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GABARITO: LETRA D
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Lei 11.340/2006
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I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; DISPENSA VÍNCULO FAMILIAR, MAS NECESSITA DE COABITAÇÃO.
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; NECESSITA DO VINCULO FAMILIAR, MAS NÃO NECESSITA DE COABITAÇÃO.
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. NÃO EXIGE COABITAÇÃO.
COMPLEMENTO:
A LEI MARIA DA PENHA NÃO PROTEGE A MULHER DE FORMA INDISCRIMINADA OU SEJA O OBJETO TUTELADO É A MULHER VULNERÁVEL E HIPOSSUFICIENTE.
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com e sem -- essa foi nova.
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GAB / D
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Gabarito D (Letra da Lei)
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
" E não diga
Que a vitória está perdida
Se é de batalhas
Que se vive a vida"
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
ÂMBITO DA FAMÍLIA
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
OBSERVAÇÃO
INDEPENDE DE COABITAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO SEXUAL.
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I -no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II -no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III -em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual
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Cobrança do clássico
art. 5º da Lei Maria da Penha. Para facilitar sua visualização e entendimento, espelhemos cada enunciado de assertiva com os fundamentos legais, importados diretamente dos incisos do artigo mencionado.
Inicialmente:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial:
A) no âmbito da unidade doméstica, no convívio
permanente de pessoas exclusivamente
com vínculo familiar.
Incorreta. Inciso I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive
as esporadicamente agregadas;
B) em qualquer relação íntima de afeto onde o
agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida obrigatoriamente em coabitação.
Incorreta. Inciso III - em qualquer relação íntima de afeto, na
qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
C)
no âmbito da unidade do trabalho.
Incorreta. Não consta esta previsão na Lei (assim de forma tão ampla/vaga), em que pese haver sim proteção também na unidade de trabalho. O que não é sinônimo de configurar relação doméstica.
Compensa comentar, porém, questão que do certame do
MP/MG, aplicada no ano de 2018, que apresentou que "
a patroa que agride a empregada doméstica que reside no
local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei
11.340/06". Mas observe que é uma situação que configura, em verdade, uma relação íntima de afeto, na qual os agressores (os
empregadores no caso da questão) estão em convívio com a ofendida. Ou seja, o foco não ficou para o trabalho em si, de forma abrangente, mas sim isoladamente considerado, em virtude de suas peculiaridades.
D)
no âmbito da unidade doméstica, entre
pessoas de convívio com e sem vínculo
familiar.
Correta!! Corresponde ao inciso I:
no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive
as esporadicamente agregadas.
O dispositivo não foi colocado de forma integral, mas a parte transcrita pela questão não contraria o todo. Por isso, deve ser assinalada como correta.
E)
no âmbito da família por indivíduos
aparentados sem qualquer afinidade e/ou
laços naturais.
Incorreta. Inciso II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa.Gabarito do professor: alternativa D.
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Detalhe importante sobre a letra C que trata sobre a unidade de trabalho: neste caso ela está incorreta, porém se trouxer uma situação de EMPREGADA DOMÉSTICA, onde a casa configura a sua unidade de trabalho, a Lei 11.340 seria aplicável. É importante observar sempre o contexto da questão.
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B) em qualquer relação íntima de afeto onde o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida obrigatoriamente em coabitação. ERRADA!!! PPRR
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PP RORAIMA
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a) INCORRETA e d) CORRETA. No âmbito da unidade doméstica, pode configurar violência doméstica e familiar contra a mulher no convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
b) INCORRETA. Não é necessário que o agressor viva ou tenha vivido em coabitação com a ofendida.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
c) INCORRETA. Não se configura a violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito do trabalho, unicamente.
e) INCORRETA. É necessário que os indivíduos sejam unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
Resposta: D
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Lei Mari da Penha
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
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"Com OU Sem"
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bora pc ce