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                                GABARITO: LETRA A     		Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: 	I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; 	II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; 	III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; 	IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; 	V - ouvir o agressor e as testemunhas; 	VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; 	VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da ;            	VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.     Lei 11.340/2006   
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                                Determinações  da lei 11.340/06 A)  determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;   B) remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;   C) ouvir o agressor e as testemunhas; E) ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; 
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                                Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:   I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;   II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;   III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;   IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;   V - ouvir o agressor e as testemunhas;   VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;   VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da ;              VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. 
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                                GAB A    CORPO DE DELITO SEMPRE 
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                                  TODOS são de 48 horas, a exceção do art. 12, paragrafo primeiro, Que é de 24. Este dispositivo foi inserido em 2019, pela Lei nº 13.827/2019 
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                                Gabarito A (Literalidade da Lei) 	 Art 12   IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;   "Basta ser sincero E desejar profundo Você será capaz" 
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                                Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:              I - pela autoridade judicial;            I I   - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou          III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.          § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.          § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.              OBS: ÚNICO PRAZO QUE É 24 HORAS, os outros prazos desta lei são 48 HORAS. 
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                                a) determinar que se proceda o corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários. Assertiva correta. 	 Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: 	IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;   b) remeter, no prazo de 24 horas, expediente ao Juiz solicitando a concessão de medidas protetivas de urgência, conforme pedido da ofendida.  Assertiva errada. 	III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;  	Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:     	I - pela autoridade judicial;         	II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou          	III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.        	§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         	§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.  >> Esse é o único prazo de 24h. O resto é tudo de 48h. Muita atenção nisso!!<<   c) somente ouvir a ofendida. Assertiva errada.  Art.12	 V - ouvir o agressor e as testemunhas;   d) realizar somente a oitiva das testemunhas do fato. Assertiva errada.  Art.12 V - ouvir o agressor e as testemunhas; Dizer somente oitiva de testemunhas está errado.   e) juntar aos autos a folha de antecedentes criminais das testemunhas. Assertiva errada. Art.12 	VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;  Não é juntar aos autos a folha de antecedentes criminais das testemunhas, e, sim, do agressor.       
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                                A questão exige o conhecimento dos incisos do  artigo 12 da Lei Maria da Penha. Alterando minúcias de cada um, torna as assertivas equivocadas. É preciso observar com atenção.  Abaixo, analisemos lado a lado, de forma a espelhar o que disse a banca com o que nos traz a lei: Inicialmente, todos partes do  caput: Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
A) determinar que se proceda o corpo de delito
da ofendida e requisitar outros exames
periciais necessários.
 
 Correta! Cuida-se do inciso  IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários. 
B) remeter, no prazo de24 horas, expediente
ao Juiz solicitando a concessão de medidas
protetivas de urgência, conforme pedido da
ofendida.
Incorreta. Inciso III - remeter, no prazo de  48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; A banca tentou confundir quanto ao prazo. Sobre isso, veja que é o art. 12-C, no §1º, que enuncia um prazo de 24hs. E mais: atualização de 2019! Ar t. 12-C: Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
 (...)
 § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.      C)somenteouvir a ofendida.
Incorreta. Incisos: I -  ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; e V - ouvir o agressor e as testemunhas.
D)
realizarsomentea oitiva das testemunhas
do fato.
 Incorreta. Inciso V -  ouvir o agressor e as testemunhas.  Observe que não houve demais especificações.
 E)
juntar aos autos a folha de antecedentes
criminaisdas testemunhas.
Incorreta. Inciso VI -  ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele. Gabarito do professor: alternativa A.
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                                Determinações da lei 11.340/06 A) determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; B) remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; C) ouvir o agressor e as testemunhas; E) ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; 
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                                TODOS são de 48 horas, a exceção do art. 12, paragrafo primeiro, Que é de 24. Este dispositivo foi inserido em 2019, pela Lei nº 13.827/2019 
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                                Letra A errada! Uma coisa é "determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários", outra coisa, conforme o quesito A, é "determinar que se proceda o corpo de delito da ofendida..." 
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                                QUESTÃO MAL REDIGIDA.  Uma coisa é "determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários", outra coisa, conforme o quesito A, é "determinar que se proceda o corpo de delito da ofendida... O CANDIDATO TERÁ QUE FAZER INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU USAR O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DAS FORMAS.  
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                                Gostaria de ressaltar no artigo 12 da Lei 11.340/2006 o inciso III. o qual dispõe:    III- remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.  
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                                Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da lei VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.       § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. 
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                                Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;   Aí eu ti pergunto, se for psicológica a violência, por que o exame de corpo de delito??? 
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                                pra mim nao existe resposta correta. Determinar que se proceda o CORPO DE DELITO? Ta de brincadeira ne? preciso explicar que corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime e exame é o procedimentofeitao no corpo de delito? ninguém aqui gasta dinheiro com doutrina atoa não! 
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                                Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS! 
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                                Esses mapas mentais que o Braulio divulgou realmente são muito bons. Segue o link: (copie e cole no navegador)   https://abre.ai/daiI 
 Esse esforço vai valer a pena lá na frente. Acredite! 
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                                Só ocorrerá em 24 horas  a manutenção de medida de afastamento do lar pelo juiz. O resto ocorrerá em 48 horas.  
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                                É/São procedimento(s) que deve(m) ser adotado(s) pela autoridade policial nos casos de violência doméstica contra a mulher, por ocasião do registro da ocorrência   Alternativas  A) determinar que se proceda o corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.   comentário: autoridade policial não pode garantir a proteção da vítima sem comunicar ao MP e ao judiciário.