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ID
3535021
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO - 9ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a respeito dos poderes administrativos.


Em sentido lato ou amplo, o poder de polícia significa atividade administrativa que resulta em prerrogativas para os agentes da Administração, preponderando, no seu exercício, o Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • Salvar

  • Errado.

    Em sentido ESTRITO, o poder de polícia significa atividade administrativa que resulta em prerrogativas para os agentes da Administração, preponderando, no seu exercício, o Poder Executivo.

    .

    Poder de polícia (sentido amplo): relação com atos legislativos e administrativos que condicionam as liberdades individuais para ajustar aos interesses coletivos.

    Poder de polícia (sentido estrito): relação com a atividade administrativa. Ocorre uma atuação abstrata ou concreta, específica ou geral.

    O sentido estrito traz uma maior aproximação com o poder de polícia administrativo. Há uma relação com as intervenções do Executivo que servem para obstar atividades particulares contrastantes com o interesse público.

  • PODER DE POLÍCIA

    A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização.

    O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente

    É a prerrogativa que tem o Estado de restringir, frenar, limitar a atuação do particular em razão do interesse público. É fruto da compatibilização do interesse público em face do privado.

    ·        Poder de polícia em sentido amplo – qualquer ato de qualquer dos poderes que limite direito individual (lei, por exemplo).

    ·        Poder de polícia em sentido estrito – somente atividade administrativa.

    Não devemos confundir os conceitos de polícia-administrativa (polícia-função) com polícia-corporação. Esta indica uma unidade administrativa (um órgão administrativo), decorrente do processo de descentralização, vinculada ao sistema de segurança pública, cuja função típica é a prevenção de delitos, de condutas ofensivas à ordem pública, sendo atividade preponderantemente repressiva; aquela (polícia-função) traduz a ideia de atividade administrativa, sendo exercida por diversos órgãos, além da polícia-corporação, cuja principal função é a prevenção da perturbação do interesse público, a exemplo da proteção ao patrimônio público.

  •  

    ITEM - ERRADO

     

    Poder de polícia: sentido amplo e sentido estrito

    A doutrina costuma tratar do conceito de poder de polícia empregando a expressão em duas acepções distintas: 

     

    a) poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas.

     

    Assim, por exemplo, as disposições do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), que condicionam o uso regular da propriedade urbana ao cumprimento da sua função social, constituem poder de polícia em sentido amplo. Porém, a excessiva amplitude desse conceito reduz sua utilidade prática, não havendo registro de sua utilização em concursos públicos;

     

     b) poder de polícia em sentido estrito: mais usado pela doutrina, o conceito de poder de polícia em sentido estrito inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedade privadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais. Exemplos: vigilância sanitária 177 e polícia de trânsito. Basicamente, a noção estrita de poder de polícia envolve atividades administrativas de FISCALIZAÇÃO e CONDICIONAMENTO da esfera privada de interesse, em favor da coletividade.

     

    FONTE: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 1. Direito administrativo 2. Direito administrativo - Brasil I. Título.

  • GABARITO: ERRADO

    O denominado “poder de polícia”, em sentido amplo, corresponde à atividade estatal de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade dos cidadãos ajustando-as aos interesses coletivos, abrangendo, assim, atos tanto do Legislativo quanto do Executivo.

    No sentido estrito do termo, o poder de polícia configura atividade tipicamente administrativa e, como tal, subjacente à lei, de forma que esta já preexiste quando os administradores impõem a disciplina e as restrições aos direitos.

  • Podemos fazer a distinção entre Poder de Polícia no sentido amplo e em sentido estrito. O primeiro corresponde a toda e qualquer atuação restritiva do Estado, abrangendo tanto os atos do Poder Executivo, como também do Legislativo onde se condiciona a liberdade e propriedade em prol dos cidadãos; e o segundo seria o que denominamos Polícia Administrativa. Em sentido estrito, somente se admite a atuação concreta da Administração Pública que condiciona direitos.

    FONTE: CARVALHO, Matheus. Manual do direito administrativo. 5 ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.

  • 1)     Poder de Polícia/Polícia Administrativa: é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Pode se manifestar, em regra, em atos preventivos (nos casos de anuência prévia, por ex., por licença e autorização) ou, como exceção, em atos repressivos (sanções), assim como atos gerais ou individuais. 

    Pode ser entendido em sentido amplo: atividade estatal de restringir/condicionar a liberdade e a propriedade dos cidadãos, ajustando-as aos interesses coletivos, abrangendo atos tanto do Legislativo quanto do Executivo; em sentido estrito: é a atividade administrativa do poder de polícia no caso concreto e sujeita à preexistência de lei.

    Ele pode ser originário (adm. Direta) ou derivado (adm. Indireta). 

  • GABARITO ERRADO

    Do poder de polícia em sentido amplo e estrito:

    1.      Em sentido amplo – compreende tanto os atos do Poder Legislativo como os do Executivo. Reporta-se, em especial, por ocasião das normas legislativas em que o Estado regula direitos privados.

    2.      Em sentido estrito – compreende intervenções, gerais ou abstratas, como os regulamentos, ou concretas e específicas, como autorizações e licenças, emanadas pelo Poder Executivo. Excluem-se as atividades abstratas que decorram da função legislativa.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • ACEPÇÃO AMPLA de poder de polícia, abrangendo não só as atividades exercidas pela administração pública, de execução e de regulamentação das leis em que ele se fundamenta, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhada pelo poder legislativo.

    .

    SENTIDO RESTRITO o poder de polícia não inclui a atividade legislativa, mas, tão somente, as atividades administrativas de regulamentação e de execução das leis que estabelecem normas primárias de polícia.

    .

    Gab E

  • Se vc não entendeu.. vamos na simplicidade>

    Poder de polícia pode ser Amplo:  abrange tanto atos do Legislativo quanto do Executivo. Normalmente trata de uma ação no nível dos cidadãos que possui o propósito de favorecer os interesses coletivos.

    No sentido estrito o poder de polícia relaciona-se com as intervenções, tanto gerais e abstratas (como os regulamentos), quanto específicas (como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo.

    Além disso, são classificações que podem aparecer na prova:

    Positivo: obrigação de fazer consistente no dever de utilização da propriedade. 

    Negativo: limitações impostas ao exercício da propriedade, que é a segurança, saúde, economia popular, proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e artístico nacional; inclui ainda as obrigações de não fazer e mesmo as obrigações de fazer, impostas como condições para o exercício de determinados direitos, como por exemplo, a obrigação de adotar medidas de segurança contra incêndios como condição do direito de construir.

    Originário: o poder de polícia que abrange leis e atos administrativos provenientes de pessoas políticas da Federação.

    Ou se vc preferir o exercido pela administração direta.

    Delegado: O exercido pela indireta.

    Bons estudos!

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre atos administrativo, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:

    Em sentido lato ou amplo, o poder de polícia significa atividade administrativa que resulta em prerrogativas para os agentes da Administração, preponderando, no seu exercício, o Poder Executivo.

    Assertiva Errada.

    Primeiramente, vale expor que o tema "poderes-deveres" é a prerrogativa que a Administração Pública possui para o cumprimento de suas competências. "Poderes-deveres" é gênero, do qual uma das espécies é o poder de polícia.

    A doutrina costuma empregar duas acepções distintas do poder de polícia:

    a) Poder de Polícia em sentido amplo: "inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas"

    b) Poder de Polícia em sentido estrito: "inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedades privadas. (...) Basicamente, a noção estrita envolve atividades administrativas de fiscalização e condicionamento da esfera privada de interesse, em favor da coletividade." (MAZZA, 2015)

    Portanto, o item está errado, pois colocou o conceito de sentido lato de poder de polícia, quando, na verdade, deveria ser o sentido estrito. Desta forma, para que a frase ficasse correta, deveria ficar da seguinte maneira: Em sentido estrito, o poder de polícia significa atividade administrativa que resulta em prerrogativas para os agentes da Administração, preponderando, no seu exercício, o Poder Executivo.

    Gabarito: Errado.

  • Em sentido ESTRITO, o poder de polícia significa atividade administrativa que resulta em prerrogativas para os agentes da Administração, preponderando, no seu exercício, o Poder Executivo.

    .

    Poder de polícia (sentido amplo): relação com atos legislativos e administrativos que condicionam as liberdades individuais para ajustar aos interesses coletivos.

    Poder de polícia (sentido estrito): relação com a atividade administrativa. Ocorre uma atuação abstrata ou concreta, específica ou geral.

    O sentido estrito traz uma maior aproximação com o poder de polícia administrativo. Há uma relação com as intervenções do Executivo que servem para obstar atividades particulares contrastantes com o interesse público .

    GAB: E

  • Gabarito Errado.

     

    Redação Original.

    Em  sentido  lato  ou amplo,  o  poder  de  polícia  significa  atividade  administrativa  que  resulta  em  prerrogativas  para  os agentes  da Administração,  preponderando,  no  seu exercício, o Poder Executivo.   ERRADA.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Redação Retificada. 

    stricto sensu ou sentido Estrito  o  poder  de  polícia  significa  atividade  administrativa  que  resulta  em  prerrogativas  para  os agentes  da Administração,  preponderando,  no  seu exercício, o Poder Executivo.  CERTO.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Poder de polícia

     

    * Conceito

    ▪ lato sensu ou sentido Amplo: atividade legislativa e administrativa de restrição de direitos.

    ▪ stricto sensu ou sentido Estrito: atividade normativa e concreta da Administração Pública para condicionamento e restrição de direitos em prol da coletividade.

  • Poder de polícia em sentido AMPLO: engloba ordem, consentimento, fiscalização e sanção.

    Já em sentido ESTRITO, engloba tão somente: consentimento, fiscalização e sanção.

    Fonte: Eduardo Tanaka.

  • Em sentido lato ou amplo, o poder de polícia significa atividade administrativa que resulta em prerrogativas para os agentes da Administração, preponderando, no seu exercício, o Poder Executivo.

    Estaria correto se:

    Em sentido estrito (strictu sensu), o poder de polícia significa atividade administrativa que resulta em prerrogativas para os agentes da Administração, preponderando, no seu exercício, o Poder Executivo.

  • Cuida-se de questão que aborda o tema atinente ao conceito de poder de polícia, tomado em sua concepção ampla.

    Neste sentido mais abrangente, o poder de polícia abraça competências tanto do Executivo como do Legislativo, este último ao produzir as leis que limitam ou condicionam o exercício de direitos e liberdades individuais, em prol do interesse público. São as denominadas limitações administrativas. Ao Executivo, de seu turno, incumbe a tarefa de regulamentar estas normas primárias, bem assim fiscalizar sua execução e, ainda, sancionar eventuais descumprimentos pelos respectivos destinatários.

    A propósito deste assunto, Maria Sylvia Di Pietro, referindo-se à lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, assim enuncia:

    "Em razão dessa bipartição do exercício do poder de polícia, Celso Antônio Bandeira de Mello dá os dois conceitos de poder de polícia:
    1. em sentido amplo, corresponde à 'atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos'; abrange atos do Legislativo e do Executivo;"

    Como daí se percebe, a definição lançada pela Banca não corresponde ao conceito amplo de poder de polícia, tal como defendida pela doutrina, mas sim ao restrito, onde preponderam, realmente, os atos do Executivo.


    Gabarito do professor: ERRADO

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 123.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Prerrogativas não, limitações. Além disso, o item coloca a forma ampla (lato) somente no Executivo, outro erro.

  •  Sentido amplo:

    corresponde à atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos. Abrange atos do Legislativo e do Executivo.

  • Em sentido amplo: atividade legislativa e atividades administrativas de restrição e condicionamento.

    Em sentido estrito: apenas atividades administrativas.

  • Não cria prerrogativas aos agentes públicos, mas sim limitações aos particulares

  • Em razão dessa bipartição do exercício do poder de polícia, Celso Antônio Bandeira de Mello (2008:809) dá dois conceitos de poder de polícia:

    1. em sentido amplo, corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos”; abrange atos do Legislativo e do Executivo;

    2. em sentido restrito, abrange “as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais”; compreende apenas atos do Poder Executivo.

    Direito Administrativo, Di Pietro. (2017)