SóProvas


ID
3536431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.


Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    O instituto da perempção somente pode ser aplicado nas ações penais privadas!!

    Código de Processo Penal

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Portanto, não cabe a aplicação do art. 107, CP (Extinção da punibilidade)

    Em frente!!!

  • GABARITO "D"

    Em caso de ação penal privada subsidiária da pública o ministério público tem competência para, em caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (art. 29, CPP).

  • Existe uma divergência doutrinária acerca da aplicação do instituto da perempção na ação penal privada subsidiária da pública. De qualquer forma, é pacífico o entendimento de que não é possível aplicar a consequência da perempção, qual seja, a extinção da punibilidade pela desídia do querelante.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

     Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • O tema da questão é a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição da República, bem no artigo 100, § 3º, do Código Penal, e no artigo 29 do Código de Processo Penal. Indaga-se sobre as consequências do não comparecimento do querelante, neste tipo de ação, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. A ação penal privada subsidiária da pública decorre da inércia do Ministério Público em se posicionar a respeito de fato objeto de investigação, deixando transcorrer o prazo para o oferecimento da denúncia, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de crime de ação penal pública que, excepcionalmente, será objeto de ação penal privada. Em sendo assim, se o querelante deixar de comparecer a um ato processual ao qual deveria comparecer, as consequências estão estabelecidas no artigo 29 do Código de Processo Penal, devendo haver a intervenção do Ministério Público, pois a inércia do querelante não enseja a extinção do processo.


    B) ERRADA. O não comparecimento do querelante a um ato a que deva estar presente, no âmbito de uma ação penal privada subsidiária da pública, tem consequências estabelecidas na lei, não podendo o juiz simplesmente dar andamento ao processo para as etapas posteriores, ignorando os termos legais. Se fosse o caso de ação penal exclusivamente privada, estaria configurado o instituto da perempção, nos termos do artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal. Para a ação penal privada subsidiária da pública, a consequência é a retomada, pelo Ministério Público, da ação, como parte principal.


    C) ERRADA. Como já afirmado, o não comparecimento do querelante ao ato processual não ensejará a extinção da punibilidade do réu, tampouco a extinção da ação penal, uma vez que o crime é originariamente de ação penal pública, devendo o Ministério Público, na hipótese, assumir a titularidade da ação penal, dando prosseguimento ao feito.


    D) CERTA. Conforme determina o artigo 29 do Código de Processo Penal, na hipótese narrada, deverá o Ministério Público ser intimado para assumir a titularidade da ação penal, relativa a um crime que é de ação penal pública. Vale salientar que o Ministério Público atua na ação penal privada, seja ela exclusivamente privada ou subsidiária da pública, pelo que deve ser intimado de todos os atos processuais, mesmo não sendo ele, inicialmente, parte do processo.


    E) ERRADA. Não há previsão de suspensão da ação penal no contexto narrado, tampouco se pode aguardar indefinidamente o pronunciamento do querelante, até mesmo em função do princípio da segurança jurídica, que não permite que processos sejam suspensos por prazo indeterminado.


    GABARITO: Letra D.
  • Pegadinha. A resposta seria a letra C se fosse uma ação privada.

  • Questão muito bem elabora !

    Resumindo: A questão fez uma salada com: perempção, ação penal privada e ação penal privada subsidiária da pública ! A ação penal privada subsidiária da pública não poderia estar prejudicada pela perempção tendo em vista questões de direitos indisponíveis e a titularidade do MP para promoção da ação penal pública (que por inércia não denunciou em tempo hábil).

    Logo não seria possível aplicar um instituto exclusivo para crimes processados por meio de ação privada em crimes processados por ação pública (eleitos por política criminal como 'protetores' de bens jurídicos mais relevantes).

    Bons estudos.

  • Na ação penal privada subsidiária da pública não opera o fenômeno da perempção.

    Querelante negligente?MP retoma!!

  • Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.

    A) ERRADA. A ação penal privada subsidiária da pública decorre da inércia do Ministério Público em se posicionar a respeito de fato objeto de investigação, deixando transcorrer o prazo para o oferecimento da denúncia, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de crime de ação penal pública que, excepcionalmente, será objeto de ação penal privada. Em sendo assim, se o querelante deixar de comparecer a um ato processual ao qual deveria comparecer, as consequências estão estabelecidas no artigo 29 do Código de Processo Penal, devendo haver a intervenção do Ministério Público, pois a inércia do querelante não enseja a extinção do processo.

    B) ERRADA. O não comparecimento do querelante a um ato a que deva estar presente, no âmbito de uma ação penal privada subsidiária da pública, tem consequências estabelecidas na lei, não podendo o juiz simplesmente dar andamento ao processo para as etapas posteriores, ignorando os termos legais. Se fosse o caso de ação penal exclusivamente privada, estaria configurado o instituto da perempção, nos termos do artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal. Para a ação penal privada subsidiária da pública, a consequência é a retomada, pelo Ministério Público, da ação, como parte principal.

    C) ERRADA. Como já afirmado, o não comparecimento do querelante ao ato processual não ensejará a extinção da punibilidade do réu, tampouco a extinção da ação penal, uma vez que o crime é originariamente de ação penal pública, devendo o Ministério Público, na hipótese, assumir a titularidade da ação penal, dando prosseguimento ao feito.

    D) CERTA. Conforme determina o artigo 29 do Código de Processo Penal, na hipótese narrada, deverá o Ministério Público ser intimado para assumir a titularidade da ação penal, relativa a um crime que é de ação penal pública. Vale salientar que o Ministério Público atua na ação penal privada, seja ela exclusivamente privada ou subsidiária da pública, pelo que deve ser intimado de todos os atos processuais, mesmo não sendo ele, inicialmente, parte do processo.

    E) ERRADA. Não há previsão de suspensão da ação penal no contexto narrado, tampouco se pode aguardar indefinidamente o pronunciamento do querelante, até mesmo em função do princípio da segurança jurídica, que não permite que processos sejam suspensos por prazo indeterminado.

  • A perempção só é aplicada nos casos em que somente se procede mediante queixa.

  • A perempção não cabe nas ações privadas subsidiárias da pública. Posto isso temos:

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Se o Querelante não toma conta do processo, o MP mata no peito e diz: Deixa com ''nóis''.

  • Na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública o MP não perde a titularidade e sim passa ser concorrente; agora a ação possui duas titularidades: a vítima e o MP.

  • Em 15/02/21 às 20:40, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 21/08/20 às 20:44, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    PCPR

  • Ação penal privada subsidiária da pública é regida pelos princípios da pública.

    Força!!!!

  • Questão passível de anulação, o Ministério Público não toma a titularidade para si, pq ele NUNCA PERDEU A TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL.

  • Na ação penal subsidiária da pública não há PEREMPÇÃO! O MP assume novamente.

  • MP perde o prazo e o maluco não quer deixa barato, mete-lhe uma subsidiária.

    Depois de ele perde o prazo ai devido a negligência o MP tem de assumir novamente

  • In casu, configura-se a chamada ação penal indireta, que advém da decadência imprópria ocasionada pela inércia do querelante em sede de ação penal privada subsidiária da pública.

  • CUIDADO!

    Q1120536

    Havendo inércia do Ministério Público em oferecer denúncia, a titularidade da ação penal passa ao ofendido, que atuará no polo ativo (E)

    Q1178808

    Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável. Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é determinar a intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação penal. (C)

    Q348194

    Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência. (C)

    É necessário ter jogo de cintura pra não cair nas armadilhas da banca. Ora cobra um posicionamento, ora cobra outro. Como ''assumir'' a titularidade da ação se nunca perdeu?!

  • Para fins de estudo, dizer que o MP assume a titularidade é forçar a barra, pois dá a entender que o MP a havia perdido, o que não ocorre nas Ações Penais Privadas Subsidiárias. Convenhamos que "retomar como parte principal", conforme o texto legal, seria o correto, tendo em vista a legitimação concorrente nesses casos.

  • GABARITO "D"

    Em caso de ação penal privada subsidiária da pública o ministério público tem competência para, em caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (art. 29, CPP).

    Pois, Na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública o MP não perde a titularidade e sim passa ser concorrente; agora a ação possui duas titularidades: a vítima e o MP.

    CUIDADO!

    Q1120536

    Havendo inércia do Ministério Público em oferecer denúncia, a titularidade da ação penal passa ao ofendido, que atuará no polo ativo (E)

    Q1178808

    Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável. Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é determinar a intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação penal(C)

    Q348194

    Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência. (C)

    É necessário ter jogo de cintura pra não cair nas armadilhas da banca. Ora cobra um posicionamento, ora cobra outro. Como ''assumir'' a titularidade da ação se nunca perdeu?!

    O instituto da perempção somente pode ser aplicado nas ações penais privadas!!

    Código de Processo Penal

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Portanto, não cabe a aplicação do art. 107, CP (Extinção da punibilidade)