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ID
3538564
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito às licitações, objeto da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.       

    CORRIGINDO AS DEMAIS ALTERNATIVAS:

    Dos Princípios

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Das Obras e Serviços

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Art.3º:

    § 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:         

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e     

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.  

    § 6º A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:       

    I - geração de emprego e renda;    

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;     

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;      

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e       

    .....

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.   

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Vamos analisar cada assertiva, segundo a Lei 8.666/93:

    A) ERRADA - O dever de realizar licitações está constitucionalmente disciplinado no art. 37, XXI e foi desenvolvido no art. 1º da Lei 8.666/93:
    Art.1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    Portanto, as contratações feitas por empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, exigem licitação e quanto às prestadoras de serviço público, não há exceção a essa regra. Todavia, entende a doutrina que no caso das exploradoras de atividade econômica, o procedimento licitatório é dispensado para contratação de objetos vinculados à sua atividade-fim, a fim de resguardar a competitividade sendo obrigatória em relação aos demais objetos.

    B) ERRADA – O projeto executivo pode ser desenvolvido juntamente à execução da obra. Apenas, o projeto básico será indispensável para a realização da licitação, como dispõe o art. 7º, caput, §§1º e 2º da Lei 8.666/93:
    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
    I - projeto básico;
    II - projeto executivo;
    III - execução das obras e serviços.

    §1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
    §2oAs obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
    C) CERTA Conforme art. 24, XXVII:
    Art. 24. É dispensável a licitação:
    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

    D) ERRADA – Segundo o art. 25, III da Lei 8.666/93 trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação:
    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 
    E) ERRADA – Em 2010, a Lei 12.349, e alterações seguintes, introduziram no art. 3º da Lei n. 8.666/93 a possibilidade de estabelecimento de margem de preferência para produtos manufaturados, serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, bem como bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de critérios especiais de inclusão social, conforme disposto nos incisos I e II.
    Art. 3, § 5o - Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; 
    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.


    Gabarito do Professor: C
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
    MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2018
  • GABARITO: C.

     

    a) art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

    b) art. 7º, § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

     

    c) Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.   

     

    d) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    e) art. 3º, § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:  

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.