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ID
3536572
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Seringueiras - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas. Quando falamos de primariedade da informação, podemos defini-la como qualidade da informação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

    LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

  • Nao confundir primariedade com integridade.

    VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

    IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

    gabarito C

  • Alguns macetes sobre os conceitos da L. A. I.:

    > INFORMAÇÃO: Dados (processados ou não);

    > DOCUMENTO: Unidade de registro da informação;

    > DISPONIBILIDADE: Informação conhecida e utilizável;

    > AUTENTICIDADE: Informação produzida, expedida, recebida e modificada;

    > INTEGRIDADE: Informação não modificada;

    > PRIMARIEDADE: Informação coletada na fonte, com o máximo de detalhes, sem modificação.

    Ficando atento aos principais termos, torna-se mais fácil identificar o que a questão cobra.

    "A fé na vitória tem que ser inabalável."

  • Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - INFORMAÇÃO: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

    II - DOCUMENTO: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

    III – INFORMAÇÃO SIGILOSA: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

    IV – INFORMAÇÃO PESSOAL: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

    V – TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

    VI - DISPONIBILIDADE: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

    VII - AUTENTICIDADE: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

    VIII - INTEGRIDADE: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

    IX - PRIMARIEDADE: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.