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ID
3536392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre janeiro e agosto de 2012, três amigos, unidos de modo estável e permanente, com o propósito comum de praticar crimes, assaltaram cinco residências em ocasiões diversas. Os três agiram sempre na mesma região e de igual forma: a vítima era abordada na garagem, ao chegar a casa, depois das 18 horas, e ameaçada com revólveres; em seguida, eles entravam na casa, amarravam, amordaçavam e trancavam as pessoas presentes em um cômodo; feito isso, recolhiam as coisas de valor e fugiam no carro da família.


Nessa situação hipotética, os agentes devem ser punidos por

Alternativas
Comentários
  • Gab( D)

    A questão não explorou a noção de crime continuado, mas limitou-se a discutir a majorante de restrição da liberdade da vítima ao dizer : " em seguida, eles entravam na casa, amarravam, amordaçavam e trancavam as pessoas presentes em um cômodo; feito isso, recolhiam as coisas de valor e fugiam no carro da família"

    Vamos aos itens...

    (Circunstanciado = Majorado)

    O roubo (157, del. 2.848/40) é um crime complexo ( dois ou mais. crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele). , portanto, pelo conflito aparente de normas acontece a consunção dos delitos de Ameaça e constrangimento ilegal

    Eliminamos as letras A) e B).

    A) Há consunção em relação ao roubo

    B) Há consunção em relação ao roubo.

    C) e D) A hipótese de restrição da liberdade da vítima sendo tempo suficiente para execução do delito = MAJORADO 1/3 ATÉ METADE. Sendo a restrição por tempo desnecessário = Roubo + Sequestro ou cárcere privado (Sanches)

    Não esquecer que atualmente é crime hediondo..

    E) Aqui acontece um  “antefactum” impunível: é o fato anterior que está na linha de desdobramento da ofensa mais grave. É o caso da violação de domicílio para praticar o furto OU ROUBO Note que o delito antecedente (antefato impunível)

    (R.SANCHES, C.) SENDO MAIS CERTA A APLICAÇÃO DE CONSUNÇÃO.

    Tome um caso concreto como exemplo: Se o crime de violação de domicílio não constituiu fase de preparação ou execução do roubo, resta inaplicável o princípio da consunção (

    Apelação Criminal 1.0702.16.039459-0/001     0394590-28.2016.8.13.0702 (1) )

  • Letra d - art. 157, § 2º,V, CP - Se o agente mantém a vitima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    A pena aumenta-se de 1/3 até a 1/2.

  • GABARITO: LETRA D

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

    Forma mais clara o crime mais grave, dentre uma sucessão de crimes, absorve o mais leve -princípio da consunção-.

    fonte:

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço" 

  • Artigo 157, parágrafo segundo, inciso V do CP==="Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade"

    OBS===Lembrar da alteração do pacote anti crime, que agora a arma branca também é causa de aumento de pena!

  • Para quem não sabe, roubo circunstânciado é o mesmo que roubo majorado.
  • Entre janeiro e agosto de 2012, três amigos, unidos de modo estável e permanente, com o propósito comum de praticar crimes.

    Logo, também incide a majorante de 1/3 até a metade:

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas terá pena aumentada de um terço até metade, mas a fração a ser considerada pelo juiz na terceira fase da aplicação da pena deverá ser devidamente fundamentada para que seja maior que um terço.

  • estudando e aprendendo...

  • Roubo circunstanciado é sinônimo de roubo majorado
  • Não cabe a majorante de "restringir a liberdade da vítima"

    - O entendimento consolidado é o de que a majorante criminaliza a manutenção da vítima com restrição à sua liberdade por tempo superior ao necessário à prática do roubo;

    - A majorante prevista no inc. V do § 2º do art. 157 do CP exige, para a sua configuração, que a vítima seja mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos.

    Mas foi roubo majorado pelo concurso de 2 ou mais pessoas, e pelo emprego de arma de fogo.

  • Art 157 CP - Roubo

    ATENÇÃO: Roubo Circunstanciado = Roubo Majorado

    Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º- A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • Mais alguém acha que cabe uma Associação Criminosa também?

  • Importante ressaltar que o roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima foi introduzido no rol de crimes hediondos.em 2019, pelo chamado "pacote anti-crime".

  • O STJ entende que os agentes respondem tanto pelo roubo com a causa de aumento de pena do concurso de pessoas quanto pela associação criminosa, em concurso MATERIAL.

    Fonte: Estratégia

  • A questão narra condutas de três agentes, com suas particularidades, determinando que seja feita a adequação típica nas alternativas apresentadas. Embora os agentes tenham ameaçado as vítimas com armas de fogo, mantendo-as amarradas e amordaçadas, há de se vislumbrar um único crime, dado que estas particularidades se inserem em causas de aumento de pena no crime de roubo, o qual indiscutivelmente foi praticado. Assim sendo, os agentes responderão pelo crime de roubo circunstanciado. Há de ser salientado que, em princípio, teria aplicação a causa de aumento de 1/3 até metade, em função do fato de terem os agentes restringido a liberdade das vítimas, nos termos do § 2º, inciso V, do artigo 157 do Código Penal; bem como a causa de aumento de 2/3 em função do emprego de arma de fogo, consoante o disposto no § 2º-A, inciso I, do Código Penal. No entanto, a orientação doutrinária é no sentido ser aplicada a causa de aumento mais gravosa, até mesmo em função do que dispõe o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal.


    GABARITO: Letra D.  

  • vai entender isso, jurei que tinha sido rouba com inavasão de domicílio sapoha

  • RESPOSTA D

    Referente a dúvida do Paulo Muniz DPC não se caracteriza ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA pois a pena da associação é de 1 a 3 anos e no roubo é de 4 a 10 anos e multa , no caso da questão ainda tem a majorante por ser circunstanciado. Porém se fosse a partir de 4 integrantes seria ORG CRIMINOSA pois tem todas a característica exemplo - ser de modo estável . A banca deu uma misturada entendeu?

  • § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (ROUBO MAJORADO – PRÓPRIO E IMPRÓPRIO (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. → CARRO FORTE

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei 13.964/19)

  • § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (ROUBO MAJORADO – PRÓPRIO E IMPRÓPRIO (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. → CARRO FORTE

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei 13.964/19)

  • GABARITO D

    BASTA LEMBRAR QUE NO ROUBO SÓ HÁ DUAS QUALIFICADORAS [ LESÃO GRAVE E MORTE ], O RESTO SERÁ AUMENTO DE PENA TAMBÉM CONHECIDO COMO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO

  • Primeiramente, vale salientar que roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo , do , hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade: a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; b) se há o concurso de duas ou mais pessoas; c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • roubo circunstanciado.

  • Com alterações em relação ao pacote anti crime: agora possui majorante pelo ato de roubo, se a violência ou grave ameaça é exercida com o uso de arma branca com o aumento de 1/3 até a metade. E foi incluído entre as causas de aumento de pena ,ao roubo realizado por arma de fogo de uso de uso RESTRITO OU PROIBIDO que terá a pena aumento em DOBRO.

    Agente praticou roubo com emprego de arma branca antes da Lei 13.654/18 (abril de 2018) -Foi beneficiado pela abolitio criminis da majorante, de forma que a reinserção da referida majorante no Código Penal não afeta tal agente, ou seja, não se aplica a majorante, pela retroatividade da lei benéfica;

    Agente praticou roubo com emprego de arma branca DEPOIS da vigência da Lei 13.654/18 (abril de 2018) e ANTES da vigência da Lei 13.964/19 (janeiro de 2020) - Não se aplica a majorante do emprego de arma branca, por ausência de previsão legal à época, e a reinserção da majorante no CP é lei nova mais gravosa, não tendo eficácia retroativa;

    Agente praticou roubo com emprego de arma branca DEPOIS a vigência da Lei 13.964/19 (janeiro de 2020) -Aplica-se a majorante do emprego de arma branca;

    Agente praticou roubo com emprego de arma de fogo antes da ANTES da Lei 13.654/18 (abril de 2018) - Aplica-se a majorante antiga ("emprego de arma", prevista no revogado art. 157, §2°, I do CP), eis que o aumento era de 1/3 à metade, e a alteração da Lei 13.654/18 fez com que passasse a ser de 2/3 o aumento , pois não tinha diferença entre arma branca e arma de fogo. Sendo nova lei prejudicial, não tem eficácia retroativa;

    Agente praticou roubo com emprego de arma de fogo DEPOIS da Lei 13.654/18 (abril de 2018), mas antes da Lei 13.964/19 (janeiro de 2020) -Aplica-se a majorante nova ("emprego de arma DE FOGO", prevista no art. 157, §2°-A, I do CP), com aumento de 2/3 na pena.

    Agente praticou roubo com emprego de arma de fogo DEPOIS da Lei 13.964/19 (janeiro de 2020) - Depende: (1) arma de fogo de uso permitido: Aplica-se a majorante do "emprego de arma DE FOGO", prevista no art. 157, §2°-A, I do CP, com aumento de 2/3 na pena; (2) arma de fogo de uso restrito ou proibido: Aplica-se a majorante do "emprego de arma DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO", prevista no art. 157, §2°-B do CP, com PENA EM DOBRO. 

    *** ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Roubo circunstanciado x Extorsão c/ restrição de liberdade x Extorsão mediante sequestro

    Roubo majorado (circunstanciado) - a restrição da liberdade da vítima só é feita para o agente consumar o crime ou garantir a sua fuga, de modo que, a colaboração do ofendido é prescindível, ou seja, desnecessária, pois caso ele não colabore, o agente toma o objeto à força, por exemplo. Observe que, aqui, será apenas o crime de roubo com o aumento de pena. Masssss, se o agente, de forma desnecessária, priva a liberdade de locomoção da vítima por longo período, haverá concurso material entre Roubo + Sequestro; (É CRIME HEDIONDO, conforme o pacote anticrime)

    Extorsão qualificada pela "restrição de liberdade"- aqui é o famoso "sequestro relâmpago", em que o agente restringe a liberdade da vítima (sendo um curto lapso temporal) para obter a vantagem da PRÓPRIA PESSOA sequestrada, sendo a colaboração da vítima imprescindível e necessária; (É CRIME HEDIONDO, conforme o pacote anticrime)

    Extorsão mediante sequestro - já neste delito, o agente sequestra a pessoa (lapso maior de tempo), mas diferentemente da extorsão qualificada acima exposta, neste tipo penal a pessoa sequestrada É UMA, e a extorquida, É OUTRA; (É CRIME HEDIONDO)

  • roubo circunstânciado é o mesmo que roubo majorado.. vivendo e aprendendo. não sábia

  • Fui por eliminação, ACERTEI

  • Qual a diferença entre qualificadora, majorante e agravante?

    qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizados por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

    majorante/circunstanciado, por sua vez, é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, consequentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. As majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    Já as agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    Em resumo, se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma majorante(causa de aumento da pena); se trouxer novos elementos para o tipo e aumentar as penas mínima e máxima, será uma qualificadora.

    Gabarito: d

  • GAB D

    majorado = circunstanciado

      V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  

  • ROUBO PRÓPRIO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ROUBO IMPRÓPRIO

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            MAJORANTES

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

         II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.             

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

     QUALIFICADORAS       

    § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 

  • GABARITO: LETRA D

    Artigo 157,§ 2º , V - CP

    Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    ATENÇÃO: Alteração do pacote anticrime, o inciso V foi inserido no rol de CRIMES HEDIONDOS!!

  • Dica pra quem costuma confundir esses conceitos:

    ~ Roubo Majorado pela restrição da liberdade: a colaboração da vítima é dispensável, pois a restrição de sua liberdade visa somente a consumação do crime o crime ou garantia de fuga.

    Ex: o agente subtrai o veículo mediante violência e coloca a vítima no porta-malas para soltá-la em local afastado. 

    ~ Extorsão mediante privação de liberdadeA colaboração da vítima é indispensável. É o sequestro relâmpago.

    Ex: o agente priva a vítima de liberdade e a leva ao caixa eletrônico para que ela saque quantia em dinheiro.

    Portanto, é só ficar atento ao motivo da restrição da liberdade, e as questões costumam deixar isso bem claro.

    Restringiu sem motivo? Ou pra maltratar a vítima de alguma forma? Concurso material do roubo com o crime do art. 148 - se não caracterizar outro crime (como os dos arts. 158 ou 159, CP, por exemplo).

    Restringiu pra assegurar o sucesso do roubo? Roubo circunstanciado

  • ROUBO CIRCUNSTANCIADO / AGRAVADO / MAJORADO: Roubo próprio ou impróprio

    Aumenta-se 1/3:

    - Concurso de duas ou mais pessoas;

    - Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; 

    - Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; 

    - Se mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; 

    - Subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    - Emprego de arma branca;

    Aumenta-se 2/3:

    - Arma de fogo;

    - Destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    Aplica-se em dobro:

    - Exercida com arma de fogo de uso restrito ou proibido.

  • Minha contribuição.

    CP

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Roubo circunstanciado / Majorado)                

    I –  (revogado);                

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

    § 3º Se da violência resulta:                 

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.            

    Abraço!!!

  • GAB: D

    roubo circunstanciado = roubo majorado com o emprego de arma de fogo

  • não sabia que circunstanciado era o mesmo que majorado, boa questão.

  • Ninguém se atentou quanto à presença do crime de associação criminosa?

    STJ e STF entendem ser plenamente possível o concurso entre o crime de associação criminosa e o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes ou crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Não há bis in idem porque se tratam de crimes autônomos e independentes.. A associação criminosa e o crime de furto ou roubo mediante concurso de pessoas ofendem bens jurídicos diversos (paz pública X patrimônio) e possuem consumações diferentes (consuma-se com a reunião X consuma-se com a subtração).

    "Não configura bis in idem a condenação por crime de formação de quadrilha e furto qualificado pelo concurso de agentes, ante a autonomia e independência dos delitos" (STJ (HC 123.932/SP, 2009)

    Essa possiblidade existe até quanto ao crime de extorsão mediante concurso de pessoas (STJ HC 230.484/SP, 2010).

    @inverbisconcurseira

  • (Circunstanciado = Majorado)

  • GABARITO: LETRA B

    ROUBO CIRCUNSTANCIADO: art. 157, parágrafo 2º: a pena aumenta-se de 1/3 até metade: II - se houver concurso de duas ou mais pessoas; V - o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade"

  • Art. 157, parágrafo 2º: a pena aumenta-se de 1/3 até metade: II - se houver concurso de duas ou mais pessoas; V - o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade"

    Circunstanciado/Majorado

  • Circunstanciado = MAJORADO.

  • Pessoal não ta ligado que são várias majorantes no mesmo exemplos: Houve mudanças no CP: Roubo c uso de Arma de Fogo Uso Permitido aumento de 2/3 da pena ou restrição da liberdade da vítima de 1/3 a 1/2....no caso concreto p Juiz q vai aplicar a majorante mais gravosa...
  • Roubo circunstanciado (com pena aumentada de 1/3 a 1/2)

    ART. 157 § 2º V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • Complemento: Artigo 288 (Associação Criminosa) - estável e permanente

  • ROUBO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO:

    • SE HÁ O CONCURSO DE DUAS OOU MAIS PESSOAS;
    • SE A VÍTIMA ESTÁ EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA;
    • SE A SUBTRAÇÃO FOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU EXTERIOR;
    • SE O AGENTE MANTÉM A VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRIGINDO SUA LIBERDADE;
    • SE A SUBTRAÇÃO FOR DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS OU DE ACESSÓRIOS QUE, CONJUNTA OU ISOLADAMENTE, POSSIBILITEM A SUA FABRICAÇÃO, MONTAGEM OU EMPREGO;
    • SE A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA É EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA;
  • Entre janeiro e agosto de 2012, três amigos, unidos de modo estável e permanente (MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - 1/3 até metade -> no roubo majora -> no furto qualifica), com o propósito comum de praticar crimes, assaltaram cinco residências em ocasiões diversas. Os três agiram sempre na mesma região e de igual forma: a vítima era abordada na garagem, ao chegar a casa, depois das 18 horas, e ameaçada com revólveres (MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - permitido 2/3, se restrito ou proibido aumenta o DOBRO); em seguida, eles entravam na casa, amarravam, amordaçavam e trancavam as pessoas presentes em um cômodo (MAJORADO e HEDIONDO - restrição da liberdade da vítima por tempo superior ao necessário para cometer o crime - 1/3 até metade); feito isso, recolhiam as coisas de valor e fugiam no carro da família.

    Individualizando as majorantes de acordo com as condutas.

  • Questão que se adaptou com o tempo mesmo com a implementação do Pacote Anticrime, que acrescentou o roubo majorado (circunstanciado) pela restrição de liberdade da vítima ao Código Penal.

  • ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EVIDENCIADO POR:

    I - Concurso de duas ou mais pessoas

    II - Restrição da liberdade da vítima.

  • MMajorado Majorado Majorado

  • roubo circunstanciado.

  • SALVE ENGANO, O USO DE ARMA DE FOGO TORNA O CRIME HEDIONDO, BEM COMO O USO DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA TAMBÉM CARACTERIZA A HEDIONDEZ DO FATO EXPOSTO.

  • Não só majorado, mas triplamente majorado.

  • Circunstanciado é sinônimo de majorado? Analisei o caso concreto mas fiquei travado ao marcar essa alternativa por estudar como sendo majorado.

  • ROUBO CIRCUSTANCIADO OU MAJORADO, pois eles cometeram o crime mediante restrição da liberdade das vítimas.

  • Gente, não precisa escrever capítulo de livro nos comentários...vamos ser mais objetivos, por favor!!!!

  • Acho que a conduta Associação criminosa em concurso material com roubo triplamente circunstanciado/majorado (concurso de pessoas, arma e restrição da liberdade da vítima) em continuidade delitiva.

    Alguém confirma?

  • 157: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – (revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Se lembrar que o roubo é crime complexo (ameaça, lesão, furto), já se descarta o concurso de crimes pelas demais condutas descritas. Pensei na hipótese de concurso com a associação criminosa, do 288, CP, que parece ser compatível com o roubo em concurso de pessoas descrito no 157. Mas a questão não trouxe essa possibilidade, então tranquilo.

  • O ROUBO SÓ QUALIFICA PELO RESULTADO.

  • callmaaa

    oqe e robo circunstancaido

    Primeiramente, vale salientar que roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo 157, do Código Penal

    quer dizer que nos termos do art 157 ter 2 todas elas sao circunstancias

  • Vale salientar que roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo , do , hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade:

    a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    b) se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

    d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e

    e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    Logo, circunstanciado é sinônimo de majorado!

  • no delito em tela há 3 majorantes do roubo: concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e uso de arma branca
  • Olá, colegas concurseiros!

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  • ROUBO MAJORADO: ATUALIZADO COM O PACOTE ANTI CRIME.

    Aumenta ⅓ até a metade:

    Concurso de pessoas;

    Transporte de valores;

    Veículo que venha ser transportado para outro Estado;

    Manter vítima em seu poder;

    Subtrair explosivos;

    Arma branca.

    Aumenta ⅔:

    Arma de fogo;

    Uso de explosivos ou artefatos análogos.

    Aumenta o dobro:

    Arma de fogo de uso restrito ou proibido.

    Para quem não sabe roubo circunstanciado e roubo majorado é a mesma coisa.

    Instagram: @prfladislao