SóProvas


ID
3536413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública e outras falsidades, julgue os itens a seguir.

I Os crimes contra a fé pública são crimes materiais, exigindo a produção de um resultado danoso à sociedade.
II Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.
III Atribuir-se nome falso com o propósito de praticar estelionato implica o concurso material entre dois crimes.
IV Alterar a numeração da placa de veículo com fita adesiva preta, embora seja falsificação grosseira, configura adulteração de sinal identificador de veículo.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - Não é necessário dano efetivo; E

    II - Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Obs: crime de descaminho (art. 334 CP) admite o princípio da bagatela por ser crime tributário); C

    III - Crime fim absorve o crime meio; E

    IV - É questão meio lógica: mesmo que seja gorreira, pode impedir a visualização do real número da placa, objetivo principal da conduta. Portanto, não seria crime impossível. C

    Gabarito: D

  • Aprofundando o comentário do colega em dois pontos:

    I- São crimes formais, se consumam com a prática da conduta descrita no tipo, independente de resultado naturalístico.

    III- Trata-se do princípio da consunção, também conhecido como Princípio da Absorção, onde há sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. O crime fim absorve o crime meio.

  • I - No geral, os crimes contra a fé pública são formais, ou seja, prescindem de resultado naturalístico

    II - Correto! É entendimento da súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    III - Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido

    IV - Correto! Sendo mais uma vez entendimento pautado pelo STJ! A corte já se manifestou acerca do assunto:

    Apelação Criminal APR 10144110014855001 MG (TJ-MG)

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - TROCA DAS PLACAS - SINAIS QUE IDENTIFICAM O AUTOMÓVEL EXTERNAMENTE

    Deus abençoe vocês!

  • II - CERTO. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública (RHC 65.530/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)

    IV - CERTO. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é típica a conduta de alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita adesiva, conforme ocorreu na espécie dos autos. Isto porque a objetividade jurídica tutelada pelo art. 311 do CP é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de automóveis. Precedentes (HC 407.207/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017)

  • complementando para não ser repetitivo:

    CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA estão relacionados com o resultado

    MATERIAIS

    São aqueles crimes que exigem um resultado naturalístico

    ex.: MATAR ALGUÉM

    eu preciso que alguém morra pra eu dizer que houve um HOMICÍDIO, se não eu vou ser obrigado a pegar uma norma de extensão(art 14 II) e dizer que foi TENTATIVA DE HOMÍCDIO (ART 14 c/c 121 do CP)

    FORMAIS

    Conduta + resultado naturalísticos

    já na conduta se configurará consumado, sendo para parte da doutrina o resultado naturalístico um mero exaurimento

    ex.: CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art 317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta(....)

    O crime se consuma no momento que o servidor solicita a vantagem sendo a entrega mero exaurimento

    MERA CONDUTA

    sem resultado naturalístico

    um exemplo autoexplicativo é o art 12 da 10826 porte de arma de fogo de ilegal

    Não há mudança no mundo exterior, mas o perigo abstrato já configura o crime

    ERROS, avisem-me!!!

    PERTENCELEMOS!

  • Errei por considerar o entendimento do STF e STJ, acerca do Descaminho (Art. 334, CP) ao qual se admite a aplicação do princípio da insignificância. Porém, acaba de me ocorrer que o tipo penal se encontra fora do rol dos Crimes Contra a Fé Pública.

  • Assertiva d

    II e IV.

    II Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública. IV Alterar a numeração da placa de veículo com fita adesiva preta, embora seja falsificação grosseira, configura adulteração de sinal identificador de veículo.

  • O tema da questão são os crimes contra a fé pública, previstos no Título X da Parte Especial do Código Penal, bem como outros crimes em geral que envolvem a prática de falsidades. São apresentadas quatro assertivas a serem examinadas, para, posteriormente, serem indicadas as que estão corretas.


    Vamos ao exame de cada uma das assertivas.


    A assertiva nº I está incorreta. Os crimes contra a fé pública são formais, consumando-se tão somente diante da ação, independente da produção de resultados naturalísticos em prejuízo de uma vítima individualizada ou da sociedade como um todo.


    A assertiva nº II está correta. De fato, consagrou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o princípio da insignificância não tem aplicação nos crimes contra a fé pública, dada a relevância do bem jurídico tutelado.


    A assertiva nº III está incorreta. Por aplicação do princípio da consunção, que é um dos parâmetros norteadores para se fazer a tipificação de condutas, o crime meio deve ser absorvido pelo crime fim. Este entendimento, inclusive, foi consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 17: “Quando o falso se exaure o estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".  


    A assertiva nº IV está correta. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a conduta de alterar a placa de veículo automotor com fita adesiva preta, ainda que se trate de falsificação grosseira, configura o tipo penal denominado adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal (STF, 2ª Turma. RHC 116371/DF. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgamento em 13/08/2013).


    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas nºs  II e IV.


    GABARITO: Letra D.

  • I Os crimes contra a fé pública são crimes materiais, exigindo a produção de um resultado danoso à sociedade.❌

    Os crimes contra a fé pública são formais, consumando-se tão somente diante da ação, independente da produção de resultados naturalísticos em prejuízo de uma vítima individualizada ou da sociedade como um todo.✅

    II Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.✅

    III Atribuir-se nome falso com o propósito de praticar estelionato implica o concurso material entre dois crimes.❌

    Por aplicação do princípio da consunção, o crime meio deve ser absorvido pelo crime fim.✅

    súmula 17: “Quando o falso se exaure o estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". 

    IV Alterar a numeração da placa de veículo com fita adesiva preta, embora seja falsificação grosseira, configura adulteração de sinal identificador de veículo.✅

  • Quanto ao inciso IV:

    Colocação de fita adesiva na placa do veículo se enquadra na conduta prevista no artigo 311 do CP??

    Para o STF, SIM. A conduta é típica, está-se maculando a fé pública, trata-se de uma tentativa de ludibriar a fé pública.

    Para o STJ, NÃO. Pois não há permanência e a adulteração é grosseira, perceptível por qualquer um. É hipótese de crime impossível por não ter idoneidade alguma para ludibriar, considera-se que a fé pública não foi maculada e, portanto, a conduta é atípica.

  • - Colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro configura o crime do art. 311 do CP. 

    Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc, configura o delito do art. 311 do CP. 

    STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 (Info 715). 

     

  • Sobro o item I:

    Segundo Cleber Masson (pág. 425, vol. 3, 2015):

    "O prejuízo atinente ao crime de falso não precisa ser efetivo. Basta a potencialidade da sua ocorrência."

  • BIZU:

    OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:

    1 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    2 - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    3 - e NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA

    Obs:

    A respeito do direito penal, julgue o item seguinte.

    A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime.

    Gab. C

  • Os crimes contra a fé pública são crimes formais.

  • I Os crimes contra a fé pública são crimes FORMAIS, dispensa a produção de um resultado danoso à sociedade.

    II Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.

    STJ (6 turma):  bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. ”

    III Atribuir-se nome falso com o propósito de praticar estelionato implica o concurso material entre dois crimes.

    Sumula 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    IV Alterar a numeração da placa de veículo com fita adesiva preta, embora seja falsificação grosseira, configura adulteração de sinal identificador de veículo.

    CP: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

  •  Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública!!!

  • 3 regrinhas que se aplicam aos crimes contra a fé pública:

    I) Prevalece que não admitem o arrependimento posterior

    II) Prevalece que não se admite aplicação de insignificância

    III) Não admitem a modalidade culposa.

    Bons estudos!

  • Crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico

    Ex: Art. 121 CP

    Homicídio é crime material, pois se consuma com a morte do agente.

    Crime formal não exige a produção do resultado para a consumação do crime

    Ex: Art. 147

    Ameaça, consuma-se no ato de ameaçar.

  • Falsificação + Estelionato= Responde por Estelionato

    Falsificar + Usar = Responde por falsificar

    Usar documento Falso = Pena correspondente ao crime de falsificação seja ela documento público ou documento particular

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  • I - ERRADO - Os crimes contra a fé pública são crimes materiais, exigindo a produção de um resultado danoso à sociedade. TRATAM-SE DE CRIMES FORMAIS, OU SEJA, NÃO EXIGEM A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA.

    II - CORRETO - Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública. OS TRIBUNAIS TÊM DECIDIDO QUE NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

    III - ERRADO - Atribuir-se nome falso com o propósito de praticar estelionato implica o concurso material entre dois crimes. TRATA-SE DE CRIME SUBSIDIÁRIO, OU SEJA, FICA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE FICA ABSOLVIDO SE A INTENÇÃO DO AGENTE É DE PRATICAR CRIME MAIS GRAVE. NESSES CASOS, A IDENTIFICAÇÃO MENTIROSA CONSTITUI O MEIO PARA A PRÁTICA DE CRIME MAIS GRAVE.

    IV - CORRETO - Alterar a numeração da placa de veículo com fita adesiva preta, embora seja falsificação grosseira, configura adulteração de sinal identificador de veículo. STF. "A CONDUTA DE ADULTERAR A PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE FITA ADESIVA É TÍPICA, NOS TERMOS DO ART. 311 DO CP..." (RHC 116.371/DF DJe 22/08/2013).

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:

    ·        ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    ·        PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    ·        MODALIDADE CULPOSA.

    GABARITO ''D''

  • Resumo de crimes contra a fé pública

    1 - Esses crimes são formais e não materiais; (Q314254)

    2 - Esses crimes não admitem o princípio da insignificância; (Q79281)

    3 – Esses crimes não admitem tentativa; (Q83538)

    4 - Esses crimes não admitem conduta culposa, logo somente a conduta dolosa; (Q83538)

    5 - Esses são crimes unissubsistente, ou seja, ato único, não admite fracionamento da conduta; (Q236063)

    6 - Não admitem arrependimento posterior

    Qualquer erro, avisem-me! Bons estudos.

  • Minha contribuição.

    STJ: Não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no art. 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

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  • - NÃO CABE princípio da insignificância nem arrependimento posterior.

    - NÃO admitem modalidade culposa.

    - Exigem como elemento a imitação ou alteração da verdade; a possibilidade de dano e o dolo.

     

    TICA não tem FÉ PÚBLICA

    Tentativa

    Insignificância

    Culpa

    Arrependimento Posterior

  • Crimes contra a fé pública não admitem:

    PAMS

    • Princípio da Insignificância.
    • Arrependimento posterior.
    • Modalidade culposa.
    • São todos dolosos.
  • Não exige produção de um resultado danoso à sociedade, se exigisse "dano" caberia o principio da significância e neste caso contra administração pública não cabe.