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ID
3534685
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO - 9ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, relativo à responsabilidade civil do Estado.

É cabível a responsabilidade civil do Estado em razão de atos emanados do Poder Judiciário, desde que no exercício de competência administrativa, e não no exercício de competência jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o Estado pode sim ser responsabilizado no exercício de competência jurisdicional, por exemplo, no caso de uma decisão inconstitucional que gere danos.

  • Gabarito: Errado

    É cabível a responsabilidade civil do Estado em razão de atos emanados do Poder Judiciário, desde que no exercício de competência administrativa, e não no exercício de competência jurisdicional.

    Os atos emanados do poder judiciário são cabíveis de responsabilização do Estado quando se referir à esfera penal, a exemplo do preso que tenha ficado mais tempo em reclusão do que a pena fixada na sentença. Nesse caso a responsabilidade extracontratual do Estado se dá de forma objetiva.

    Uma observação: A jurisprudência do STF definiu que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica no caso de prisão preventiva em que o réu, no final da ação penal, venha a ser absolvido ou tenha sua sentença reformada em instâncias superiores. Nesses casos não cabe ao prejudicado pleitear ao Estado indenização ulterior por dano moral. (RE 429.518/SC)

    Só haveria hipótese de responsabilização objetiva em caso de prisão preventiva em que não tenha sido observadas os pressupostos legais para a adoção da medida, gerando prejuízo ao particular. (RE 385.943)

    Fontes:

    Art. 5º; LXXV; CF 88 - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Apostila direito administrativo para o MPU - Estratégia Concursos

  • Gabarito Errado.

    O Estado responde civilmente pelos prejuízos causados a terceiros em razão de atos administrativos, praticados por qualquer órgão ou Poder (inclusive o Legislativo e o Judiciário).

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    Regra irresponsabilidade do Estado.

    >ele não responde por atos judiciais poder judiciário, função jurisdicional

    > ele não responde por atos legislativospoder legislativos, função legislativa”.

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    Exceções.

    I) atos legislativos. Leis de efeitos concretos e leis inconstitucionais.

    II) atos judiciais. Erro judiciário na esfera penalGABARITO.

  • GABARITO: ERRADO

    Previsão expressa na CF por erro jurisdicional:

    Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Atentar que conforme a doutrina do Matheus Carvalho: (...) a prisão além do tempo da sentença não é ato jurisdicional, é ato administrativo exercido posteriormente à decisão judicial, em sede de cumprimento e execução de pena. (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 364).

  • É cabível sim a responsabilidade civil do Estado em razão de atos emanados do Poder Judiciário, desde que no exercício de competência administrativa, pois nestes, o poder judiciário pratica atos de forma atípica a sua função precípua jurisdicional. No exercício de competência jurisdicional realmente não pode ser responsabilizado, apenas se comprovado o dolo com a responsabilidade pessoal do juiz, erro judiciário, prisão além do tempo e demora na prestação judicial.

  • A responsabilidade civil pelos atos judiciais decorre do EROO JUDICIÁRIO e po DOLO OU FRAUDE NA ATUAÇÃO DO JUIZ.

  • Em regra, o Estado NÃO responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império. Assim, se a atividade legislativa ocorrer dentro dos parâmetros normais, ainda que traga obrigações ou restrinja direitos, não há que se falar em dever de indenizar.

    No entanto, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:

    - edição de lei inconstitucional;

    -edição de leis de efeitos concretos;

    -omissão legislativa.

  • O Poder Judiciário produz inúmeros atos administrativos além dos correspondentes à sua função típica. E, nesses casos, ou seja, quando exerce função administrativa atipícamente, sua responsabilização por essa atuação é objetiva e se fundamenta na teoria do risco administrativo e art. 37, §6°, da CF.

    Em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende-se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada. Entretanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial.

    Gabarito do Professor: ERRADO

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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CF)

    Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;


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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 367-368.
  • GABARITO: ERRADO.

  • Responsabilidade por ato judicial e legislativo

    Judicial:

    Regra geral: é a irresponsabilidade do Estado, as questões judiciais são parcelas da soberania do Estado. A decisão judicial é recorrível e não indenizável. Contudo, a constituição traz duas exceções, art. 5º LXXV, preso por além do tempo fixado em sentença e prisão por erro judicial.

    O Estado no momento que define como punição a privação da liberdade, ele se sujeita aos riscos que isso pode gerar. Nesse cenário, a responsabilidade é objetiva, devendo ser demonstrado apenas que ocorreu o erro judicial, independe de culpa ou dolo. Para ação de regresso é necessário que o Estado comprove o Dolo do magistrado.

     

    Legislativo

    Leis de efeitos concretos: aplica-se o art. 37, §6º da CF/88. Exemplo: lei que determina a desapropriação de um terreno particular, para instalação de uma escola. A lei possui aspecto formal, mas o seu conteúdo é concreto, dirigida a uma pessoa, não se trata de norma geral e abstrata. Por essa característica é considerada um ato administrativo, que sujeita o Estado a responsabilidade objetiva em caso de dano.

    Lei em sentido formal e material: lei geral e abstrata. Em regra, aplica-se a irresponsabilidade.

    Exceção: (construção da Doutrinária) é possível que o Estado seja responsabilizado de forma objetiva se a lei for declarada inconstitucional e causar um dano direto a alguém.

  • Errado)

     Responsabilidade por atos judiais: O Juiz responderá por perdas e danos quando agir com dolo, fraude ou demora injustificada a algo que lhe foi requerido pelas partes, ou até mesmo quando houver dever de agir por ofício.

    No entanto, se a decisão for em processo penal, haverá responsabilização do Estado, mesmo que evento seja ocasionado por culpa, em consonância à expressa disposição constitucional (art. 5º LXXV). Já se o erro for no âmbito civil, não haverá responsabilidade estatal por culpa.

    Informação importante para prova de Delegado: As prisões cautelares de acusados que venham a provar sua inocência em processo penal, não implicam em responsabilidade civil do Estado, salvo em casos de decretação de preventiva ou de temporária sem preenchimento dos requisitos legais. Caso em que se configurará falha do serviço, requisito basilar que enseja a responsabilidade de natureza objetiva.

  • Errado)

     Responsabilidade por atos judiais: O Juiz responderá por perdas e danos quando agir com dolo, fraude ou demora injustificada a algo que lhe foi requerido pelas partes, ou até mesmo quando houver dever de agir por ofício.

    No entanto, se a decisão for em processo penal, haverá responsabilização do Estado, mesmo que evento seja ocasionado por culpa, em consonância à expressa disposição constitucional (art. 5º LXXV). Já se o erro for no âmbito civil, não haverá responsabilidade estatal por culpa.

    Informação importante para prova de Delegado: As prisões cautelares de acusados que venham a provar sua inocência em processo penal, não implicam em responsabilidade civil do Estado, salvo em casos de decretação de preventiva ou de temporária sem preenchimento dos requisitos legais. Caso em que se configurará falha do serviço, requisito basilar que enseja a responsabilidade de natureza objetiva.

  • É cabível a responsabilidade civil do Estado em razão de atos emanados do Poder Judiciário, desde que no exercício de competência administrativa, e não no exercício de competência jurisdicional. Meus Caros Colegas, mas no caso da questão o poder Judiciário emanou um ato administrativo, Não jurisdicional. Dessa forma não caberia responsabilidade civil objetiva

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    •Danos decorrentes de omissão do Estado.

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva