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ID
3536410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, junto com comparsa, abordou dois rapazes que caminhavam na rua e os ameaçou com um revólver de brinquedo, subtraindo do primeiro R$ 20 e do segundo um isqueiro no valor de R$ 8. Notificados da ocorrência, os componentes de uma guarnição da Polícia Militar de Pernambuco, ao final de rápida diligência, os localizaram e prenderam em situação de flagrância, já que estavam na posse da res furtiva. Durante a lavratura do flagrante, Antônio identificou-se com nome fictício, para esconder seus antecedentes criminais, não tendo exibido documento de identidade.


Nessa situação hipotética, Antônio responderá pela prática de

Alternativas
Comentários
  • ✅ Gabarito C

    Antônio praticou os crimes de Roubo em concurso formal,embora seja realizado em um mesmo contexto fático,não se considera a tese de crime único, e o crime de falsa identidade em concurso material,tendo em vista que identificar-se com nome falso diante da autoridade policial não é considerado situação de autodefesa.

    ☆ Fundamento:

    STJ :"O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP)"

    Súmula 522 - STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    ☆ OBSERVAÇÕES IMPORTANTES(Ano da prova e as alterações no CP e na jurisprudência)

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa [VIOLÊNCIA PRÓPRIA], ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência [VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA]:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça [VIOLÊNCIA PRÓPRIA], a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro [ROUBO IMPRÓPRIO]. 

    ROUBO PRÓPRIO - Violência/grave ameaça antes ou durante a subtração, objetivando alcançar a subtração do bem. [Caso narrado na questão]

    Roubo impróprio : Violência/grave ameaça logo após a subtração a fim de assegurar impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Violência própria: O agente aplica força física sobre a vítima. Ex:agressões.

    Violência imprópria: quem usa qualquer outro meio para impossibilitar a defesa da vítima do roubo. Ex.: uso de sonífero, boa noite cinderela ou hipnose.

    Não é possível Roubo impróprio com violência imprópria.

    Em relação à arma de brinquedo,embora não constitua fator de majoração de pena,há caracterização do Roubo(violência/Grave ameaça).

    STJ :"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada."

    Teoria da Amotio : O crime se consuma quando a coisa subtrada passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima. 

  • Direto e objetivo:

    1º Por que , Matheus , que será concurso formal?

    O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único.

    Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018).

    2º Tipificando a conduta:

    João cometeu um roubo majorado de 1/3 até a metade, além disso o fato de negar .+ Um crime de falsa identidade em concurso material..

    E a falsa identidade e Concurso material?

    Segundo a Súmula 522 do STJ é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Não esqueça que no concurso material eu tenho duas condutas que provocam dois ou mais crimes..

    O que vc precisa saber sobre armas em relação ao roubo:

    I) Não há como majorar com arma de brinquedo, quebrada, obsoleta, desmuniciada, MAS AINDA CONFIGURA ROUBO SIMPLES , POIS PRESENTA A GRAVE AMEAÇA.

    II) Entendimento em relação ao estatuto do desarmamento 10.826/03 arma de brinquedo - fato atípico

    arma inapta a efetuar disparo - fato atípico

    arma desmuniciada - crime de porte ilegal de arma de fogo (14 DA LEI 10.826/03)

    matando os itens:

    A) Aconteceu o roubo, mas a falsa identidade em relação ao crime de roubo é concurso material (2 condutas = 2 ou mais crimes - 69 -CP)

    B) No roubo impróprio há primeiro a subtração e depois a violência ou grave ameaça).

    D) Não há como majorar pelo uso de arma de brinquedo.

    E) Não há continuidade delitiva, pois há questão não fornece elementos para incidência.

    Bons estudos!

  • Concurso MATERIAL: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. (Art. 69. CP)

    Concurso FORMAL: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou no (Art. 70.CP)

    Arma de brinquedo configura crime? Sim, porque sua simulação é capaz de fomentar grave ameaça.

    Arma de brinquedo configura majorante? Não.

    Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:(Art. 299.CP)

    Falsa identidade: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:(Art. 307.CP)

  • HABEAS CORPUS. PENAL. AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A VÍTIMAS DIVERSAS: CONCURSO FORMAL (ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). ORDEM DENEGADA. 1. Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: Precedentes. 3. Habeas corpus denegado (HC 91615, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007)

    Comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes (RE 648223 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011)

  • Assertiva C

    roubos em concurso formal mais falsa identidade em concurso material.

  • Gabarito: C

    Em primeiro momento, temos a prática de dois crimes de roubo:

    Nesse caso, mediante uma só ação, Antônio consumou o crime de roubo em face de duas pessoas. Portanto, responderá pelo crime de Roubo em concurso formal.

    Após, a tipificação da conduta de falsa identidade:

    Quanto ao delito de falsa identidade, muito cuidado! Conforme com a Súmula 522 do STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Logo, responderá em concurso formal pela prática de 2 roubos, além do crime de falsa identidade, em concurso material.

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. De fato, uma vez que Antonio e seu comparsa abordaram duas vítimas, subtraindo, mediante ameaça, o patrimônio de ambas, tem-se dois crimes de roubo, praticados em concurso formal, já que se deram em um único contexto fático. Contudo, não ocorreu o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, já que a ação de se identificar com nome fictício perante os policiais, com o propósito de ocultar os seus antecedentes criminais, se enquadra no crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal.


    B) ERRADA. O crime de roubo impróprio está previsto no § 1º do artigo 157 do Código Penal. Sua configuração exige que primeiro ocorra a subtração e somente depois ocorra a violência ou a grave ameaça, com o propósito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. No caso narrado, Antonio ameaçou primeiramente as vítimas e depois realizou a subtração, o que caracteriza o roubo próprio.  


    C) CERTA. Como já salientado anteriormente, uma vez que o patrimônio de duas vítimas foi atingido, há dois crimes de roubo, em concurso formal, por terem os crimes sido praticados em um único contexto fático. O Superior Tribunal de Justiça já consignou a tese de que “o roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos". Observa-se, porém, que além dos roubos, um terceiro crime de configurou a partir do momento em que Antonio se identificou com nome fictício perante os policiais, para ocultar os seus antecedentes criminais, conduta esta que se amolda ao crime de falsa identidade, descrito no artigo 307 do Código Penal. Vale salientar o entendimento neste sentido consignado no enunciado da súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a relação entre os crimes de roubo e o de falsa identidade é de concurso material, por se tratar de condutas diversas que resultaram em mais de um crime, nos termos do artigo 69 do Código Penal.


    D) ERRADA. Configuraram-se realmente dois crimes de roubo, mas não há fundamento para a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, uma vez que o instrumento utilizado por Antonio e seu comparsa era uma arma de brinquedo, desprovida, portanto, de potencialidade lesiva, pelo que não há possibilidade de aplicação da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca ou arma de fogo. Vale ressaltar que a súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça foi cancelada.


    E) ERRADA. Embora tenham sido praticados dois roubos, não há possibilidade de se visualizar a continuidade delitiva, uma vez que a prática dos referidos crimes se deu através de uma única ação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que um dos requisitos para a configuração da continuidade delitiva é que os crimes sejam praticados através de mais de uma ação ou omissão, tal como estabelecido no artigo 71 do Código Penal.


    GABARITO: Letra C.

  • Majorantes no roubo:

    -Arma branca: aumento de 1/3 até metade;

    -Arma de fogo: aumento de 2/3;

    -Arma de fogo de uso proibido ou restrito: dobro da pena

  • --> Não há aumento de pena:

    *Se o infrator simular que está portando uma arma

    *Se o infrator estiver portando uma arma de brinquedo

    *Se o infrator estiver com arma quebrada ou sem munição.

  • Poxa, mas custava ter colocado uma vírgula? kkkkkkkk entenderia totalmente diferente a questão!

  • Atualização - Roubo:

    Resumo da situação de quem pratica/praticou roubo com emprego de arma de fogo:

    Antes da Lei 13.654/18 => Majora em 1/3 a 1/2

    Entre a Lei 13.654/18 e a Lei 13.964/19 => Aumento de 2/3

    Após a vigência da Lei 13.964/19 => Uso permitido: Aumento de 2/3 - Uso Restrito/Proibido pena em DOBRO

    **Feliz Natal**

  • A conduta de atribuir falsa identidade à autoridade policial com o intuito de esconder os antecedentes criminais é materialmente típica, de maneira que não cabe a aplicação da inexigibilidade de auto-incriminação.

  • Ele praticou dois crimes de roubo em concurso formal (uma só ação, mais de um resultado) c/c o crime de falsa identidade em concurso material (aqui tem-se outra ação, com intuito de produzir resultado diferente, qual seja, esconder sua real identidade para ocultar seus antecedentes criminais).

  • CAUSAS DE AUMENTO: 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)

    A) Concurso de duas ou mais pessoas.

    B) Vitima em transporte de valores e o agente "CONHECE" tal circunstância.

    C) Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.

    D) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    F) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

     

    CAUSAS DE AUMENTO: 2/3 (Dois terço).

    A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".

    B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

     

    AUMENTO EM DOBRO

    A) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

    QUALIFICADORAS

    A) Lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

    B) Morte (LATROCINIO), a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

  • A) ERRADA. De fato, uma vez que Antonio e seu comparsa abordaram duas vítimas, subtraindo, mediante ameaça, o patrimônio de ambas, tem-se dois crimes de roubo, praticados em concurso formal, já que se deram em um único contexto fático. Contudo, não ocorreu o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, já que a ação de se identificar com nome fictício perante os policiais, com o propósito de ocultar os seus antecedentes criminais, se enquadra no crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal.

    B) ERRADA. O crime de roubo impróprio está previsto no § 1º do artigo 157 do Código Penal. Sua configuração exige que primeiro ocorra a subtração e somente depois ocorra a violência ou a grave ameaça, com o propósito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. No caso narrado, Antonio ameaçou primeiramente as vítimas e depois realizou a subtração, o que caracteriza o roubo próprio. 

    C) CERTA. Como já salientado anteriormente, uma vez que o patrimônio de duas vítimas foi atingido, há dois crimes de roubo, em concurso formal, por terem os crimes sido praticados em um único contexto fático. O Superior Tribunal de Justiça já consignou a tese de que “o roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos". Observa-se, porém, que além dos roubos, um terceiro crime de configurou a partir do momento em que Antonio se identificou com nome fictício perante os policiais, para ocultar os seus antecedentes criminais, conduta esta que se amolda ao crime de falsa identidade, descrito no artigo 307 do Código Penal. Vale salientar o entendimento neste sentido consignado no enunciado da súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a relação entre os crimes de roubo e o de falsa identidade é de concurso material, por se tratar de condutas diversas que resultaram em mais de um crime, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

    D) ERRADA. Configuraram-se realmente dois crimes de roubo, mas não há fundamento para a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, uma vez que o instrumento utilizado por Antonio e seu comparsa era uma arma de brinquedo, desprovida, portanto, de potencialidade lesiva, pelo que não há possibilidade de aplicação da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca ou arma de fogo. Vale ressaltar que a súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça foi cancelada.

    E) ERRADA. Embora tenham sido praticados dois roubos, não há possibilidade de se visualizar a continuidade delitiva, uma vez que a prática dos referidos crimes se deu através de uma única ação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que um dos requisitos para a configuração da continuidade delitiva é que os crimes sejam praticados através de mais de uma ação ou omissão, tal como estabelecido no artigo 71 do Código Penal.

    FONTE:: QCONCURSOS

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  • A falsidade ideológica ocorre quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros.

    Já a falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra. 

  • Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material - negou o documento + mentiu o nome

    Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal. Roubo de 2 pessoas em uma só ação.

  • Concurso MATERIALQuando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. (Art. 69. CP)

    Concurso FORMAL: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou no (Art. 70.CP)

  • ROUBO – CONCURSO DE CRIMES

    1) Em se tratando de violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, com a finalidade de subtrair somente o patrimônio de uma delas, há quantos crimes de roubo?

    • Somente um crime de roubo, uma vez que somente um patrimônio foi subtraído;
    • A jurisprudência já está pacífica nesse ponto afirmando que há somente um crime de roubo.

    2) Em se tratando de violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, com a subtração de patrimônio de todas, há quantos crimes de roubo?

    • É ponto pacífico na jurisprudência que o número de roubos será correspondente aos patrimônios que vierem a ser subtraídos.
    • Portanto, se há violência ou grave ameaça, mediante uma só ação contra duas pessoas e o agente subtrai bens das duas, configura-se, portanto, dois crimes de roubo.

    3) Esses dois roubos ocorreram em concurso material ou concurso formal de crime?

    • Trata-se de Concurso Formal de Crimes, isto é, quando o agente, mediante uma ação, pratica dois ou mais crimes.
    • No caso acima, temos o concurso formal de crimes, pois o agente, mediante uma ação, praticou a subtração de vários patrimônios.

    A título de curiosidade, infelizmente, isso corre bastante quando há roubo na parada de ônibus ou dentro do coletivo. Nessas situações, por exemplo, se houver cinco patrimônios subtraídos de diferentes pessoas, haverá cinco roubos.

    RESUMINDO

    i) Violência ou grave ameaça contra 5 pessoas + 1 subtração 1 ROUBO

    ii) Violência ou grave ameaça contra 1 pessoa + 5 subtrações  1 ROUBO

    iii) Violência ou grave ameaça contra 5 pessoas + 5 subtrações → 5 ROUBOS* 

    • Na terceira hipótese, todos respondem por roubo em concurso formal de crimes.

    FONTE: Érico Palazzo, Gran Cursos