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QC, por favor, classifique as questões dessa prova para que os colegas possam comentar e ajudar quem está com dificuldade, já que os professores do site não comentam !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Súmula 17, STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
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Gab ( C)
O entendimento deve ser o seguinte:
1º Se o falso se exaure no verdadeiro Leia-se; se obteve sucesso com o estelionato= só responde pelo estelionato. segundo se extrai da Súmula 17-STJ.
2º Quando o falso não se exaure no verdadeiro (Não obtém sucesso com o ato ) Podemos ter algumas possibilidades:
☛Concurso de crimes.
tentativa de estelionato em concurso formal com o crime de uso de documento falso (Este entendimento ainda cerceia o STF), por exemplo:
Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: PC-MA Prova: FGV - 2012 - PC-MA - Delegado de Polícia
Com o escopo de obter indevida vantagem econômica, Jorgina adquire mercadorias em um Supermercado e efetua o pagamento com um cheque roubado, ocasião em que apresentou uma carteira de identidade falsa, eis que houve troca de fotografia, em nome do titular do cheque. O fato foi descoberto pelo caixa do estabelecimento comercial que desconfiou do nervosismo apresentado pela “cliente”.
Com base no exposto, assinale a alternativa que capitule o fato.
B) Artigos 171, c/c 14, II, 304 c/c 297, na forma do Art. 70 (concurso formal), todos do CP.
☛crime único de estelionato, na forma tentada, afastando-se o concurso de crimes.
Um exemplo:
Ano: 2020 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2020 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXI - Primeira Fase
Maria, em uma loja de departamento, apresentou roupas no valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais) ao caixa, buscando efetuar o pagamento por meio de um cheque de terceira pessoa, inclusive assinando como se fosse a titular da conta. Na ocasião, não foi exigido qualquer documento de identidade. Todavia, o caixa da loja desconfiou do seu nervosismo no preenchimento do cheque, apesar da assinatura perfeita, e consultou o banco sacado, constatando que aquele documento constava como furtado.
Assim, Maria foi presa em flagrante naquele momento e, posteriormente, denunciada pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público, em concurso material.
Confirmados os fatos, o advogado de Maria, no momento das alegações finais, sob o ponto de vista técnico, deverá buscar o reconhecimento
D) de crime único de estelionato, na forma tentada, afastando-se o concurso de crimes.
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☠️ GAB C ☠️
Direto ao ponto:
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➥ Súmula 17, STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
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ESTELIONATO E INSIGNIFICÂNCIA:
Não se aplica, em regra, o princípio da insignificância ao crime de estelionato quando o prejuízo à vítima supera 10% do salário-mínimo. (AgRg no RHC 91.323/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018)
PS: não confundir com o estelionato previdenciário ou contra o poder público.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que no delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável. Precedentes (RHC 61.931/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
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A CESPE andou muito bem nessa questão, deixou claro de todas as formas possíveis que o documento foi utilizado única e exclusivamente para a prática de um único estelionato, dessa forma aplicável a súmula já citada pelos colegas. MAS ATENÇÃO isso não é uma regra absoluta, ficar atento ao caso concreto apresentado no enunciado.
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Súmula 17, STJ:
"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
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Artigo 171, inciso VI do CP==="Emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frusta o pagamento"
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DÚVIDA !
"CRIME FIM ABSOLVE CRIME MEIO" .... NÃO POSSO USAR ISSO NESSA QUESTÃO ???
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Súmula 17: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Muitos recitam essa súmula sem entendê-la. Vai um exemplo para ficar claro.
a. Ex.: Se um criminoso utiliza um cheque falso e realiza uma compra fraudulenta, sai da loja com a mercadoria, mas sem o cheque, o cheque foi exaurido/foi esgotado no estelionato.
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A questão narra uma
conduta e suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação
típica em uma das alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) ERRADA. Observa-se
no caso que a falsidade do documento e da assinatura lançada no cheque tiveram
como propósito a aquisição de produtos no supermercado, pelo que, nos termos do
enunciado da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer apenas
o crime fim, que absorve o crime meio, não havendo que se visualizarem dois
tipos penais, pelo que não há concurso de crimes.
B) ERRADA. Como já
salientado, há de prevalecer somente o crime fim, que é o de estelionato,
tampouco se pode admitir a continuidade delitiva, cujo conceito é dado pelo
artigo 71 do Código Penal, sendo certo que, segundo jurisprudência dos
tribunais superiores, somente se configura diante da prática de crimes da mesma
espécie, ou seja, o mesmo crime sendo praticado mais de uma vez, o que não
ocorreu no caso narrado.
C) CERTA. O princípio
da consunção é um dos parâmetros para a adequação típica, sendo certo que o
Superior Tribunal de Justiça, na súmula 17, orienta: “Quando o falso se
exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Insta
salientar que o fato de o agente, logo após a obtenção da vantagem pretendida,
rasgar e destruir o talão de cheques e a identidade falsa indica o afastamento
da possibilidade de outras lesões, o que corrobora ainda mais a aplicação ao
caso do entendimento consignado na referida súmula.
D) ERRADA. Não é caso
de absolvição, porque foi narrada uma conduta típica. Ademais, considerando o
valor dos produtos adquiridos mediante fraude (R$ 2.300,00), não há possibilidade
de aplicação do princípio da insignificância.
E) ERRADA. Como já
dito, não é caso de absolvição, porque foi narrada uma conduta típica. O
arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, consiste um
uma causa de diminuição de pena, com a exigência de requisitos, quais sejam: a
inexistência de violência ou grave ameaça no crime praticado e a efetivação da
reparação do dano, antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Por
conseguinte, ainda que os requisitos fossem atendidos, a conduta não seria
atípica, pelo que incabível a absolvição.
GABARITO: Letra C.
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Correta, C
Para responder essa questão são necessários conhecimentos da Literalidade da Lei + Jurisprudência:
Um indivíduo, sem antecedentes criminais, pagou, com cheque personalizado em nome de terceiro, mercadorias, no valor de R$ 2.300, compradas em determinado supermercado. Para tanto, apresentou cédula de identidade falsificada com sua fotografia, tendo induzido em erro a pessoa responsável pelo caixa do supermercado. Consumada a ação, tal indivíduo, arrependido, rasgou e destruiu o talão de cheques e a identidade falsificada, inutilizando-os definitivamente.
CP. Art. 171. Estelionato - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa(...)
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Súmula 17, STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
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O estelionato acontece quando uma pessoa usa o engano ou a fraude para levar vantagem sobre alguém. Se considera como um crime patrimonial, todavia, diferentemente de outros delitos, também, patrimoniais, não há uso da força, somente uso de artifício ardil para convencer a vítima a entregar-lhe algum bem e, com isso, locupletar-se ilicitamente.
Para que o crime se consuma, são necessários o acontecimento de quatro elementos, a saber:
-Fraude;
-Erro;
-Resultado duplo (a obtenção de vantagem ilícita + prejuízo alheio);
-Dolo.
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Princípio da Consunção : O crime fim absorve o crime meio.
Súmula 17/ STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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O crime fim absorve o crime meio. Consumada a ação ELE NÃO PODE DEIXAR DE SER CONDENADO.
APENAS DIMINUÍDA A PENA POR ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
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Súmula n. 17 do STJ:
«Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.»
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Letra C.
c) Certo. Usou da fraude para obter uma vantagem ilícita em prejuízo alheio. O crime de estelionato estava consumado, ele se arrependeu, mas não devolveu a mercadoria; caso devolvesse a mercadoria, poderia se beneficiar do arrependimento posterior, conforme o art. 16, CP. Falsificou um documento público (art. 297, CP) com a finalidade de praticar o crime de estelionato, o que configura o uso de documento público falsificado, art. 304, CP, para praticar o estelionato. De acordo com a Súmula n. 17 do STJ, o crime de estelionato absorve o falso pelo Princípio da Consunção. d) Errado. O valor de R$2.300,00 não é insignificante.
e) Errado. Arrependimento posterior não gera absolvição do réu, gera somente uma diminuição da pena.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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Súmula 17, STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
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Súm 17 STJ :)
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Minha contribuição.
STJ: Súmula 17 - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Abraço!!!
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SÚMULAN.17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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Corroborando
Resumo;
Segundo Fernando Capez:
Comparação princípio da consunção x subsidiariedade: “Na subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para se saber qual é aplicável. Na consunção, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a norma que o regula. A comparação, portanto, é estabelecida entre fatos e não entre normas, de maneira que o mais perfeito, o mais completo, o “todo”, prevalece sobre a parte. Aqui, ao contrário da especialidade e da subsidiariedade, não há um fato único buscando se enquadrar numa ou noutra norma, mas uma sequência de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja, uma sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menor. O peixão engole o peixe, que engole o peixinho, que engole o girino. Desta forma, como todos vão parar na barriga do peixão, só ele e a sua norma restarão. Não é a norma que absorve a outra, mas o fato que consome os demais, fazendo com que só reste uma norma.(...) Assim, é a consunção, punindo o todo, já puniu também a parte. “
Para Fernando Capez, há três hipóteses em que se verifica a consunção: crime progressivo, crime complexo e progressão criminosa (este com três subespécies).
A luta continua.
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Em 20/01/21 às 10:06, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 06/07/20 às 09:43, você respondeu a opção A. Você errou!
:(
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Gabarito letra C
Súmula 17, STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
É importante não apenas decorar a súmula, mas também entender. A alternativa se adequa perfeitamente ao disposto na questão. Observe que a questão deixa claro que o agente utilizou uma única vez a falsificação para praticar o crime. Se o agente ainda continuasse utilizando o documento, a potencialidade lesiva iria continuar, logo não se aplicaria o princípio da consunção.
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ALÔ QCONCURSO... CADE O GABARITO DAS QUESTÔES PRA TIRAR DUVIDAS.
Estão perdendo pro concorrente. (migrando aqui)
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"condená-lo apenas pelo estelionato, aplicando a consunção em relação ao crime de falsificação."
O QUE É CONSUNÇÃO?
Há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, MAIS ABRANGENTE, aplicando-se somente esta.
Súmula n. 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
O agente falsificou um documento para que como esse pudesse concretizar a fralde, o estelionato. Haveria então um concurso de crimes, mas segundo a Súmula 17, como a falsificação do documento foi um meio para atingir o estelionato, fica absorvido o crime de falsificação, pois foi, somente, um crime MEIO para o crime FIM.
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Gente, o "X" da questão, além da súmula do STJ, é que ele rasgou o talão, e não o cheque.
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Gabarito: letra C
O examinador adotou o entendimento do STJ.
Vou explicar. Vamos lá...
Como tipificamos a situação em que o crime de falsidade do documento antecede outro crime? Por exemplo, se o agente falsifica documento para praticar estelionato, há concurso de crimes?
1º corrente (STJ): faz a seguinte diferenciação:
- Se o falso não esgota sua capacidade lesiva no estelionato, o agente responde pelos dois crimes (falso e estelionato), pois são atingidos bens jurídicos diversos. Responde em concurso material, pois há pluralidade de condutas.
- Se o falso esgota sua capacidade lesiva no estelionato, o agente responde apenas pelo crime de estelionato, que absorve o crime de falso (súmula 17, STJ), tendo em vista que o crime de falso foi utilizado apenas como meio preparatório ou de execução (ato anterior) para o crime de estelionato (ato principal). O crime de falsidade passa a figurar, portanto, como ato anterior impunível. Perceba que, para esta corrente, o princípio da consunção pode ser aplicado mesmo que o crime a ser absorvido (crime-meio) seja mais grave do que o crime-fim. O que importa é que o crime-meio tenha exaurido a sua potencialidade lesiva.
2º corrente (STF):
- O agente responde pelos dois crimes (falso e estelionato), pois são atingidos bens jurídicos diversos. Responde em concurso formal, pois há apenas uma conduta, dividida em dois atos.
- Como são atingidos bens jurídicos diversos, não há que se falar em conflito aparente de leis (e consequente aplicação do princípio da consunção), e sim em concurso de delitos.
3º corrente (parte da doutrina):
- O agente responde pelo crime de falsidade se o documento for público. Isso porque, como a penalidade do crime de falsidade de documento público é mais severa (2 a 6 anos) que a do crime de estelionato (1 a 5 anos), o primeiro absorve o segundo.
- Ora, o crime anterior, que funciona como meio preparatório ou de execução, deve ser menos grave ou de igual gravidade que o crime principal para que este possa absorver aquele. Então, a súmula 17 do STJ apresenta um equívoco técnico, pois aplica o princípio da consunção mesmo quando o crime anterior (crime-meio) é mais grave do que o crime principal (crime-fim), e sabe-se que o crime de falso (crime-meio) é mais grave que o estelionato (crime-fim).
Ps.: perceba que o critério da absorção, na prática, depende da política criminal. Em alguns casos, entende-se que há absorção, em outros, que há concurso de crimes.
Fonte: Dizer o Direito.
@inverbisconcurseira. Link: https://www.instagram.com/inverbisconcurseira/
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dilmar, eu cai nessa pegadinha.
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quando falso é utilizado somente para pratica do estelionato, aquele é absorvido por este.
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quando falso é utilizado somente para pratica do estelionato, aquele é absorvido por este.
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Arrependimento posterior não exclui o crime, apenas diminui a pena galerinha....o falso se exaure no estelionato e com base nessas informações escolha a opção mais viável aos fatos....
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Súmula 17, STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
No mesmo sentido:
Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada (REsp 1378053/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/201
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Quando a falsidade se exaure no estelionato, é por este absolvido.
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Olá, colegas concurseiros!
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