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GABARITO: LETRA A
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da ;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Lei 11.340/2006
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Determinações da lei 11.340/06
A)
determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
B) remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
C) ouvir o agressor e as testemunhas;
E) ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da ;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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GAB A
CORPO DE DELITO SEMPRE
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TODOS são de 48 horas, a exceção do art. 12, paragrafo primeiro, Que é de 24. Este dispositivo foi inserido em 2019, pela Lei nº 13.827/2019
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Gabarito A (Literalidade da Lei)
Art 12
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
"Basta ser sincero
E desejar profundo
Você será capaz"
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Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
I
I
- pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
OBS: ÚNICO PRAZO QUE É 24 HORAS, os outros prazos desta lei são 48 HORAS.
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a) determinar que se proceda o corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.
Assertiva correta.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
b) remeter, no prazo de 24 horas, expediente ao Juiz solicitando a concessão de medidas protetivas de urgência, conforme pedido da ofendida.
Assertiva errada.
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
>> Esse é o único prazo de 24h. O resto é tudo de 48h. Muita atenção nisso!!<<
c) somente ouvir a ofendida.
Assertiva errada.
Art.12
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
d) realizar somente a oitiva das testemunhas do fato.
Assertiva errada.
Art.12
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
Dizer somente oitiva de testemunhas está errado.
e) juntar aos autos a folha de antecedentes criminais das testemunhas.
Assertiva errada.
Art.12
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
Não é juntar aos autos a folha de antecedentes criminais das testemunhas, e, sim, do agressor.
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A questão exige o conhecimento dos incisos do
artigo 12 da Lei Maria da Penha. Alterando minúcias de cada um, torna as assertivas equivocadas. É preciso observar com atenção.
Abaixo, analisemos lado a lado, de forma a espelhar o que disse a banca com o que nos traz a lei:
Inicialmente, todos partes do
caput: Art. 12.
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
A) determinar que se proceda o corpo de delito
da ofendida e requisitar outros exames
periciais necessários.
Correta! Cuida-se do inciso
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.
B) remeter, no prazo de 24 horas, expediente
ao Juiz solicitando a concessão de medidas
protetivas de urgência, conforme pedido da
ofendida.
Incorreta. Inciso III - remeter, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
A banca tentou confundir quanto ao prazo. Sobre isso, veja que é o art. 12-C, no §1º, que enuncia um prazo de 24hs. E mais: atualização de 2019!
Ar
t. 12-C: Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
C)
somente ouvir a ofendida.
Incorreta. Incisos: I -
ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; e V -
ouvir o agressor e as testemunhas.
D)
realizar somente a oitiva das testemunhas
do fato.
Incorreta. Inciso V -
ouvir o agressor e as testemunhas.
Observe que não houve demais especificações.
E)
juntar aos autos a folha de antecedentes
criminais das testemunhas.
Incorreta. Inciso VI -
ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele.
Gabarito do professor: alternativa A.
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Determinações da lei 11.340/06
A) determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
B) remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
C) ouvir o agressor e as testemunhas;
E) ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
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TODOS são de 48 horas, a exceção do art. 12, paragrafo primeiro, Que é de 24. Este dispositivo foi inserido em 2019, pela Lei nº 13.827/2019
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Letra A errada!
Uma coisa é "determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários", outra coisa, conforme o quesito A, é "determinar que se proceda o corpo de delito da ofendida..."
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QUESTÃO MAL REDIGIDA.
Uma coisa é "determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários", outra coisa, conforme o quesito A, é "determinar que se proceda o corpo de delito da ofendida...
O CANDIDATO TERÁ QUE FAZER INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU USAR O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DAS FORMAS.
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Gostaria de ressaltar no artigo 12 da Lei 11.340/2006 o inciso III. o qual dispõe:
III- remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da lei
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
Aí eu ti pergunto, se for psicológica a violência, por que o exame de corpo de delito???
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pra mim nao existe resposta correta. Determinar que se proceda o CORPO DE DELITO? Ta de brincadeira ne? preciso explicar que corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime e exame é o procedimentofeitao no corpo de delito? ninguém aqui gasta dinheiro com doutrina atoa não!
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Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
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Esses mapas mentais que o Braulio divulgou realmente são muito bons.
Segue o link: (copie e cole no navegador)
https://abre.ai/daiI
Esse esforço vai valer a pena lá na frente. Acredite!
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Só ocorrerá em 24 horas a manutenção de medida de afastamento do lar pelo juiz. O resto ocorrerá em 48 horas.
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É/São procedimento(s) que deve(m) ser adotado(s) pela autoridade policial nos casos de violência doméstica contra a mulher, por ocasião do registro da ocorrência
Alternativas
A) determinar que se proceda o corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.
comentário: autoridade policial não pode garantir a proteção da vítima sem comunicar ao MP e ao judiciário.