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Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos arts. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
• CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
• Res.-TSE nº 22.166/2006: "Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)".
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
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16 Art. 71, V: Redação original
Art. 71. [...]
[...]
V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.
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• Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.663/88.
• V. art. 7º, § 3º, deste código.
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de registro civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
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* a) propor ação popular. SIM, OK.
* b) obter passaporte ou carteira de identidade. Não pode.
* c) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou declaração de renda. NÃO pode.
* d) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública e investir-se ou empossar-se nele. SE FOR FUNDAÇÃO PRIVADA OK.
* e) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do DF ou dos municípios. Não pode.
Basicamente é o seguinte, não pode nada relacionado ao Poder Público, mas pode ser OK se for na Iniciativa Privada. Exemplo: você não poderia pegar um empréstimo na CEF por exemplo, sem o comprovante, mas poderia pegar em qualquer banco privado.
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Propor ação popular - Qualquer CIDADÃO é parte legitima para propor ação popular.
Sendo assim cidadão entende-se que seja a pessoa que esteja em dia com as obrigações eleitorais e militares em dia, e que não tenha sofrido suspensão dos direitos politicos.
Alguém poderia comentar se isso procede e que tenha outro entedimento
Obrigado
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ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO POPULAR:
A ação popular é voltada à anulação de ato lesivo:
*Ao Patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
*À moralidade administrativa;
*Ao meio ambiente;
*Ao patrimônio histórico e cultural.
*A ação popular deverá ter por objeto um ato administrativo. Não é cabível essa ação contra uma decisão judicial.
*Por permitir que o cidadão defenda diretamente os interesses do povo, pode-se considerar a ação popular uma forma de exercício da democracia direta.
*Legitimidade ativa: Só podem ajuizar ações populares os cidadãos, ou seja, aqueles que possuam direitos políticos. Ficam excluídas, portanto, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas que não estejam no pleno gozo de seus direitos políticos.
*Legitimidade passiva: A ação popular deve ser ajuizada contra a autoridade pública autora do ato impugnado.
*A ação popular será gratuita, mas sua gratuidade é condicionada à boa-fé. Se a ação for ajuizada com má-fé, o autor será condenado ao pagamento das custas judiciais.
Uma pessoa não deixa de ser cidadão por ter deixado de votar em uma eleição e ter deixado de pagar a multa. Para que a inscrição do eleitor seja cancelada é requisito que ele tenha deixado de votar em 03 eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa. E o eleitor que não votou e nem pagou a multa ainda, caso necessite de prova de quitação com a justiça eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver.
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Mas a questao nao é a pessoa deixar de ser cidadão e sim ter direito a propor ação popular..concordo com o fernando pois ate onde sei para propor ação popular o eleitor precisa estar em dia com suas obrigações eleitorais.
Segundo Miguel Seabra Fagundes : Qualquer cidadão integrante ativo da comunidade política pode propor ação popular.
Cidadão é aquele que pode votar e ser votado.
Legitimado ativo é todo cidadão brasileiro, isto é, todo aquele que estiver quites com o cumprimento de sua obrigação eleitoral. Na lei, entretanto, só se fala no
cidadão portador de título eleitoral.
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Verena, de acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, para prorpor ação popular basta estar de posse do título de eleitor.
um abraço
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Código Eleitoral:Art. 7 eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o JuizEleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa detrês a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo JuizEleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.1§ 1o Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectivamulta ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública,investir-se ou empossar-se neles;II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos defunção ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem comofundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquernatureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçamserviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüenteao da eleição;III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dosEstados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou dasrespectivas autarquias;IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista,caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas deprevidência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantidopelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidadescelebrar contratos;V – obter passaporte ou carteira de identidade;VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial oufiscalizado pelo governo;• Lei no 6.236/75: matrícula de estudante.VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviçomilitar ou imposto de renda.a explicação da colega Denize tá perfeita com relação a alternativa "A"
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o fato de nao ter votado e nem pagado a multa nao significa q ele tenha perdido o titulo e assim os direitos de cidadao, enato ele pode propor a açao popular
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Correta a alternativa 'a', pois, embora tenha deixado de votar numa eleição, o indivíduo não perde sua condição de cidadão, o que só ocorrerá se deixar de votar/justificar em três eleições consecutivas.
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Concordo com o comentário da Eliana , vejamos o que diz a quetão: "Considere um eleitor que não tem prova de que votou na última eleição, nem pagou a respectiva multa ou se justificou devidamente. Nessa situação, o referido eleitor pode". Ora vejam que corresponde exatamnete ao que dispõe artigo 7º, paragrafo 1º, do CE que assim dispõe: Sem prova de que votou na ultima eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública e investir-se ou empossar-se nele; (na lei inciso I, na questão alternativa d); participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do DF ou dos municípios (na lei inciso III, na questão alternativa e); obter passaporte ou carteira de identidade;( na lei inciso V, na questão alternativa b), praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou declaração de renda.(na lei inciso VII, na questão alternativa c). Desta forma não esta elencada a hipotese do artigo 71 do referido código, que dispõe: art. 71 são causas do cancelamento: (...) V Deixar de votar em 3 eleições consectivas.(...) Sendo assim, ainda que haja discordancia em relação aos requisitos para o sujeito propor Ação popular, para uns necessário somente o título de eleitor (inscrição) para outros necessário também a capacidade eleitoral, nesta questão o referido eleitor possui a ultima caracteristica, que por mais ampla não resta dúvida lhe garante a possibilidade de propor Ação Popular. Desta forma espero ter ajudado.
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Perfeita questão galera,
Considere um eleitor que não tem prova de que votou na última eleição, nem pagou a respectiva multa ou se justificou devidamente. Nessa situação, o referido eleitor POODEEEEE (o que ele pode.Cuidado com a interpretação)
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CF. Art. 5
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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independente de pendencia para com a justiça eleitoral. No caso apresentado na alternativa A poderá o cidadão( pois ainda mantem inscrição na justiça, mesmo com pendencias sanaveis) propor ação popular, nos moldes constitucionais e legais...
Errando aqui, ficará pronto para ter vitoria no dia D... Insista, Persista e vença.. Só depende de vc e de Deus!!!
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Quem decorou o que está no codigo civil acertaria kkkkkkkkkkk
Revisar é tudo!
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* a) propor ação popular. SIM, OK.
* b) obter passaporte ou carteira de identidade. Não pode.
* c) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou declaração de renda. NÃO pode.
* d) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública e investir-se ou empossar-se nele. Não pode.
* e) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do DF ou dos municípios. Não pode.
Basicamente é o seguinte, não pode nada relacionado ao Poder Público, mas pode ser OK se for na Iniciativa Privada. Exemplo: você não poderia pegar um empréstimo na CEF por exemplo, sem o comprovante, mas poderia pegar em qualquer banco privado.
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CÓDIGO ELEITORAL LEI 4.737/65
OBS sobre o caput do artigo: A regra dos 30 dias (CE) ou 60 dias (Res. 21538), vai depender do comando da questão. Caso peça de acordo com o CE, será então de 30 dias, caso peça de acordo com a Res.21538, será de 60 dias.
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias (AGORA VALE A REGRA DE 60 DIAS DA RESOLUÇÃO 21.538/03) após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V – obter passaporte ou carteira de identidade;
VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
Bons estudos..
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Lei 4717 (Ação Popular)
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
A lei não requer a quitação eleitoral.
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GABARITO LETRA A
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 7º. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
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CF/1988
ARTIGO 5º
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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LETRA "B". EXCEÇÃO - EM RELAÇÃO AO ELEITOR NO EXTERIOR QUE REQUEIRA NOVO PASSAPORTE PARA IDENTIFICAÇÃO E RETORNO AO PAÍS.