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ID
3539140
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para os efeitos da Lei 11.340/2006, a violência doméstica e familiar contra a mulher está configurada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Lei 11.340/2006

  • I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; DISPENSA VÍNCULO FAMILIAR, MAS NECESSITA DE COABITAÇÃO.

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; NECESSITA DO VINCULO FAMILIAR, MAS NÃO NECESSITA DE COABITAÇÃO.

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. NÃO EXIGE COABITAÇÃO.

    COMPLEMENTO:

    A LEI MARIA DA PENHA NÃO PROTEGE A MULHER DE FORMA INDISCRIMINADA OU SEJA O OBJETO TUTELADO É A MULHER VULNERÁVEL E HIPOSSUFICIENTE.

  • com e sem -- essa foi nova.

    ..

    GAB / D

  • Gabarito D (Letra da Lei)

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    " E não diga

    Que a vitória está perdida

    Se é de batalhas

    Que se vive a vida"

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:           

    ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    ÂMBITO DA FAMÍLIA

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    OBSERVAÇÃO

    INDEPENDE DE COABITAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO SEXUAL.

  • I -no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II -no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III -em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual

  • Cobrança do clássico art. 5º da Lei Maria da Penha. Para facilitar sua visualização e entendimento, espelhemos cada enunciado de assertiva com os fundamentos legais, importados diretamente dos incisos do artigo mencionado.

    Inicialmente: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:          

    A) no âmbito da unidade doméstica, no convívio permanente de pessoas exclusivamente com vínculo familiar.

    Incorreta. Inciso I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    B) em qualquer relação íntima de afeto onde o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida obrigatoriamente em coabitação.

    Incorreta. Inciso III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    C) no âmbito da unidade do trabalho.

    Incorreta. Não consta esta previsão na Lei (assim de forma tão ampla/vaga), em que pese haver sim proteção também na unidade de trabalho. O que não é sinônimo de configurar relação doméstica.

    Compensa comentar, porém, questão que do certame do MP/MG, aplicada no ano de 2018, que apresentou que "a patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06". Mas observe que é uma situação que configura, em verdade, uma relação íntima de afeto, na qual os agressores (os empregadores no caso da questão) estão em convívio com a ofendida. Ou seja, o foco não ficou para o trabalho em si, de forma abrangente, mas sim isoladamente considerado, em virtude de suas peculiaridades.

    D) no âmbito da unidade doméstica, entre pessoas de convívio com e sem vínculo familiar.

    Correta!! Corresponde ao inciso I: no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
    O dispositivo não foi colocado de forma integral, mas a parte transcrita pela questão não contraria o todo. Por isso, deve ser assinalada como correta.

    E) no âmbito da família por indivíduos aparentados sem qualquer afinidade e/ou laços naturais.

    Incorreta. Inciso II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • Detalhe importante sobre a letra C que trata sobre a unidade de trabalho: neste caso ela está incorreta, porém se trouxer uma situação de EMPREGADA DOMÉSTICA, onde a casa configura a sua unidade de trabalho, a Lei 11.340 seria aplicável. É importante observar sempre o contexto da questão.

  • B) em qualquer relação íntima de afeto onde o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida obrigatoriamente em coabitação. ERRADA!!! PPRR

  • PP RORAIMA

  • a) INCORRETA e d) CORRETA. No âmbito da unidade doméstica, pode configurar violência doméstica e familiar contra a mulher no convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    b) INCORRETA. Não é necessário que o agressor viva ou tenha vivido em coabitação com a ofendida.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    c) INCORRETA. Não se configura a violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito do trabalho, unicamente.

    e) INCORRETA. É necessário que os indivíduos sejam unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    Resposta: D

  • Lei Mari da Penha

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

  • "Com OU Sem"

  • bora pc ce