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I - Não é necessário dano efetivo; E
II - Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Obs: crime de descaminho (art. 334 CP) admite o princípio da bagatela por ser crime tributário); C
III - Crime fim absorve o crime meio; E
IV - É questão meio lógica: mesmo que seja gorreira, pode impedir a visualização do real número da placa, objetivo principal da conduta. Portanto, não seria crime impossível. C
Gabarito: D
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Aprofundando o comentário do colega em dois pontos:
I- São crimes formais, se consumam com a prática da conduta descrita no tipo, independente de resultado naturalístico.
III- Trata-se do princípio da consunção, também conhecido como Princípio da Absorção, onde há sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. O crime fim absorve o crime meio.
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I - No geral, os crimes contra a fé pública são formais, ou seja, prescindem de resultado naturalístico
II - Correto! É entendimento da súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
III - Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
IV - Correto! Sendo mais uma vez entendimento pautado pelo STJ! A corte já se manifestou acerca do assunto:
Apelação Criminal APR 10144110014855001 MG (TJ-MG)
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - TROCA DAS PLACAS - SINAIS QUE IDENTIFICAM O AUTOMÓVEL EXTERNAMENTE
Deus abençoe vocês!
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II - CERTO. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública (RHC 65.530/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
IV - CERTO. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é típica a conduta de alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita adesiva, conforme ocorreu na espécie dos autos. Isto porque a objetividade jurídica tutelada pelo art. 311 do CP é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de automóveis. Precedentes (HC 407.207/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017)
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complementando para não ser repetitivo:
CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA estão relacionados com o resultado
MATERIAIS
São aqueles crimes que exigem um resultado naturalístico
ex.: MATAR ALGUÉM
eu preciso que alguém morra pra eu dizer que houve um HOMICÍDIO, se não eu vou ser obrigado a pegar uma norma de extensão(art 14 II) e dizer que foi TENTATIVA DE HOMÍCDIO (ART 14 c/c 121 do CP)
FORMAIS
Conduta + resultado naturalísticos
já na conduta se configurará consumado, sendo para parte da doutrina o resultado naturalístico um mero exaurimento
ex.: CORRUPÇÃO PASSIVA
Art 317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta(....)
O crime se consuma no momento que o servidor solicita a vantagem sendo a entrega mero exaurimento
MERA CONDUTA
sem resultado naturalístico
um exemplo autoexplicativo é o art 12 da 10826 porte de arma de fogo de ilegal
Não há mudança no mundo exterior, mas o perigo abstrato já configura o crime
ERROS, avisem-me!!!
PERTENCELEMOS!
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Errei por considerar o entendimento do STF e STJ, acerca do Descaminho (Art. 334, CP) ao qual se admite a aplicação do princípio da insignificância. Porém, acaba de me ocorrer que o tipo penal se encontra fora do rol dos Crimes Contra a Fé Pública.
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Assertiva d
II e IV.
II Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública. IV Alterar a numeração da placa de veículo com fita adesiva preta, embora seja falsificação grosseira, configura adulteração de sinal identificador de veículo.
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O tema da questão são
os crimes contra a fé pública, previstos no Título X da Parte Especial do
Código Penal, bem como outros crimes em geral que envolvem a prática de
falsidades. São apresentadas quatro assertivas a serem examinadas, para,
posteriormente, serem indicadas as que estão corretas.
Vamos ao exame de
cada uma das assertivas.
A assertiva nº I está
incorreta. Os crimes contra a fé pública são formais, consumando-se tão somente
diante da ação, independente da produção de resultados naturalísticos em
prejuízo de uma vítima individualizada ou da sociedade como um todo.
A assertiva nº II
está correta. De fato, consagrou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que o princípio da insignificância não
tem aplicação nos crimes contra a fé pública, dada a relevância do bem jurídico
tutelado.
A assertiva nº III
está incorreta. Por aplicação do princípio da consunção, que é um dos parâmetros norteadores
para se fazer a tipificação de condutas, o crime meio deve ser absorvido pelo
crime fim. Este entendimento, inclusive, foi consagrado pelo Superior Tribunal
de Justiça, no enunciado da súmula 17: “Quando o falso se exaure o estelionato,
sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
A assertiva nº IV
está correta. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o
entendimento de que a conduta de alterar a placa de veículo automotor com fita
adesiva preta, ainda que se trate de falsificação grosseira, configura o tipo penal
denominado adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto
no artigo 311 do Código Penal (STF, 2ª Turma. RHC 116371/DF. Relator Ministro
Gilmar Mendes. Julgamento em 13/08/2013).
Com isso, constata-se
que estão corretas as assertivas nºs II
e IV.
GABARITO: Letra D.
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I Os crimes contra a fé pública são crimes materiais, exigindo a produção de um resultado danoso à sociedade.❌
Os crimes contra a fé pública são formais, consumando-se tão somente diante da ação, independente da produção de resultados naturalísticos em prejuízo de uma vítima individualizada ou da sociedade como um todo.✅
II Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.✅
III Atribuir-se nome falso com o propósito de praticar estelionato implica o concurso material entre dois crimes.❌
Por aplicação do princípio da consunção, o crime meio deve ser absorvido pelo crime fim.✅
súmula 17: “Quando o falso se exaure o estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
IV Alterar a numeração da placa de veículo com fita adesiva preta, embora seja falsificação grosseira, configura adulteração de sinal identificador de veículo.✅
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Quanto ao inciso IV:
Colocação de fita adesiva na placa do veículo se enquadra na conduta prevista no artigo 311 do CP??
Para o STF, SIM. A conduta é típica, está-se maculando a fé pública, trata-se de uma tentativa de ludibriar a fé pública.
Para o STJ, NÃO. Pois não há permanência e a adulteração é grosseira, perceptível por qualquer um. É hipótese de crime impossível por não ter idoneidade alguma para ludibriar, considera-se que a fé pública não foi maculada e, portanto, a conduta é atípica.
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- Colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro configura o crime do art. 311 do CP.
Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc, configura o delito do art. 311 do CP.
STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 (Info 715).
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Sobro o item I:
Segundo Cleber Masson (pág. 425, vol. 3, 2015):
"O prejuízo atinente ao crime de falso não precisa ser efetivo. Basta a potencialidade da sua ocorrência."
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BIZU:
OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:
1 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR
2 - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
3 - e NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA
Obs:
A respeito do direito penal, julgue o item seguinte.
A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime.
Gab. C
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Os crimes contra a fé pública são crimes formais.
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I Os crimes contra a fé pública são crimes FORMAIS, dispensa a produção de um resultado danoso à sociedade.
II Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.
STJ (6 turma): bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. ”
III Atribuir-se nome falso com o propósito de praticar estelionato implica o concurso material entre dois crimes.
Sumula 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
IV Alterar a numeração da placa de veículo com fita adesiva preta, embora seja falsificação grosseira, configura adulteração de sinal identificador de veículo.
CP: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
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Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública!!!
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3 regrinhas que se aplicam aos crimes contra a fé pública:
I) Prevalece que não admitem o arrependimento posterior
II) Prevalece que não se admite aplicação de insignificância
III) Não admitem a modalidade culposa.
Bons estudos!
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Crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico
Ex: Art. 121 CP
Homicídio é crime material, pois se consuma com a morte do agente.
Crime formal não exige a produção do resultado para a consumação do crime
Ex: Art. 147
Ameaça, consuma-se no ato de ameaçar.
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Falsificação + Estelionato= Responde por Estelionato
Falsificar + Usar = Responde por falsificar
Usar documento Falso = Pena correspondente ao crime de falsificação seja ela documento público ou documento particular
Para maiores dicas sigam instagram Facilitando_PCSP
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I - ERRADO - Os crimes contra a fé pública são crimes materiais, exigindo a produção de um resultado danoso à sociedade. TRATAM-SE DE CRIMES FORMAIS, OU SEJA, NÃO EXIGEM A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA.
II - CORRETO - Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública. OS TRIBUNAIS TÊM DECIDIDO QUE NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.
III - ERRADO - Atribuir-se nome falso com o propósito de praticar estelionato implica o concurso material entre dois crimes. TRATA-SE DE CRIME SUBSIDIÁRIO, OU SEJA, FICA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE FICA ABSOLVIDO SE A INTENÇÃO DO AGENTE É DE PRATICAR CRIME MAIS GRAVE. NESSES CASOS, A IDENTIFICAÇÃO MENTIROSA CONSTITUI O MEIO PARA A PRÁTICA DE CRIME MAIS GRAVE.
IV - CORRETO - Alterar a numeração da placa de veículo com fita adesiva preta, embora seja falsificação grosseira, configura adulteração de sinal identificador de veículo. STF. "A CONDUTA DE ADULTERAR A PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE FITA ADESIVA É TÍPICA, NOS TERMOS DO ART. 311 DO CP..." (RHC 116.371/DF DJe 22/08/2013).
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GABARITO ''D''
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CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:
· ARREPENDIMENTO POSTERIOR
· PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
· MODALIDADE CULPOSA.
GABARITO ''D''
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Resumo de crimes contra a fé pública
1 - Esses crimes são formais e não materiais; (Q314254)
2 - Esses crimes não admitem o princípio da insignificância; (Q79281)
3 – Esses crimes não admitem tentativa; (Q83538)
4 - Esses crimes não admitem conduta culposa, logo somente a conduta dolosa; (Q83538)
5 - Esses são crimes unissubsistente, ou seja, ato único, não admite fracionamento da conduta; (Q236063)
6 - Não admitem arrependimento posterior
Qualquer erro, avisem-me! Bons estudos.
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Minha contribuição.
STJ: Não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no art. 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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- NÃO CABE princípio da insignificância nem arrependimento posterior.
- NÃO admitem modalidade culposa.
- Exigem como elemento a imitação ou alteração da verdade; a possibilidade de dano e o dolo.
TICA não tem FÉ PÚBLICA
Tentativa
Insignificância
Culpa
Arrependimento Posterior
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Crimes contra a fé pública não admitem:
PAMS
- Princípio da Insignificância.
- Arrependimento posterior.
- Modalidade culposa.
- São todos dolosos.
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Não exige produção de um resultado danoso à sociedade, se exigisse "dano" caberia o principio da significância e neste caso contra administração pública não cabe.