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ID
3535018
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO - 9ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a respeito dos poderes administrativos.


Na medida em que exigem espécie legislativa anterior a ser regulamentada, os atos praticados sob o exercício do poder regulamentar possuem natureza secundária.

Alternativas
Comentários
  • Salvar

  • O Estado tem a capacidade de produzir normas que obrigam as pessoas ao seu cumprimento. Com efeito,

    algumas normas decorrem diretamente do texto constitucional, são normas primárias, e por esse motivo

    podem inovar na ordem jurídica, ou seja, podem criar direitos e obrigações.

    Abaixo das normas primárias, encontramos as normas derivadas ou secundárias, editadas para disciplinar

    uma situação já prevista em lei. Essas normas são editadas pela Administração Pública, por meio de atos

    administrativos normativos (decretos, regulamentos, resoluções), objetivando regulamentar uma

    disposição legal. As normas secundárias, portanto, não podem inovar na ordem jurídica, dado o seu caráter

    infralegal.

    ESTRATÉGIA CONCURSO.

  • O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da CF

    A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da CF dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.

  • Gabarito: CERTO

    O Poder Regulamentar é função típica do Poder Executivo, conferida com exclusividade ao chefe do referido poder. É um poder de caráter derivado ou secundário, pois decorre da existência da Lei.

  • O poder regulamentar expressa a competência normativa da administração pública. Em regra, ele se manifesta na forma de Decretos, emitidos pelo Chefe do Poder Executivo naquela esfera de governo (ou seja, pelo Presidente da República, Governador ou Prefeito). 

    Espécies do Poder Regulamentar:

    Decreto Regulamentar ou de Execução

    • objetivo: permitir a fiel execução da lei

    •regulamentação de disposições legais

    • ato normativo secundário

    • competência indelegável

    Decreto Autônomo

    • objetivo: organizar a Administração ou extinguir cargos/funções

    • não requer a edição de lei

    • ato normativo primário

    • competência delegável

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Até fiquei em dúvida nessa. Mas lembrei que, quando um superior regulamenta algo em relação aos seus subordinados, está valendo-se do poder hierárquico, ainda que o poder regulamentar sirva como ferramenta para tanto. Tem que cuidar pra não errar por bobeira!

    Avante!

  • GABARITO: CERTO

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

  • 1)     Normativo/Regulamentar: faculdade privada que o Chefe do Poder Executivo tem para expedir atos normativos gerais e abstratos que são os decretos de execução/regulamentares (ato normativo secundário que não inova a lei, visa complementar/facilitar a fiel aplicação da lei administrativa).

    OBS: decretos autônomos: atos primários. No ordenamento só se admite nas hipóteses do art. 84, IV; para extinguir cargos/funções públicas quando vagos e para organização e funcionamento da Adm. Federal quando não implique em aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos.

    OBS: regulamentos autorizados/delegados atos administrativos secundários que complementam disposição de lei com determinação nela contida pelo Poder Legislativo para que o Poder Executivo possa executá-la.

    OBS: a competência para editar decretos autônomos pode ser delegada, para decretos de execução não.

    OBS: caso o Poder Executivo extrapole os limites do poder regulamentar, o Legislativo irá sustar tais atos. 

    CESPE: No exercício do poder regulamentar, o Poder Executivo pode editar regulamentos autônomos de organização administrativa, desde que esses não impliquem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. (CERTO)

    A cespe complica... pois no caso de decretos autônomos, os atos são primários.

  • GABARITO CORRETO

    DO PODER REGULAMENTAR:

    1.      Trata-se do poder conferido para regulamentar atos normativos gerais e abstratos. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei. Caso haja fora dos limites de complementariedade, estará no incurso de abuso de poder regulamentar, pois invadirá a competência do Poder Legislativo. Ou seja, permite-se que a Administração Pública complemente as lacunas legais intencionalmente deixadas pelo legislador, nada mais além disso. Sendo assim:

    a.      Leis – constituem atos de natureza originária/primária, pois derivam diretamente da Constituição;

    b.     Poder regulamentar – é de natureza derivada/secundária, pois somente é exercido à luz de lei já existente.

    2.      O Congresso Nacional pode sustar os atos normativos que exorbitem o poder regulamentar. Trata-se de sustação, não anulação ou revogação. Quem tem o poder para anular é o judiciário e para revogar, o próprio Poder Executivo. No mais, anulação e revogação são formas de extinção do ato, sustação não, pois tem natureza meramente cautelar.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • E o decreto autônomo?

  • colegas, sendo bem objetivo.. basta saber a classificação de atos normativos primários e secundários:

    atos normativos primários são espécies normativas que se fundamentam diretamente na constituição federal, os quais possuem poder de inovar no ordenamento jurídico brasileiro.

    Exemplos de Ato Normativo Primários Lei Ordinária;

    Lei Complementar;

    Medida Provisória;

    Decreto Legislativo;

    (..) 

    atos normativos secundários são espécies normativas que possuem generalidade e abstração, os quais competem ao poder executivo a sua expedição. 

    Decretos;

    Resoluções;

    Instruções Normativas;

    (..)

  • A questão pede a regra. Decretos autônomos são exceções!

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre atos administrativo, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:

    Na medida em que exigem espécie legislativa anterior a ser regulamentada, os atos praticados sob o exercício do poder regulamentar possuem natureza secundária.

    Assertiva Correta.

    Primeiramente, vale expor que o tema "poderes-deveres" é a prerrogativa que a Administração Pública possui para o cumprimento de suas competências. "Poderes-deveres" é gênero, do qual uma das espécies é o poder regulamentar.

    O Poder Regulamentar, resultado do poder hierárquico, é a competência que os chefes do Poder Executivo possuem para editarem atos administrativos, com o intuito de dar execução à lei. Por isto, fala-se que este poder é de natureza secundária ou derivada, porque somente é exercido caso já exista uma lei.

    Deste modo, o item mostra-se correto ao afirmar que os atos praticados sob o exercício do poder regulamentar possuem natureza secundária.

    Gabarito: Certo.

  • Gab C .

    Poder regulamentar serve para suplementar a lei!

  • Gab: C

    PODER NORMATICO E REGULAMENTAR

    >> Competência exclusiva dos chefes do poder executivo;

    >> Permite a administração produzir ator que explicam, completam, facilitam a execução das leis;

    >> supre as eventuais lacunas da lei;

    >> O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.>> Não autoriza inovação na lei >> os atos normativos não podem ser ultra legem ou contra legem;

    >> é legítima a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) pelo poder regulamentar >> José dos santos carvalho filho;

    >> devendo se limitar a: esclarecer a lei; complementar a finalidade legal com detalhamento de procedimentos; facilitar a execução para o administrado; orientar o administrado quanto ao cumprimento de condições e forma para exercício de eventual direito; definir prazos quando expressamente delegado; fixar as condições que a lei tenha eventualmente determinado que fizesse; entre outros.

  • Na medida em que exigem espécie legislativa anterior a ser regulamentada, os atos praticados sob o exercício do poder regulamentar possuem natureza secundária.

    Está correto porque o Poder Regulamentar é produto do poder hierárquico. Por essa razão ele é considerado de natureza secundária ou derivada.

  • A característica segundo a qual um dado ato normativo é primário ou secundário está ligada à sua capacidade inovar na ordem jurídica, seja para atribuir direitos, seja para constituir obrigações. Firmada esta premissa, realmente, o exercício do poder regulamentar rende ensejo à pratica de atos meramente secundários, porquanto se destinam a propiciar a fiel execução das leis, estas sim, com efeito, de caráter primário.

    Tal circunstância é extraída da norma vazada no art. 84, IV, da CRFB/88:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"

    Neste sentido, confira-se a lição oferecida por Maria Sylvia Di Pietro, citando Miguel Reale:

    "Segundo a lição de Miguel Reale, podem-se dividir os atos normativos em originários e derivados. "Originários se dizem os emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada imediata e diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo'; compreende os atos emanados do Legislativo. Já os atos normativos derivados têm por objetivo a 'explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando à sua execução no plano da praxis'; o ato normativo derivado, por excelência, é o regulamento.
    Acrescenta o mesmo autor que 'os atos legislativos não diferem dos regulamentos ou de certas sentenças por sua natureza normativa, mas sim pela originariedade com que instauram situações jurídicas novas, pondo o direito e, ao mesmo tempo, os limites de sua vigência e eficácia, ao passo que os demais atos normativos explicitam ou complementam as leis, sem ultrapassar os horizontes da legalidade".

    Desta forma, acertada se revela a afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 91.

  • correto!

    natureza secundária/derivada

    • Primeiro vem a lei
    • Segundo vem o decreto pra regulamentar a lei