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Receptação qualificada
Art 180
§ 1 º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa
§ 2 º Equipara se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência
O § 1 º do art 180 pune tanto o agente que atua com dolo eventual como também o que atua
com dolo direto ..(Informativo 712 STF RHC 117143 / 25 6 2013
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Crime acessório é aquele que para ser configurado depende da prática de outro delito que com ele se filie.
O crime acessório pressupõe a prática de outro crime ou contravenção penal que lhe dá conteúdo e justificativa.
Exemplo: Crime de lavagem de dinheiro pode ser um crime acessório da contravenção penal de jogo do bicho.
Crime parasitário é um crime chamado também de crime de acessório ou de Fusão, porque para ele existir é necessário a prática de um crime anterior para que ele exista.
Ex . Crime de receptação art. 180 CP, o objeto furtado ou roubado ao ser repasso para outra pessoa, cria o crime que chamamos de crime parasitário, ou seja, sua origem parasitária advém do crime anterior, do furto ou roubo.
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Gab (B)
Vamos entender o gabarito:
"exercia comércio clandestino no quintal de casa"
1º A receptação divide-se em partes (anote: cai muito em prova):
Própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ( SÓ ADMITE DOLO DIRETO- SANCHES)
Imprópria: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Qualificada: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (EM SEDE DOUTRINÁRIA , PREVALECE QUE PODE SER COMETIDA A DOLO DIRETO OU EVENTUAL).
Culposa: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
2º A receptação é um crime parasitário, leia-se não precisamos da punição do crime antecedente isso significa:
I) Mesmo havendo extinção da punibilidade do crime anterior = há crime.
II) Mesmo desconhecida a origem do produto = crime
III) O crime anterior não necessita necessariamente ser contra o patrimônio pode ser , por exemplo, um peculato.
Por fim, sobre a conduta de nosso personagem anotemos que mesmo sendo exercida em residência = Qualificada.
3º Só mais algumas coisas importantes: dos crimes contra o patrimônio este é o único que admite a modalidade culposa. e não esquecer que o perdão judicial do parágrafo (5º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.) APLICA-SE A RECEPTAÇÃO CULPOSA
A DOLOSA= PRIVILEGIADORA DO FURTO ART. 5º, § 2º.
BONS ESTUDOS!
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Gabarito B
O crime anterior é irrelevante para a aplicabilidade da Receptação. A figura é qualificada por estar em comércio, ainda que irregular (o que é pior).
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Para quem, como eu, pensou que fosse a receptação culposa:
A caracterização do dolo está no início do enunciado, quando ele diz que o indivíduo praticava comércio clandestino no quintal de casa. Se o indivíduo praticava comércio clandestino, fica claro que ele deveria saber ser produto de crime quando aceitou o celular sem nota fiscal, justamento incorre no dolo eventual estabelecido no art. 180, §1º.
Também, a receptação culposa é um tipo culposo fechado, ou seja, o dispositivo indica as formas de manifestação da culpa, que seriam: natureza, desproporção entre o valor e o preço, ou condição de quem a oferece. No enunciado, não há informações suficientes para essas configurações. Além disso, o tipo culposo se limita a adquirir ou receber, enquanto a forma qualificada prevê essas condutas no exercício de atividade comercial, ainda que clandestina, portanto, se amolda melhor ao caso narrado.
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Alguém poderia me tirar uma dúvida:
Neste caso, sendo receptação qualificada, caberia o privilégio elencado no §5º do art 180.( "na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155) ?
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Cabe sim Sérgio Bastos, mas a privelegiadora tem que ser de natureza subjetiva, enquanto a qualificados de natureza objetiva.
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Própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
Imprópria: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Qualificada: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Culposa: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
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Não cabe o privilégio porque não é de pequeno valor a coisa.
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Crime parasitário. A receptação é um crime parasitário ou acessório, também conhecido como delito de fusão, pois depende do delito anterior.
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O fato de o comércio ser "clandestino no quintal de casa" equipara tal situação à atividade comercial (§ 2º do art. 180) e mantém o tipo como sendo receptação qualificada. Sobre a subjetividade, pelas circunstâncias do caso não restou comprovado que o agente não tinha certeza da origem criminosa da coisa; ademais, como o celular foi adquirido "sem recibo ou nota fiscal", acredito que o crime seria punido a título de dolo, pois o agente deveria saber que a coisa era produto de crime (§ 1º do art. 180). Por fim, apesar de o autor não possuir antecedentes criminais, a receptação (dolosa) qualificada não poderia ser privilegiada porque a coisa não é de pequeno valor (3 mil não ultrapassa a importância de um salário mínimo).
Esquema que diferencia perdão judicial e minorante para a receptação:
Receptação culposa -> Perdão Judicial (§ 5º do art. 180): deixar de aplicar pena. Requisitos: primariedade do agente; as circunstâncias indicarem a desnecessidade da pena (culpa levíssima). Obs.: De acordo com a maioria, não importa o valor da coisa receptada.
Receptação dolosa -> Privilégio (§ 5º do art. 180 combinado com §2º do art. 155): subtituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de 1/3 a 2/3, ou aplicação somente de multa - Requisitos: primariedade do agente e pequeno valor da coisa.
Fonte: Manual de Direito Penal - Sanches
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Ele era primário mas o produto não era de pequeno valor (Até 1 salário Mínimo), não há privilégio.
Atividade de comércio qualifica o delito, mesmo que clandestino.
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RECEPTAÇÃO:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
É um crime material, exceto na modalidade imprópria (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.
Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.
Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA
Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.
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Excelente explicações dos colegas. Só acrescentando, que quando a infração anterior for uma contravenção penal, não se tipificará o crime de RECEPTAÇÃO.
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GAB B
QUALIFICADORA ---PELO COMERCIO CLANDESTINO ATRÁS DE CASA,LEMBRE-SE QUALQER FORMA DE COMERCIO IRREGULAR,NÃO APENAS SENDO UMA LOJA POR EXEMPLO
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Gabarito: B.
Complementando: Você descarta a receptação culposa na questão, visto que a receptação qualificada é crime próprio.
Bons estudos!
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A questão narra uma
conduta e suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação
típica em uma das modalidades do crime de receptação, previstas no artigo 180 e
seus parágrafos do Código Penal.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições.
A) ERRADA. Não há previsão no Código Penal de crime de
receptação preterdolosa.
B) CERTA. O crime de
receptação é qualificado, quando a conduta é praticada pelo agente no exercício
de atividade comercial ou industrial, como ocorreu no caso em tela. Vale
salientar que o § 2º do artigo 180 do Código Penal explica que qualquer forma
de comércio irregular ou clandestino é equiparado à atividade comercial,
inclusive o exercício em residência. Ademais, o crime de receptação é mesmo
classificado como sendo acessório ou parasitário, pois pressupõe a prática de
um crime anterior, mas há autonomia no campo processual, dado que a ação penal
relativa à receptação independe da apuração do crime anterior, bastando a prova
de sua existência.
C) ERRADA. A
receptação culposa está prevista no § 3º do artigo 180 do Código Penal, sendo
certo que os elementos fáticos apresentados no enunciado da questão não
permitem o enquadramento no referido tipo penal, pois não restou afirmada a
desproporção entre o valor e o preço da coisa, tampouco foram informadas
condições de quem a vendeu. Ademais, a condição de comerciante do agente
direciona a tipificação da conduta na receptação qualificada.
D) ERRADA. Como já
afirmado, o fato de o agente explorar comércio irregular não afasta o seu
enquadramento na condição de comerciante, nos termos do que dispõe o § 2º do
artigo 180 do Código Penal, pelo que há de ser observado o princípio da
especialidade, que orienta a tipificação da conduta na receptação qualificada,
dada a condição de comerciante do agente.
E) ERRADA. Como
afirmado anteriormente, não é possível o enquadramento da conduta na receptação
dolosa, descrita no artigo 180, caput, do Código Penal, de forma que, em
consequência, não há como se considerar a modalidade privilegiada, prevista no
§ 5º, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.
GABARITO: Letra B.
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Correta, B
Receptação Qualificada - quando praticada em atividade comercial.
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Anotação importante:
Súmula 442 STJ - é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo
Súmula 96 STJ - o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
Súmula 610 STF - há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima
Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
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Receptação por equiparação a atividade: (Art. 180-CP §2º)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Exemplo.: você montar uma barraca e começa a vender produto de crime.
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Resp B
receptação culposa (cabe perdão judicial, se primário)
1. Desproporção entre valor adquirido e preço de mercado
2. condição de quem vende
receptação qualificada
1. no exercício de atividade comercial (mesmo que informal)
2. contra adm pública
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A) ERRADA. preterdolosa, por ter agido com dolo na conduta e culpa no resultado.
B) CORRETA - qualificada, mesmo que a autoria do crime anterior não seja apurada, por tratar-se de crime parasitário ou acessório. (Art. 180 § 1º “exercício de atividade comercial”)
C) ERRADA. culposa, já que agiu com imprudência ao comprar produtos sem exigir recibo ou nota fiscal.
D) ERRADA. simples, porque não explorava comércio regular. (não é simples, é qualificada art. 180 § 1º)
E) ERRADA. dolosa com forma privilegiada, por ser primário e ter bons antecedentes. (Justificativa: Não cabe o privilégio, pois a coisa não era de pequeno valor apesar de o autor ser primário).
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Um indivíduo, sem antecedentes criminais, que, consertando e vendendo telefones celulares novos e usados, exercia comércio clandestino no quintal de casa, expôs à venda, em certa ocasião, um celular roubado avaliado em R$ 3.000. Ao ser indagado sobre a procedência do bem, o comerciante alegou que o comprara de um desconhecido, sem recibo ou nota fiscal. Embora não tenha ficado esclarecido como o celular chegara às suas mãos ou quem o subtraíra, é inquestionável a procedência criminosa, já que a vítima, quando do roubo, havia registrado na delegacia a ocorrência do fato, o qual fora confirmado por testemunhas oculares.
Receptação qualificada
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor á venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
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RECEPTAÇÃO QUALIFICADA = CRIME ACESSÓRIO/PARASITÁRIO/TIPO PENAL VASSALO, pois depende de outro crime para existir.
O §1o traz a forma qualificada da receptação, estabelecendo a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (crime próprio).
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A Receptação é crime acessório, de fusão ou parasitário, cuja existência depende da
prática anterior de outro crime, chamado de principal. Entretanto, apesar de acessório, existe
independência entre a receptação e o crime anterior, de modo que a extinção da punibilidade
do crime anterior, não impede a caracterização do crime e a punição do seu responsável.
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Letra (b)
Receptação
CP, Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
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GAB: B
Meu resumo:
RECEPTAÇÃO:
-> Duas condutas:
* adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (crime permanente) (PRÓPRIA)
* influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (IMPRÓPRIA)
-> Qualificada:
* Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime
-> Culposa:
* Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (único crime contra o patrimônio admitido na modalidade culposa)
-> obs: é equiparado a atividade comercial: qq forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência
-> é cabível o perdão judicial para receptação culposa = se o criminoso é primário, o juiz pode deixar de aplicar a pena *
-> é cabível o privilégio para receptação dolosa: se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa receptada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
-> é chamado de crime parasitário, derivado ou decorrente (pressupõe a existência de um crime antecedente)
-> aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime, pois encomendar a prática de crime patrimonial prévio é uma forma de instigar e, com efeito, de participar no referido crime, concorrendo o instigador para prática deste crime, nos termos do artigo 29 do CP. Não se trata, portanto, de crime de receptação
-> autonomia da receptação: ainda que autor do crime de que proveio a coisa seja desconhecido ou isento de pena, a receptação será punível
-> não cabe esse crime para coisa imóvel (STF)
-> é possível receptação em cadeia (sucessivas receptações)
-> se a coisa é produto de ato infracional (crime praticado pelo menor de idade) = há receptação
-> se a coisa é produto de coNtravenção penal = Não há receptação
-> Pena em dobro:
* quando for bens do patrimônio da U / E / ED / M ou de AT / FP / EP / SM ou empresa concessionária de serviços públicos
A luta continua!
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SÓ PARA AGREGAR CONHECIMENTO, PODEMOS TBM PERCEBER QUE O CRIME P CONFIGURAR O PRIVILÉGIO 155 prg 2ª ( NA RECEPTAÇÃO DOLOSA) EXIGE ALÉM DA PRIMARIEDADE O " PEQUENO VALOR" , QUE SEGUNDO A QUESTÃO ERA DE 3.000 R$ ENTÃO JA SE ELIMINARIA ALUMAS ALTERATIVAS.
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RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (qualificadoras são circunstâncias que, presentes no fato criminoso, cominam outra pena mais severa do que aquela prevista no tipo simples)
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que DEVE saber ser produto de crime.
~ Equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
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Receptação qualificada aceita tanto dolo direto quanto dolo eventual (caso da questão).
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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Sem antecedentes não significa que não é primário ou reincidente. Posso ter 10 condenações e não ser mais reincidente, mas com certeza bons antecedentes não tenho.
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Pesada em... depen não será menos que isso. Avante, Mossoró !!!
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Trata-se da receptação qualificada, pois é aquela exercida através de atividade comercial.
Quanto ao conceito da receptação, procede a informação, pois é um crime parasitário, uma vez que só será possível a receptação após a prática de um crime .
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Como ele exercício o comércio, responderá na forma qualificada e não culposa.
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Gabarito: Alternativa B
O agente responderá pela receptação qualificada, pois equipara-se à atividade comercial, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o excercido em residência.
Bons estudos.
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RECEPTAÇÃO;
Gravem >>>>>>> QUALIFICADO >>>>> COMÉRCIO ILEGAL//ATIVIDADE COMERCIAL, AINDA QUE CLANDESTINA
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GABARITO "B".
Atividade comercial formal ou informal, legal ou clandestina, qualifica a receptação.
OBS: Anote-se que a figura qualificada em apreço admite dolo eventual e direto, pois o caput diz "deva saber".
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Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
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Olá, colegas concurseiros!
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