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ID
3535093
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO - 9ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à administração direta e indireta, à estruturação e às características das entidades e dos órgãos públicos, julgue o item.


As sociedades de economia mista distinguem‐se das empresas públicas quanto à sua forma de organização, que deve ser como sociedade anônima, e quanto à organização do capital, que admite a participação de terceiros, desde que o acionista majoritário seja o ente federativo que o controle.

Alternativas
Comentários
  • A questão requer conhecimento da Organização Administrativa do Estado, especificamente no que se refere às sociedades de economia mista e empresas públicas.

    As empresas estatais (enquanto gênero) subdividem-se em sociedades de economia mista e empresas públicas. Ambas fazem parte da Administração Pública Indireta (assim como as fundações públicas e as autarquias). Abaixo, algumas características que as distinguem:

    As sociedades de economia mista possuem capital misto, com a maioria do capital votante pertencente ao poder público (ex: Banco do Brasil)Quanto à forma societária, necessitam ser constituídas pela forma de Sociedade Anônima (S/A), por expressa disposição legal (art. 5º, III, do Decreto Lei 200/67). Eventual litígio compete à justiça estadual (salvo se a União atuar como assistente/opoente, ou se a matéria exigir o deslocamento da competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal/1988).

    As empresas públicas possuem capital integralmente público (ex: Caixa Econômica Federal). Quanto à forma societária: qualquer forma admitida em direito (art. 5º, II, do Decreto Lei 200/67). Eventual litígio compete à justiça federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal/1988.

    Por tais razões, a assertiva está certa.

    Gabarito: Certo.

  • Gabarito: Certo.

    Descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade.

    Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. 

    ❏ O conceito legal de sociedade de economia mista está previsto no art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 200/67: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta”.

    Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil.

    Características

    ◪ a) criação autorizada por lei:

    ◪ b) a maioria do capital é público:

    ◪ c) forma de sociedade anônima:

    ◪ d) demandas são julgadas na justiça comum estadual:

    Art. 5º Para os fins dessa lei considera-se: (...) III — sociedade de economia mista — entidade dotada de personalidade jurídica de Direito privado, criado por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto, pertençam, em sua maioria, a união ou a entidade da administração indireta. 

    Fonte: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza / Decreto-lei n. 200/67

  • Empresa Publica tem forma livre de constituição . Limitada, S/A.....ou outra forma.

    Sociedade de Economia Mista apenas S/A.

  • GABARITO: CERTO

    Enquanto uma Empresa Pública é constituída por recursos oriundos de pessoas de Direito Público ou de entidades de suas Administrações indiretas, onde o capital está 100% nas mãos do poder público, a Sociedade de Economia Mista aceita a conjugação de recursos particulares com recursos provenientes de pessoas de Direito Público ou de entidades de suas Administrações indiretas, com prevalência, na prática, do capital público. O Supremo Tribunal Federal entende que apesar da Sociedade de Economia Mista ser pessoa jurídica de direito privado, pode ter participação na capital social de uma Empresa Pública.

    Conforme dito no início, as Empresas Públicas podem adotar qualquer forma societária dentre as admitidas em Direito, enquanto as Sociedades de Economia Mista são obrigatoriamente sociedades anônimas.

  • São semelhanças entre empresas públicas (E.MP) X sociedades de economia Mista (S.E.M)

    ☛ Personalidade jurídica de direito privado

    São autorizadas por lei

    Não gozam dos mesmos privilégios extensíveis ao setor privado

    Precisam de autorização (em regra) para criação de subsidiárias

    São distinções entre E.M.P X S.E.M

    I) E.M.P = Possuem capital 100% público

    S.E.M = Possuem capital Misto.

    II) E.M.P = Causas na justiça federal

    S..E.M = Causas na justiça Estadual

    E.M.P - Qualquer forma de regime inclusive S.A

    S..E.M = Somente S.A

    últimas atualizações>

    I) A venda de subsidiárias = Independe de lei, exceto quando envolver o controle acionário.

    Bons estudos!

  • Sobre as S.E.M :

    "o controle acionário da entidade deve permanecer com o ente instituidor, logo a maioria do capital votante

    sempre pertencerá ao ente que instituiu a entidade. Nesses termos, a Lei 13.303/2016 dispõe que,

    nas sociedades de economia mista, as ações com direito a voto devem pertencer em sua maioria à

    União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

    Sobre as empresa públicas:

    "Por outro lado, as empresas públicas são formadas com capital totalmente público. Não é

    necessário que o capital pertença a uma única pessoa política ou administrativa, o que se exige é

    que o ente político que as instituiu possua a maioria do capital votante. Dessa forma, uma empresa

    pública federal pode ser formada com capital da União, de algum estado-membro, de autarquias e

    até mesmo de sociedades de economia mista."

    Fonte: Estratégia

  • O gabarito deveria ser INCORRETO, uma vez que, nas SEMs, inexiste necessidade de que "o acionista majoritário seja o ente federativo que o controle."

    Conforme o Estatuto das Estatais (Lei 13.303/2016):

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • Gab: Correto

    Sociedade de economia mista:

    >> Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado;

    >> Exploração de atividade econômica;

    >> Sob a forma de sociedade anônima;

    >> Maioria das ações com direito a voto pertencem à união, estado, df, municípios ou a entidade da administração indireta;

    Empresa pública:

    >> direito privado;

    >> Autorizada por lei;

    >> Lei complementar define sua área de atuação;

    >> Patrimônio próprio;

    >> Capital exclusivo da união;

    >> Exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingencia ou de conveniência administrativa;

    >> Pode se revestir de qualquer forma admitida em direito;

  • "As sociedades de economia mista distinguem‐se das empresas públicas quanto à sua forma de organização, que deve ser como sociedade anônima, e quanto à organização do capital, que admite a participação de terceiros, desde que o acionista majoritário seja o ente federativo que o controle."

    Quando você percebe que o examinador não entende de direito administrativo.

    Tanto as sociedades de economia mista quanto as empresas públicas admitem a participação de terceiros no capital social.

    A diferença na verdade é que na Sociedade de economia mista se admite a participação de pessoas de direito privado que não pertençam a administração pública na formação do capital social.

    O capital da EMPRESA PÚBLICA permite a participação de terceiros que não sejam o ente controlador. Podem participar do capital social da empresa pública toda a administração indireta, inclusive a de personalidade privada, conforme dicção do art. 3º, parágrafo único da Lei 13.303/16.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas[ou seja, TERCEIROS] jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

    Além disso, como salientou o colega em comentário anterior, não existe necessidade que a SEM seja de controle acionário de ENTE FEDERATIVO, podendo ser controlada também por ente da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

  • Essa questão deveria ser anulada, as Empresas Públicas possuem liberdade para se organizar inclusive sob a forma de Sociedade Anônima, diferente da Sociedade de Economia Mista, que não possuem essa discricionariedade.

  • No meu humilde entendimento essa questão estaria ERRADA onde a questão diz:

    As sociedades de economia mista distinguem‐se das empresas públicas quanto à sua forma de organização, que deve ser como sociedade anônima

    não existe essa distinção entre a S.E.M e a E.P; pois a Empresa Pública também pode ser formada como sociedade anônima, a S.E.M. que não pode ser formada por outro modelo Ex: Limitada

    ALGUÉM DISCORDA?

  • Acertei, mas olha a maldade na ambiguidade

  • Então a EP não pode ser uma S/A...

    Gabarito errado

  • Analisemos, por partes, a assertiva lançada pela Banca.

    Na primeira passagem, relativa à forma da pessoa jurídica, penso que a proposição está correta, uma vez que, realmente, as sociedades de economia mista devem ser criadas sob a forma de sociedades anônimas, o que não ocorre com as empresas públicas, que admitem instituição sob qualquer forma existente em direito.

    Quanto à segunda passagem, contudo, parece-me que há uma inconsistência importante na afirmativa. É que, por expresso permissivo legal, as sociedades de economia mista não precisam que o acionista majoritário seja o ente federativo que a criou, podendo, também, tal controle recair sobre outra entidade da administração indireta como, por exemplo, uma autarquia ou uma empresa pública.

    A propósito, eis a definição legal vazada no art. 4º da Lei 13.303/2016:

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

    Esta mesma característica, aliás, já constava do art. 5º, III, do Decreto-lei 200/67, que a seguir reproduzo:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."

    Desta forma, tendo em conta a taxatividade do conceito proposto pela Banca, que desconsiderou esta última possibilidade expressamente prevista na legislação de regência, convenho como equivocada a assertiva, a despeito de a Banca tê-la tido como acertada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Gabarito oficial: CERTO

  • GAB: C

    EMPRESAS PÚBLICAS (AUTORIZADA POR LEI REGISTO)

      personalidade jurídica: Direito Privado.

      finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.

      regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.

      responsabilidade civil

           * se prestadora de serviço público = resp. civil OBJETIVA;

           * se exploradora de atividade econômica = resp. civil SUBJETIVA.

      regime pessoal: CLT.

      capital: 100% Público.

      constituição: qualquer forma admitida em direito.

      competência judicial: Justiça Federal e Estadual.

    __________________________________

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (AUTORIZADA POR LEI REGISTO)

      personalidade jurídica: Direito Privado.

      finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.

      regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.

      responsabilidade civil:

           * se prestadora de serviço público = resp. civil OBJETIVA;

           * se exploradora de atividade econômica = resp. civil SUBJETIVA.

      regime pessoalCLT.

      capital: 50% + 1% é público.

      constituição: sociedade anônima (obrigatoriamente)

      competência judicial: somente Justiça Estadual.

  • GABARITO: CERTO.

  • CERTO

    As sociedades de economia mista, por sua vez, são constituídas obrigatoriamente com capital formado por recursos públicos e privados (daí a existência da expressão “mista” de seus nomes).

    Ressalta-se, no entanto, que a maioria do capital social deverá, necessariamente, ser constituído de recursos públicos, garantindo ao Poder Público, desta forma, o controle da sociedade.

    Só vence quem não desiste!

  • Principal diferença entre Empresas Públicas (EP) e Sociedade de Economia Mista (SEM) é a seguinte:

    EP:

    > 100% Capital público

    > Qualquer forma jurídica

    > Justiça comum será federal se a EP for federal.

    > Justiça comum será Estadual se a EP for Estadual/municipal

    SEM:

    > Capital público & privado. Mas a maioria tem de ser público

    > Forma jurídica somente S/A (Sociedade anônima) aquelas lá que estão na bolsa de valores

    > Justiça comum será sempre estadual, ainda que for estadual/federal/municipal

    # Os dois se vincula ao mesmo controle. Controle finalístico#

    Ai você pode se perguntar: Uai, se a SEM é de competência somente estadual, por que a polícia federal investigou a petrobras? Porque teve repercussão internacional

  • GAB: CERTO

    • Empresa Pública conta com Capital 100% Público. Já a Sociedade de Economia Mista conta com o Capital Misto, sendo Público e Privado.

    • Empresa Pública pode ser constituída por qualquer forma admitida no direito, enquanto Sociedade de Economia Mista pode ser constituída apenas sob a forma de Sociedade Anônima (S/A).

    • Nas Empresas Públicas, os processos correm na Justiça Comum de seu “Ente Criador”. Já nas Sociedades de Economia Mista, a competência para apreciar suas ações será sempre da Justiça Estadual nas ações sujeitas à Justiça Comum.

  • AS S.E.M SÓ PODEM SER CONSTITUÍDAS PELA FORMA SOCIETÁRIA DE S/A, ENQUANTO QUE AS EMPRESAS PÚBLICAS PODEM SER ORGANIZAR EM QUALQUER FORMA ADMITIDA EM DIREITO. OUTRA DISTINÇÃO ENTRE ELAS DIZ RESPEITO AO CAPITAL SOCIETÁRIO, POIS NA S.E.M ESSE CAPITAL É MISTO, PORÉM COM CONTROLE ACIONÁRIO DO PODER PÚBLICO, ENQUANTO QUE NA EMPRESA PÚBLICA O CAPITAL É 100% PÚBLICO.