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Gabarito: C
Orçamento Bruto
Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.
A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.
Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Reforçando este princípio, o § 1º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de transferência entre unidades governamentais "
Dessa forma, as cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
Princípios Orçamentários. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
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errado, diria que errado já que o princípio não prevê isso. Prevê, na verdade, que as receitas e despesas serão incluídas no orçamento pelos seus valores totais e sem deduções.
As cotas de receitas a transferir na forma de despesa, é resultado desse princípio.
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CERTO
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Eu tbm diria - e disse, errei a questão kk - q está errado. É uma pena q a 4320 diz outra coisa
Lei 4.320/1964:
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas
quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como
despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que
as deva receber.
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A questão trata de PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio do Orçamento Bruto.
Observe o item 2.5, pág. 29 do MCASP:
“2.5. ORÇAMENTO BRUTO
Previsto pelo art. 6º da Lei
no 4.320/ 1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor
total e bruto, vedadas quaisquer deduções".
Segue art. 6, Lei nº
4.320/64:
“Todas as receitas
e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais,
vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas
de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão,
como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência
e, como receita, no orçamento da que as deva receber".
Portanto, a
banca cobrou a literalidade da norma.
Gabarito do professor:
CERTO.
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Lei 4.320/1964:
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como
despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
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Orçamento Bruto
Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.
A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.
Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Reforçando este princípio, o § 1º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de transferência entre unidades governamentais "
Dessa forma, as cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
FONTE: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios