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✅ Gabarito A
[Código Penal]
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
• Não há possibilidade da aplicação do princípio da insignificância devido ao valor do celular R$3.000.
Súmula 511 STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
• Não há que se falar em furto privilegiado nesse caso!!
☆ O abuso de confiança(nesse caso,Famulato) é considerado uma qualificadora de ordem subjetiva.
Famulato - Trata-se do furto qualificado praticado pelo empregado, sendo imprescindível que haja a violação da confiança e que esta tenha facilitado a subtração.
Guilherme Nucci :"a qualificadora que diz respeito ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, rompida por aquele que violou o sentimento de segurança anteriormente estabelecido.
Ex.: uma empregada doméstica que há anos goza da mais absoluta confiança dos patrões, que lhe entregam a chave da casa e várias outras atividades pessoais (como o pagamento de contas), caso pratique um furto, incidirá na figura qualificada. Por outro lado, a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena dos patrões, cometendo furto incide na figura simples. Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo."
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Cara, direto e reto!
1º O abuso de confiança é uma qualificadora
ela exige necessariamente uma confiança do sujeito ativo em relação ao passivo. Não é atoa que o professor Rogério Sanches chama de crime de quebra de confiança.
2º A mera relação de trabalho não qualifica pelo abuso de confiança, mas a doutrina , dentre um dos doutrinadores ( Emerson castelo branco), Traz uma presunção absoluta em relação a empregada.
3º O furto nessa situação descrita pode ser chamado de FURTO FAMULATO.
FICA DE OLHO JÁ APARECEU EM QUESTÕES MAIS DENSAS.
Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-PB Prova: CESPE - 2009 - PC-PB - Delegado de Polícia
Considera-se famulato o furto
c) praticado pelo empregado, aproveitando-se de tal situação, de bens pertencentes ao empregador.
Bons estudos!
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Essa questão dá um medinho, de tão direta e certeira..
No abuso de confiança, o furto é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens, porém o réu trai a confiança da vítima para cometer o crime.
Art 155,
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
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Galera, cuidado com comentários equivocados. Majorante para furto só incide para o repouso noturno.
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GABARITO: LETRA A
Minha pequena contribuição:
Maria, que trabalhava havia anos em serviço. O delegado tinha total confiança em Maria (Furto Qualificado)
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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Matheus Oliveira, com a devida vênia, mas seu comentário possui erros.
O abuso de confiança NÃO É CAUSA DE AUMENTO do furto. A única causa de aumento referente ao furto é aquela prevista no § 1º do artigo 155 do CP: "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno".
O abuso de confiança é uma modalidade qualificada do furto, e está previsto no § 4º, inciso II do mencionado artigo:
" A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza"
A diferença entre CAUSA DE AUMENTO e QUALIFICADORA é que a primeira traz uma fração de aumento no texto da lei (no caso do furto cometido durante o repouso noturno, aumento de um terço, por exemplo). Já a segunda traz um novo preceito secundário, ou seja, uma nova pena mínima e uma nova pena máxima (no caso do furto com abuso de confiança, a pena, como visto, varia de dois a oito anos, e não mais de um a quatro anos, como previsto no caput).
Portanto, resumindo:
1) ABUSO DE CONFIANÇA NÃO É CAUSA DE AUMENTO E SIM QUALIFICADORA.
2) NÃO HÁ MAJORAÇÃO DE 1/3 ATÉ METADE (de onde vieram essas frações? não tem isso no furto, e sim no roubo... Mas no roubo não há menção a abuso de confiança...)
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Maria não será equiparada a funcionária pública não por trabalhar em empresa terceirizada, mas pelo desempenho da atividade realizada por ela não ser considerada atividade precípua (típica) da administração.
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Furto Qualificado por abuso de confiança.
Celular R$ 3000,00.
Impossibilidade de aplicar o furto de Bagatela, pois aplica-se apenas ao valor máx. de 10% de um Salário Mínimo.
Impossibilidade de aplicar o Furto Privilegiado, pois o valor do objeto teria que ser até um Salário Mínimo. Fora a impossibilidade de se aplicar o privilégio do furto, pois a qualificadora foi de ordem Subjetiva, e o Privilégio é de ordem Subjetiva. Só é possível furto qualificado de ordem objetiva com privilegiadora de ordem subjetiva.
Resposta: A
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Gabarito: A
Furto qualificado pelo abuso de confiança. A questão deixa claro que "o delegado tinha total confiança em Maria". Importante destacar que a mera relação empregatícia não configura abuso de confiança, a questão precisa deixar claro que há relação de confiança entre empregador e empregado. Esse assunto já foi cobrado na Q936126.
Não é furto privilegiado, pois a aplicação do privilégio deve obedecer a dois critérios: agente primário + pequeno valor (até 1 salário mínimo). Na questão o bem foi avaliado em R$3.000.
Não é peculato, pois funcionário terceirizado não é funcionário público para fins penais.
Não é apropriação indébita, pois o bem não foi entregue voluntariamente a ela.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
§4º Furto qualificado: a pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
Bons estudos. Avisem-me se houver algum erro.
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GAB- A
NO FURTO PRIVILEGIADO- A DIMINUIÇÃO DE PENA O INDIVIDUO(a) DEVE ATENDER A DOIS REQUISITOS:
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
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Abuso de confiança. Trata-se de uma qualificadora, conduta que qualifica o crime de furto, ou seja, torna maior a sua reprovação. No abuso de confiança, o furto é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens, porém o réu trai a confiança da vítima para cometer o crime
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LETRA A.
FURTO COM O ABUSO DE CONFIANÇA (FAMULATO).
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Assertiva A
Furto qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.
->Comprovado o sentimento de credibilidade advindo da relação entre vítima e agente, a qualificadora do abuso de confiança deve ser reconhecida.
Confiança é um sentimento interior de segurança em algo ou alguém; portanto, implica em credibilidade.(...)A qualificadora que diz respeito ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, rompida por aquele que violou o sentimento de segurança anteriormente estabelecido
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a funcionária não detém a qualidade de servidora pública , logo não poderia ser enquadrada nos tipos penais que envolvem tal qualidade : peculato. Ela também não tinha a posse do bem em razão de sua função. Nesse caso, também não cabe o furto privilegiado devido ao valor em questão.
Gab: A - Furto qualificado por abuso de confiança
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Galera, eu sei o que é furto, furto qualificado, famulato... Gostaria de saber o porquê que a funcionária terceirizada não é equiparada a funcionária pública. E ela possui sim fácil acesso devido à atividade que exerce.
Questão capciosa. #ERREI
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A banca já cantou a resposta no enunciado ao deixar bem explicito que: "...entrou em sua sala e subtraiu para si um telefone celular que estava sobre a mesa". Subtraiu coisa moveu alheia = furtou. Esse foi meu raciocínio. Corrija-me se estiver errado.
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Não seria Peculato por Maria ser funcionário publico por equiparação ? Já que é admissível para fins penais tambem a execução de atividade tipica da administração publica por contratadas e conveniadas ? Achei estranho, se alguem puder explicar, agradeço imensamente.
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NO MEU ENTENDIMENTO !!!! NÃO CARACTERIZA PECULATO, POIS PARA SER PECULATO TERIA QUE OCORRER EM CONCURSO COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SABENDO O PARTICULAR, SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
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Para quem ficou em duvida ou errou escolhendo a letra C acho que é esse o motivo. Não ser atividade típica.
Funcionário público
CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública
CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
Confusão causada com Direito Administrativo que aceitaria qualquer caso.
L8429 Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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A questão deixou bem claro que teve uma quebra de confiança.
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Pra quem ficou na dúvida assim como eu a respeito dela ser equiparada ou não a funcionária pública, vou copiar e colar o comentário da Breenda Café:
"Maria não seja equiparada a funcionária pública não por trabalhar em empresa terceirizada, mas pelo desempenho da atividade realizada por ela não ser considerada atividade precípua (típica) da administração."
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A questão narra uma
conduta e suas particularidades, determinando a devida adequação típica em uma
das alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) CERTA. A conduta
narrada se amolda efetivamente ao crime de furto qualificado pelo abuso de
confiança, previsto no artigo 155, § 2º, inciso II, do Código Penal. Vale
salientar que, segundo orientações doutrinárias, a confiança deve existir antes
da prática criminosa, tal como na hipótese, uma vez que o delegado tinha
confiança na Maria, a ponto de deixar sob seus cuidados bens públicos e
privados, tendo ela se aproveitado, para a prática do crime, da confiança que
lhe foi depositada.
B) ERRADA. Uma vez
que a coisa subtraída fora avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais), não há
possibilidade de enquadramento da conduta no furto privilegiado, previsto no
artigo 155, § 2º, do Código Penal, pois não se pode admitir como sendo de
pequeno valor a coisa furtada. Importante salientar que a doutrina e a
jurisprudência consolidaram o entendimento de que a coisa é de pequeno valor
quando o seu valor gira em torno de um salário mínimo.
C) ERRADA. Não há
como ser enquadrada a conduta da Maria no crime de peculato, previsto no artigo
312 do Código Penal, uma vez que ela não é funcionária pública para o Direito
Penal, uma vez que, embora trabalhe para empresa prestadora de serviços
contratada pelo Poder Público, não desempenha atividade típica da Administração
Pública, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 327 do Código Penal. A
condição de funcionário público é elementar do crime de peculato, que por isso
mesmo não pode se configurar no caso.
D) ERRADA. Para a
configuração do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código
Penal, seria necessário que a Maria já tivesse, antes do ato de subtrair ou de
se apropriar, a posse desvigiada do telefone celular, o que não ocorreu na
hipótese, tanto que ela esperou que o delegado se ausentasse da sala para agir,
justamente porque assim estaria afastada a vigilância dele sobre a coisa. A
subtração de coisa cuja posse é vigiada constitui o crime de furto e não o
crime de apropriação indébita.
E) ERRADA. A palavra extravio
sozinha não corresponde a nenhum tipo penal.
GABARITO: Letra A
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Código Penal
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
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Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
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Não cabe o privilégio no crime de furto qualificado por abuso de confiança.
Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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Furto privilegiado-qualificado (Súmula 511-STJ)
É possível que um furto seja, ao mesmo tempo, privilegiado (§ 2o) e qualificado (§ 4o)? Em outras palavras, é possível aplicar o privilégio previsto no § 2o aos casos de furto qualificado?
SIM, é possível desde que:
-estejam preenchidos os requisitos do § 2o (primariedade e pequeno valor da coisa); e
-a qualificadora seja de natureza objetiva.
Ex1: se o furto for qualificado por concurso de pessoas (qualificadora de índole objetiva), será possível o privilégio (STJ. 6a Turma. REsp 1370395/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/11/2013).
Ex2: se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).
O furto privilegiado-qualificado é também chamado de furto híbrido.
Vale mencionar que o entendimento de que é possível furto privilegiado-qualificado é adotado não apenas pelo STJ como também pelo STF.
Fonte: Dizer o Direito
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da até medo de responder uma questão dessas.
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Para ser peculato atividade de Maria como terceirizada deve ser atividade fim.
Furto privilegiado valor de 3000 mil desconfigura acima de um salario minimo.
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Gab.: A
Trata-se de furto qualificado pelo abuso de confiança. Pessoal, não cabe o privilégio porque a qualificadora deveria ser de ordem objetiva, e abuso de confiança é de ordem subjetiva.
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gab A
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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com abuso de confiança
Natureza subjetiva,
Crime Próprio
Ps- Famulato; Quando empregado furta bens do patrão.
mediante fraude
Natureza subjetiva (entendimento atual 18-08-2020)
Nas demais qualificadoras
Natureza Objetiva
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Furto qualificado pelo abuso de confiança.
Abuso de confiança: o agente se aproveita da confiança nele depositada, de forma que o proprietário não exerce vigilância sobre o bem, por confiar no infrator.
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.( CRIME HEDIONDO)
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
FURTO ABEGIATO
§ 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
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Vale lembrar que o furto com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum passou a ser considerado crime hediondo, com o advento do pacote anticrime.
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FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA:
- No abuso de confiança, o furto é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens, porém o réu trai a confiança da vítima para cometer o crime. “O delegado tinha total confiança em Maria”
- Qualificadora de ordem subjetiva – afasta a possibilidade de crime qualificado-privilegiado
- No caso não caberia peculato tendo em vista que os serviços prestados (terceirizados) são atípicos da administração pública. “Maria, que trabalhava havia anos em serviço terceirizado de limpeza”
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Minha contribuição.
CP
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6° A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Abraço!!!
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
No caso em tele, em que pese a autora exercer cargo em prestadora de serviço contratada pela ADM, ela não realiza atividade típica da Adm. Por essa razão, consoante se depreende do dispositivo legal acima indicado, não há falar em equiparação a funcionário público.
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CERTO
No abuso de confiança, o furto é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens, porém o réu trai a confiança da vítima para cometer o crime.
A qualificadora aumenta diretamente a pena base do crime em um valor já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Diferente da agravante ou causa de aumento de pena.
No crime de furto, o réu que age com abuso de confiança tem uma pena mais severa, já delimitada pela lei, o dobro da pena do crime sem qualificação.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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FURTO
Aumento de pena → Repouso noturno (+1/3)
Qualificadora → • Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; • abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza; • chave falsa; • concurso de 2 ou mais pessoas; • veículo automotor p/ outro estado ou exterior; • semovente.
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Lembrar que SEMPRE que a questão quiser trazer como resposta o furto qualificado por ABUSO DE CONFIANÇA, ela trará elementos que permitam ao candidato ter esse entendimento, conforme essa questão, logo, se a questão simplesmente dizer que o funcionário subtraiu um bem do patrão, não restará configurado o abuso de confiança.
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-Art. 327, §1º, do CP: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.” Se atividade não for típica, NÃO SERÁ FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO, ex: vigilante terceirizado que trabalha na PRF
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
QUALIFICADORA (Qualificadoras são circunstâncias que, presentes no fato criminoso, cominam outra pena mais severa do que aquela prevista no tipo simples).
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
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Delegado tinha total confiança em Maria FAMULATO!!
#Simplifique
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Art. 155 parágrafo 4º II. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza
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Que mancada Maria! :(
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CRIME DE FAMULATO:
Exemplo comum de furto qualificado pelo abuso de confiança é o intitulado famulato, que é aquele praticado pelo empregado, aproveitando-se de tal situação, de bens pertencentes ao empregador.
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Complementando;
Não há que se falar em furto privilegiado com abuso de confiança
O abuso de confiança: é considerado uma qualificadora de ordem subjetiva.
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BANCA FOI BOAZINHA E AINDA FRIZOU NA CONFIANÇA, ENTÃO É FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA NÉ POVO
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Maria é uma louca! Furtar logo de um delegado.
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Não se enquadra como peculato. Isso pq Maria não desenvolvia atividade precípua da administração. Com isso, o crime em questão é furto QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. Pois o delegado confiava em Maria.
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Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
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Não cabe no furto privilegiado o abuso de confiança.
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Abuso de confiança-> Furto qualificado.
CFO PMAL 2021
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TOTAL CONFIANÇA = Furto qualificado com abuso de confiança
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gab a
empresa terceirizada não é serviço público, portanto, não se enquadra no crime de peculato.
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Pelo valor do bem (3.000) não cabe furto privilegiado, pois um dos requisitos desse crime é o pequeno valor da coisa furtada, normalmente até um salário mínimo.
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TESES STJ - FURTO:
- Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)
- A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).
- Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
- Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
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- É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)
- Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).
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Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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ADENDO
Famulato: furto praticado pele empregado contra o patrão (apenas é qualificado se houver uma especial relação de confiança no empregado)
- # apropriação indébita → na apropriação indébita o agente exerce a posse em nome de outrem, enquanto no furto com abuso de confiança tem mero contato, mas não a posse da coisa; naquela, o dolo é superveniente, enquanto neste há dolus ab initio.
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Funcionários de empresas TERCEIRIZADAS são funcionários públicos para fins penais, desde que executem ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO (Art. 327 § 1º), o que não ocorre no caso em questão.