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                                GABARITO: LETRA D     	Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:              	I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; 	II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; 	III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 	Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.     Lei 11.340/2006   
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                                I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; DISPENSA VÍNCULO FAMILIAR, MAS NECESSITA DE COABITAÇÃO. II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; NECESSITA DO VINCULO FAMILIAR, MAS NÃO NECESSITA DE COABITAÇÃO. III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. NÃO EXIGE COABITAÇÃO.   COMPLEMENTO: A LEI MARIA DA PENHA NÃO PROTEGE A MULHER DE FORMA INDISCRIMINADA OU SEJA O OBJETO TUTELADO É A MULHER VULNERÁVEL E HIPOSSUFICIENTE. 
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                                com e sem -- essa foi nova. .. GAB / D 
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                                Gabarito D (Letra da Lei)   	Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:   	I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;   " E não diga Que a vitória está perdida Se é de batalhas Que se vive a vida" 
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                                	Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            	ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;     ÂMBITO DA FAMÍLIA 	II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; 	 QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. OBSERVAÇÃO INDEPENDE DE COABITAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO SEXUAL.   
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                                I -no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;    II -no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;    III -em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual 
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                                Cobrança do clássico  art. 5º da Lei Maria da Penha. Para facilitar sua visualização e entendimento, espelhemos cada enunciado de assertiva com os fundamentos legais, importados diretamente dos incisos do artigo mencionado. Inicialmente:  Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e 
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que 
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano 
moral ou patrimonial:           
A) no âmbito da unidade doméstica, no convívio
permanente de pessoasexclusivamente
com vínculo familiar.
  Incorreta. Inciso I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de 
convívio permanente de pessoas,  com ou sem vínculo familiar, inclusive 
as esporadicamente agregadas;
 B) em qualquer relação íntima de afeto onde o
agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendidaobrigatoriamente em coabitação.
 Incorreta. Inciso III - em qualquer relação íntima de afeto, na 
qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, 
 independentemente de coabitação.
 C)
no âmbito daunidade do trabalho.Incorreta. Não consta esta previsão na Lei (assim de forma tão ampla/vaga), em que pese haver sim proteção também na unidade de trabalho. O que não é sinônimo de configurar relação doméstica. Compensa comentar, porém, questão que do certame do  MP/MG, aplicada no ano de 2018, que apresentou que " a patroa que agride a empregada doméstica que reside no
local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei
11.340/06". Mas observe que é uma situação que configura, em verdade, uma relação íntima de afeto, na qual os agressores (os
empregadores no caso da questão) estão em convívio com a ofendida. Ou seja, o foco não ficou para o trabalho em si, de forma abrangente, mas sim isoladamente considerado, em virtude de suas peculiaridades.
 D)
no âmbito da unidade doméstica, entre
pessoas de convívio com e sem vínculo
familiar.
 Correta!!Corresponde ao inciso I:  no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de 
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive 
as esporadicamente agregadas.  O dispositivo não foi colocado de forma integral, mas a parte transcrita pela questão não contraria o todo. Por isso, deve ser assinalada como correta.
 E)
no âmbito da família por indivíduosaparentados sem qualquer afinidadee/ou
laços naturais.
 Incorreta. Inciso II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por 
indivíduos que  são ou se consideram aparentados, unidos por laços 
naturais, por afinidade ou por vontade expressa.Gabarito do professor: alternativa D.
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                                Detalhe importante sobre a letra C que trata sobre a unidade de trabalho: neste caso ela está incorreta, porém se trouxer uma situação de EMPREGADA DOMÉSTICA, onde a casa configura a sua unidade de trabalho, a Lei 11.340 seria aplicável. É importante observar sempre o contexto da questão. 
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                                B) em qualquer relação íntima de afeto onde o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida obrigatoriamente em coabitação. ERRADA!!!      PPRR  
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                                PP RORAIMA 
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                                a) INCORRETA e d) CORRETA. No âmbito da unidade doméstica, pode configurar violência doméstica e familiar contra a mulher no convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; b) INCORRETA. Não é necessário que o agressor viva ou tenha vivido em coabitação com a ofendida. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. c) INCORRETA. Não se configura a violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito do trabalho, unicamente. e) INCORRETA. É necessário que os indivíduos sejam unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Resposta: D 
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                                Lei Mari da Penha Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;   
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                                "Com OU Sem" 
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                                bora pc ce