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GABARITO: LETRA C
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
CORRIGINDO AS DEMAIS ALTERNATIVAS:
Dos Princípios
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Das Obras e Serviços
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Art.3º:
§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 6º A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
.....
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO: LETRA C
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Vamos analisar cada assertiva, segundo
a Lei 8.666/93:
A)
ERRADA - O dever de realizar licitações está
constitucionalmente disciplinado no art. 37, XXI e foi desenvolvido
no art. 1º da Lei 8.666/93:
Art.1o
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo
único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos
órgãos da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. Portanto,
as
contratações feitas por empresas públicas e sociedades de economia
mista, em regra, exigem licitação e quanto às prestadoras de
serviço público, não há exceção a essa regra. Todavia,
entende a doutrina que no caso das
exploradoras de atividade econômica, o procedimento licitatório é
dispensado para contratação de objetos vinculados à sua
atividade-fim, a fim de resguardar a competitividade sendo
obrigatória em relação aos demais objetos.
B)
ERRADA
–
O projeto executivo pode ser desenvolvido juntamente à execução da
obra. Apenas,
o
projeto básico será
indispensável para a realização da licitação, como dispõe o
art. 7º,
caput, §§1º e 2º
da Lei 8.666/93:
Art.
7º As
licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte sequência:
I
- projeto básico;
II
- projeto executivo;
III
- execução das obras e serviços.
§1o
A
execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da
conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos
relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto
executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a
execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela
Administração.
§2oAs
obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I
- houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
C)
CERTA – Conforme art. 24, XXVII:
Art.
24. É dispensável a licitação:
XXVII
- na contratação da coleta, processamento e comercialização de
resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas
com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações
ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa
renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública.
D)
ERRADA – Segundo o art. 25, III da Lei 8.666/93 trata-se de
hipótese de inexigibilidade de licitação:
Art.
25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
III
- para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
E)
ERRADA
– Em
2010,
a Lei 12.349, e alterações
seguintes, introduziram no art. 3º da Lei n. 8.666/93 a
possibilidade de estabelecimento de margem de preferência
para produtos manufaturados,
serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, bem
como bens
e serviços produzidos ou prestados
por empresas que comprovem cumprimento de critérios especiais de
inclusão social,
conforme disposto nos incisos I e II.
Art.
3, §
5o
- Nos
processos de licitação, poderá
ser estabelecida margem
de preferência
para:
I
- produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a
normas técnicas brasileiras;
II
- bens
e serviços
produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou
para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de
acessibilidade previstas na legislação.
Gabarito
do Professor: C
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
MAZZA,
Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São
Paulo: Saraiva, 2018
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GABARITO: C.
a) art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
b) art. 7º, § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
c) Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
d) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
e) art. 3º, § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.