SóProvas


ID
3535162
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO - 9ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca dos princípios orçamentários, julgue o item .


O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de impostos ou taxas a órgão ou à despesa, mas permite a vinculação de contribuições sociais, tais como as vinculadas à saúde.

Alternativas
Comentários
  • só imposto

  • Gabarito: E

    A vedação é apenas para os impostos. Vale lembrar que a própria Constituição trouxe algumas exceções. Segundo a CF/88:

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • Princípio da não afetação da receita, veda a vinculação de imposto e pronto.

  • Principio da NÃO AFETAÇÃO : Proibe a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão,fundo ou despesa

    EXCETO :

    REPARTIÇÃO de IMPOSTOS

    Recursos de SAÚDE,EDUCAÇÃO

    Recursos para atividade de ADM TRIBUTÁRIA

    Prestação para garantia as operações de ARO

  • A questão trata de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação da Receita de Impostos.


    Observe o item 2.9, pág. 30 do MCASP:

    “O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:

    Art. 167. São vedados: [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]

    §4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

    São exemplos de ressalvas estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se, que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não foram citadas neste capítulo".

    Cabe ressaltar que para fins orçamentários, Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, conforme disposto no art. 11, §4º, Lei nº 4.320/64, a saber:

    “A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:

    Receitas CorrentesReceita Tributária (Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria), Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes.

    Receitas de Capital: Operação de Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital".

    De acordo com o item 3.4.4 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, do Manual Técnico do Orçamento (MTO):

    “Classificada como espécie de contribuição, por força da Lei nº 4.320, de 1964, a contribuição social é tributo vinculado a uma atividade estatal que visa atender aos direitos sociais previstos na CF, tais como a saúde, a previdência, a assistência social e a educação". Então, as contribuições sociais são consideradas vinculadas.

    Portanto, o princípio proíbe a vinculação da receita de IMPOSTOS, com as exceções previstas na própria CF/88. Porém, as taxas podem ser vinculadas.


    Gabarito do professor: ERRADO.

  • só impostos e não taxas!

  • Boa questão.

  • Veda apenas impostos

  • Errado. A arrecadação das taxas é vinculada aos custos da execução do serviço.