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GABARITO: LETRA B
Características dos bens públicos:
Inalienabilidade - é característica original do bem público que restringe de forma efetiva a possibilidade de sua alienação. Esta característica não se apresenta de modo absoluto, ou seja, pode ser mudada atráves de lei.
Imprescritibilidade - decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária. E é fácil demonstrar a assertiva: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles.
Impenhorabilidade - os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não-cumprimento da obrigação por parte do Poder Público. Decorre de preceito constitucional que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhora de seus bens. Admite, entretanto, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito, desde que ocorram certas condições processuais - através de precatório
Não-oneração - É a impossibilidade dos bens públicos serem gravados com direito real de garantia em favor de terceiros. Os bens públicos não podem ser objeto de Hipoteca.
FONTE: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/caractersticas-dos-bens-pblicos.html
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USOCAPIÃO >>>> IMPRESCRITIBILIDADE.
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Complementando:
Código Civil
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A)
ERRADA - Apenas
os bens dominicais, ou seja - que não são utilizados pela
coletividade ou para prestação de serviços administrativos e
públicos, podem ser alienados (os bens de uso comum e de uso
especial, enquanto permanecerem com essa qualificação, não poderão
sofrer alienação).
B)
CERTA -
Os
bens públicos
não podem ser adquiridos por usucapião. Assim
dispõem os artigos 183§3º e
191, §ú da CRFB e 102 do Código Civil, bem como a Súmula 340 do
STF:
-
CRFB, Art. 183, §
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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STF, Súmula 340: “Desde
a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens
públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
"
C)
ERRADA
- A penhora pode ser definida como ato de apreensão
judicial de bens do devedor para satisfação do credor. Os
bens
públicos são impenhoráveis
, segundo a melhor doutrina,
pois, é necessário o cumprimento de requisitos legais para
alienação, face ao princípio da continuidade do serviço público
e, no caso específico das pessoas de direito público, devido ao
procedimento constitucional especial exigido para pagamento dos
débitos oriundos de decisão judicial transitada em julgado (art.
100, caput e § 3.º, da CRFB: precatório e a Requisição de
Pequeno Valor – RPV)
D)
ERRADA
– O Poder Público
tem competência para regulamentar o uso dos bens públicos, em
algumas situações, com o fito de adequar sua utilização ao
interesse público. Tal regulamentação poderá impor normas de
caráter restritivo, mas, sempre impessoais a fim de afastar a
discriminação entre os indivíduos.
E)
ERRADA
-
Os bens de uso comum
do povo admitem utilização gratuita ou remunerada, conforme for
estabelecido legalmente pela entidade cuja administração
pertencerem (art. 103 do CC):
Art.
103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,
conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja
administração pertencerem.
Gabarito
do Professor: B
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
MAZZA,
Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São
Paulo: Saraiva, 2018.
CARVALHO
FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo,
29ª ed., São Paulo: Atlas, 2015.
OLIVEIRA,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª
ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem não possui destinação pública específica
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Gabarito:B
Principais Dicas de Bens Públicos:
- Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
- Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
- São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
- Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
- O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
- Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.
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