administrativo decorrente de seu estrito cumprimento depende da declaração prévia e judicial da inconstitucionalidade da lei correlata. C
(2015/CESPE/FUB) O Estado é civilmente responsável por danos decorrentes de lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário. C
Em regra, os atos legislativos e jurisdicionais não geram responsabilização do Estado.
Todavia, uma das exceções é a lei declarada inconstitucional.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
•Danos decorrentes de omissão do Estado
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
•Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
•Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
•Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
•Responsabilidade subjetiva
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✅GAB: C
**RESPONSABILIDADE POR ATO LEGISLATIVO: como regra não é obrigado a indenizar, agindo no poder de império. Haverá apenas 3 exceções:
Ø Edição de Lei Inconstitucional: desde que essas gerem prejuízos, devendo tal lei ser dec. Inconstitucional;
Ø Edição de Lei de Efeitos Concretos: caso tal edição gere algum dano a terceiro (não se aplica para leis gerais e abstratas)
Ø Omissão Legislativa: somente nos casos em que a constituição fixa prazo para edição de normas (ADI por omissão)
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“FAÇA DIFERENTE”
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Correto.
Atualmente, aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:
a) leis inconstitucionais;
b) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;
c) lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;
d) omissão o poder de legislar e regulamentar.