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DECRETO Nº 6.877, DE 18 DE JUNHO DE 2009.
Regulamenta a Lei no 11.671, de 8 de maio de 2008, que
dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos
penais federais de segurança máxima ou a sua transferência
para aqueles estabelecimentos, e dá outras providências:
Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;
IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no
ambiente prisional de origem; ou
VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
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Art. 3o Para inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, UMA das seguintes características:
I. ter desempenhado função de LIDERANÇA ou participado de forma RELEVANTE em organização criminosa;
ll. ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
lll. estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD
lV. ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com VIOLÊNCIA ou grave AMEAÇA;
V. ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no
ambiente prisional de origem; ou
Vl. estar envolvido em incidentes de FUGAS, de VIOLÊNCIA ou grave indisciplina no sistema prisional de origem.
É guerra papai!!!
flw
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QUESTÃO BEM SIMPLES PARA AQUELES QUE ESTUDAM A ÁREA, MAS VALE SALIENTAR O EQUÍVOCO DO EXAMINADOR(BICHO PREGUIÇA) EM COLOCAR NO COMANDO DA QUESTÃO "para estabelecimento penal de segurança máxima" , UÉ? , NÃO TEMOS PRESÍDIO ESTADUAIS DE SEGURANÇA MÁXIMA?
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RESPOSTA LETRA E. CORRETA
LEEEEEEEEEEEEEEEEEEI SECA DO PROFESSOR RILU GALERA
DECRETO Nº 6.877, DE 18 DE JUNHO DE 2009.
Art. 3o Para inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
Lá no inciso II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
#ÉGUERRAPAPAI
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RESPOSTA LETRA E. CORRETA
LEEEEEEEEEEEEEEEEEEI SECA DO PROFESSOR RILU GALERA
DECRETO Nº 6.877, DE 18 DE JUNHO DE 2009.
Art. 3o Para inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
Lá no inciso II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
#ÉGUERRAPAPAI
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RESPOSTA LETRA E. CORRETA
LEEEEEEEEEEEEEEEEEEI SECA DO PROFESSOR RILU GALERA
DECRETO Nº 6.877, DE 18 DE JUNHO DE 2009.
Art. 3o Para inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
Lá no inciso II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
#ÉGUERRAPAPAI
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Motivos que justifiquem a transferência de presos para estabelecimentos Federais de Segurança Máxima:
I Ter desempenhado função de liderança ou participado de forma revelante em organização criminosa.
II Ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III Estar submetido ao RDD- Regime Disciplinar Diferenciado.
IV Ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V Ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem,
VI Estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
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PESSOAL FAÇAM RESUMOS NO WORD E COLOQUEM RESUMOS DE QUESTÕES JUNTO, AJUDA MUITO, LA VAI MEU RESUMO
TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO DE PRESOS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS
Art. 2 A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;
· Banho de sol de até 2 (duas) horas diárias;
· Monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita;
· Monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns;
· Vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício; salvo expressa previsão;
· As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento
· Diretores ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas.
Art. 4 A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
§ 1 A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
§ 2 Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo ao juízo de origem a competência para o processo e para os respectivos incidentes.
OBSERVAÇÃO: Na prisão provisória o juízo de origem tem competência para o processo e respectivos incidentes. Ficando a cargo do juízo federal a fiscalização, que será mediante carta precatória do juízo de origem.
§ 2 Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.
§ 4 Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo.
A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da transferência ocorrer antes da conclusão do inquérito policial que presidir.
Cuidado, não é a autoridade judicial e sim a policial, e o preso deve ser o provisório.
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Decreto n. 6.877/2008 ( Art. 1 Este Decreto regulamenta o processo de inclusão e transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima, nos termos da Lei n. 11.671/2008).
Art. 3 Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; (resposta certa: letra E)
III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;
IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
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Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;