Pessoal, atenção para o item III. Acredito que seja mais prudente considerar "fundações públicas" SEMPRE DE DIREITO PRIVADO, pois é assim que são tratadas expressamente na legislação pertinente. Segundo o DL 200/67, que dispõe sobre a organização administrativa federal:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Assim, exceto quando a banca indicar, acho mais correto trabalhar sempre as "fundações públicas" como tendo personalidade de direito privado, até porque há doutrina que entenda pela inexistência de fundações públicas de direito público, tratando-as como AUTARQUIAS (fundações autárquicas ou autarquias fundacionais).
Fica a dica, de quem já errou questões assim.
I - ORÇAMENTO BASE ZERO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Método geralmente utilizado que, para elaboração do orçamento atual, toma como base o imediatamente anterior e o ajusta para mais ou para menos. Neste tipo de orçamento, exige-se que todos os gerentes justifiquem os gastos orçamentários, e não apenas as variações em relação ao orçamento do ano anterior. A linha de base é zero e não a do orçamento anterior. Surgiu para evitar a má alocação dos recursos.
Objetivos do orçamento base zero:
1 - planejamento orçamentário para o exercício seguinte;
2 - obediência ao princípio da economicidade;
3 - planejamento estratégico para identificar as reais necessidade financeiras; [QUESTÃO]
4 - acompanhamento sistemático dos programas;
5 - planejamento estruturado a longo prazo.
II - LDO - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 165, § 2º, CF. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
III - FUNDAÇÕES SÃO ENTIDADES DOTADAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Decreto 200/67: Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Há fundações públicas com natureza jurídica tanto de direito privado quanto de direito público (é preciso pesquisar controvérsias jurídicas acerca do tema), porém, este é um assunto relativo à jurisprudência e doutrina pátrias. Pela lei do direito público (a banca se ateve à letra da lei), as fundações são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
Como a questão provavelmente está dentro da disciplina do Direito Público, não acredito que a banda referiu-se ao conceito de fundações do Direito Civil.